TJDFT - 0004917-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:10
Expedição de Carta.
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16/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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10/11/2023 02:43
Publicado Edital em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:25
Expedição de Edital.
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30/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2.ª VARENTODF 2.ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004917-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉ: BIANCA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de BIANCA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 24 de setembro de 2020, entre 14h e 15h, na QR 223, Conjunto 05, Lote 18, Samambaia/DF, a denunciada, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito/guardava, para fins de difusão ilícita, 1 (um) tablete de maconha, com dimensões de 25x7x4 cm, acondicionado em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 436,93 g (quatrocentos e trinta e seis gramas e noventa e três centigramas), 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 162,63 g (cento e sessenta e dois gramas e sessenta e três centigramas) e 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 5,99 g (cinco gramas e noventa e nove centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 5720/2020 (ID 73153538).
Consta dos autos que os agentes de polícia da Sessão de Repressão às Drogas da 26ª DP receberam denúncias anônimas via sistema SCONDE, de que ARTHUR FERREIRA ALEXANDRE, conhecido traficante de Samambaia/DF, armazenava drogas na casa da namorada, BIANCA.
Em decorrência de investigações preliminares quando monitoravam ARTHUR, os policiais tinham conhecimento do nome e endereço de BIANCA.
Desta feita, na data dos fatos, dirigiram-se à sua casa e foram recebidos pela acusada e por sua genitora, JUELI DE NAZARÉ SANTOS, a qual autorizou a entrada dos policiais.
Questionada, inicialmente BIANCA negou estivesse guardando os entorpecentes constantes dos AAA’s 817/20 e 818/20 (ID 73153533).
Em seguida, confessou e, espontaneamente, os entregou aos policiais.
Na delegacia, BIANCA declarou ser usuária e que a porção de maconha de 5,99g (cinco gramas e noventa e nove centigramas), constante do AAA 818/20, se destinava ao seu consumo.
Disse ser amiga de ARTHUR há alguns meses e que o conheceu por meio de um amigo em comum.
Informou que guardava os entorpecentes (1 tablete de maconha e cocaína) em seu quarto, desde 04 de setembro de 2020 e que não receberia nada em troca.
Informou que esta foi a primeira vez que guardou drogas para ARTHUR.
Explicou que ele vinha buscar as drogas uma vez por semana e as levava até o seu carro em frente à sua casa.
A ilustre Defesa da acusada apresentou resposta à acusação com o mesmo rol de testemunhas do Ministério Público (id. 100824368).
A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2022 (id. 114937059).
Ao longo da instrução probatória, realizada por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, foram ouvidas as testemunhas MARCOS VINÍCIUS JESUS BELCHIOR (id. 155311118 e id. 155311119) e HUGO CABRAL NORONHA (id. 155311121 e id. 155311123), bem como a informante JUELI DE NAZARÉ SANTOS (id. 155311126 e id. 155311128).
Interrogatório da acusada, também colhido por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, oportunidade em que confessou a prática delitiva descrita na denúncia (id. 155311130 a id. 155311136).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 155149202).
O Ministério Público, no âmbito de seus memoriais, pugnou pela condenação da ré nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (id. 156066990).
A Defesa, por sua vez, também por memoriais, requereu a absolvição da acusada, sob alegação de insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Na hipótese de condenação postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, bem como fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (id. 159165259).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 73153530); autos de apresentação e apreensão (id. 73153533); comunicação de ocorrência policial (id. 73153537); laudo de exame preliminar (id. 73153538); decisão que homologou o auto de prisão em flagrante (id. 73170011); laudo de exame químico (id. 89144335, fls. 6-11); e folha de antecedentes penais (id. 73153534 a id. 73153541). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à ré a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, imputado à acusada, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 73153530); autos de apresentação e apreensão (id. 73153533); comunicação de ocorrência policial (id. 73153537); laudo de exame preliminar (id. 73153538); decisão que homologou o auto de prisão em flagrante (id. 73170011); laudo de exame químico (id. 89144335, fls. 6-11), tudo em sintonia com a confissão da acusada (id. 155311130 a id. 155311136) e com as declarações das testemunhas MARCOS VINÍCIUS JESUS BELCHIOR (id. 155311118 e id. 155311119) e HUGO CABRAL NORONHA (id. 155311121 e id. 155311123), e da informante JUELI DE NAZARÉ SANTOS (id. 155311126 e id. 155311128).
