TJDFT - 0708583-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708583-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Fernanda Mendes de Almeida Costa em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, objetivando a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento médico, incluindo a realização de tireoidectomia total e demais cuidados necessários até a alta definitiva.
Alega a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, em razão de rescisão unilateral do contrato pela operadora, busca a garantia da continuidade do tratamento, inclusive com a realização da cirurgia.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios da relação contratual, da necessidade do tratamento e do aviso de cancelamento do plano.
Houve decisão declinatória de competência, sendo os autos remetidos à Vara Cível do Guará.
Após intimação, a autora emendou a inicial, apresentando comprovante de residência e de recolhimento das custas iniciais.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em razão do recolhimento das custas.
A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré a obrigação de manter/restabelecer o vínculo com a autora, observando as condições/contraprestações anteriormente firmadas, até a efetiva alta, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação, alegando a legalidade da rescisão contratual e a inexistência de obrigação de manter o contrato após o término, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Houve réplica da autora, na qual se manifestou contrária aos argumentos da defesa e defendeu o seu direito à manutenção do plano de saúde, além de solicitar a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado que não tinham outras provas além das documentais.
Foi proferida decisão saneadora, na qual foi declarada a ausência de questões preliminares pendentes e a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A questão central da presente ação reside na análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela ré e na consequente obrigação de manter o tratamento da autora até a sua alta definitiva.
Conforme os documentos acostados aos autos, notadamente o aviso de cancelamento do plano, a autora comprovou sua relação com a operadora ré e o cancelamento do negócio jurídico, bem como a sua condição de paciente em tratamento continuado.
Ademais, a autora apresentou relatórios médicos que comprovam a necessidade de realização de tireoidectomia total e o tratamento necessário ao seu reestabelecimento.
A ré, por sua vez, alega ter agido em conformidade com as normas contratuais e legais ao rescindir o contrato, bem como que não há obrigação de manter o plano de saúde da autora após o término do contrato.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Em que pese a ré possuir, em tese, o direito de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo, tal direito não é absoluto, encontrando limites quando confrontado com direitos fundamentais como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Tema 1.082, pacificou o entendimento de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
No caso em tela, restou devidamente comprovado que a autora se encontra em tratamento médico, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico, sendo imprescindível a manutenção do plano de saúde para garantir a continuidade dos cuidados assistenciais necessários à sua recuperação.
A recusa da ré em manter o plano de saúde da autora configura ato ilícito e abusivo, negando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a legislação dos planos de saúde.
A tese da ré de que a autora não teria comprovado qualquer ato ilícito é insubsistente, pois o cancelamento do plano, quando há tratamento médico em curso, configura, por si só, um ato ilícito, contrariando o entendimento do STJ.
Ademais, a jurisprudência do TJDFT é vasta no sentido de que a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não pode prejudicar o tratamento de pacientes em curso, ainda mais quando se trata de doença grave como a da autora.
Portanto, diante de todo o exposto, restou demonstrada a falha na prestação de serviço pela ré, consubstanciada na rescisão unilateral do plano de saúde da autora, em total desacordo com a jurisprudência pacificada do STJ e do TJDFT, e da legislação aplicável ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernanda Mendes de Almeida Costa para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, que mantenha a autora no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais anteriores, até a sua efetiva alta médica, incluindo a realização do procedimento cirúrgico de tireoidectomia total e todos os tratamentos correlatos necessários; b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708583-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar à ré a obrigação de assegurar a sua manutenção no plano de saúde e, assim, dar continuidade dos cuidados assistenciais prescritos para a Requerente em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física até a efetiva alta, nos termos do precedente qualificado do STJ (Tema 1.082)" (ID: 172307941, p. 16, item "IX", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, estando em meio a tratamento médico continuado, com risco de neoplasia maligna; ocorre que, conforme consta da exordial, a parte ré teria aprazado a rescisão do contrato para o dia 26.07.2023, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 172307943 a ID: 172372664.
Decisão declinatória de competência (ID: 172439158).
Após intimação do Juízo (ID: 172612386), a autora promoveu a emenda de ID: 172695873 a ID: 172695877, incluindo guia de custas processuais. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça antes postulada, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 172309704), (ii) a existência de moléstia em tratamento (ID: 172309720) e (iii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela ré (ID: 172309706).
A propósito do tema, destaco a incidência na espécie da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face ao quadro clínico suportado pela autora, ainda em tratamento continuado.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, as agravadas narram serem beneficiárias do plano de saúde há cerca de 12 anos em razão de serem filha e esposa do falecido que era sindicalizado. 6.
A agravante se limitou a alegar que as agravadas não possuíam direito à continuidade dos cuidados assistenciais em razão do plano de saúde ter sido rescindido pela contratante/estipulante, sem demonstrar que ofertou aos empregados/beneficiários planos individuais ou familiares como determinar a norma.
Ademais, além do plano não ter ofertado à continuidade do plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar como determina a lei, uma das agravantes se encontra em tratamento de moléstia grave. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710257, 07098133820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL obrigação de fazer consistente em manter/restabelecer o vínculo firmado com a parte autora, observando as condições/contraprestações anteriormente firmadas, até a efetiva alta.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se para cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 15:30:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708583-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 18:22:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA MENDES DE ALMEIDA COSTA - CPF: *90.***.*86-48 (AUTOR).
-
21/09/2023 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 19:22
Outras decisões
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:43
Declarada incompetência
-
19/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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