Inicialmente, importa observar que a acusada confessou a prática do crime de tráfico de drogas em Juízo, oportunidade em que apresentou a seguinte versão: Que no dia dos fatos, às 14h, a porta da casa da interroganda estava aberta quando dois policiais chegaram chamando por “BIA”; que não saiu, mas sua mãe foi atender os policiais; que os policiais disseram que queriam falar com a namorada do ARTHUR; que sua mãe a chamou e abriu o portão, enquanto os policiais ficaram na sala conversando; que os policiais afirmaram que tinham ido buscar algo que ARTHUR havia deixado com a interroganda; que os policiais lhe disseram para permitir a entrada, ou teria que ser pelo jeito mais difícil; que sua mãe estava nervosa; que entrou no seu quarto e os policiais lhe pediram para pegar a droga; que a interroganda apanhou a droga, que era para seu consumo; que pegava a droga com ARTHUR; que ARTHUR também consumia da droga; que ARTHUR ia até sua casa pegar entorpecente; que a interroganda pegou um tablete de “maconha” que estava escondido em sua sapateira e saiu, enquanto os policiais esperavam no corredor; que entregou o tablete de “maconha” para a equipe policial; que os policiais falaram que havia “pó” também, então a interroganda pegou o “pó” e entregou aos policiais; que foi sozinha até à delegacia; que ao chegar delegacia, os policiais perguntaram onde era a casa de ARTHUR e onde ele guardava mais drogas; que apenas contou que ARTHUR morava na Samambaia Sul; que o delegado perguntou se não havia mais nada dentro da sua casa, e a interrogando respondeu que não; que os policiais voltaram até sua casa e acharam mais 9g (nove gramas) de maconha em uma sacola; que foi sua irmã que entregou a droga aos policiais; que a equipe não achou mais nada; que, enquanto os policiais conversavam com a mãe dela, foi pegar a droga; que todas as drogas que estavam na sua casa lhe pertenciam e eram do seu consumo; que ARTHUR lhe fornecia as drogas e também as consumia; que não era namorada de ARTHUR, mas que ambos eram amigos; que comprou as drogas de ARTHUR e ele deixou o entorpecente em sua casa; que nem toda a droga que havia em sua casa lhe pertencia, que comprou uma parte, mas ARTHUR deixava a dele junto; que não pagava as drogas de uma vez, mas sim aos poucos, uma vez que ARTHUR guardava as drogas na sua casa; que pagou R$ 700,00 (setecentos reais) pela droga, mas não se recorda qual quantidade comprou; que metade do tablete de “maconha” pertencia a ARTHUR e outra metade era sua; assim como a cocaína; que quem recepcionou os policiais foi sua mãe; que os policiais estavam em uma viatura descaracterizada; que disse inicialmente aos policiais que a droga pertencia a ARTHUR, porque estava nervosa; que não consumia a droga junto a ARTHUR; que ARTHUR apenas pegava a porção dele de droga e levava; que é usuária de drogas desde os quinze anos; que atualmente usa apenas maconha; que, perante a autoridade policial, assumiu a propriedade da droga, mas disse que era para seu consumo (id. 155311130 a id. 155311136).
Como se vê, em que pese a acusada ter sustentado que o entorpecente se destinava a seu próprio consumo, confirmou de todo modo que armazenava a droga a pedido e para fornecê-la a ARTHUR, conduta que se amolda àquelas previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Com efeito, a acusada confessou a conduta a ela imputada na denúncia, qual seja, manter em depósito/guardar entorpecentes, para fins de difusão ilícita.
Em reforço à confissão da acusada, observa-se que o agente de polícia MARCOS VINÍCIUS JESUS BELCHIOR, condutor da prisão em flagrante, também em Juízo, esclareceu todo o contexto fático nos seguintes termos: Que em 2020 investigavam o alvo ARTHUR FERREIRA por tráfico de drogas; que em determinada ocasião ARTHUR foi preso por uma equipe de investigação da 1ª delegacia de polícia, por posse de drogas e resistência, no dia anterior à prisão da acusada; que ARTHUR foi conduzido para a 26ª delegacia; que, no dia posterior à prisão de ARTHUR, chegaram denúncias aos policiais informando que ARTHUR armazenava drogas na casa da sua namorada, a acusada; que a equipe não possuía o endereço completo, mas, após pesquisa no sistema, foi possível identificar a acusada e localizar seu endereço; que a equipe se deslocou até o local e foi atendida pela mãe da acusada, oportunidade na qual expuseram os motivos pelos quais estavam no local; que, inicialmente, a acusada afirmou que não tinha droga, mas depois confirmou que estava guardando os entorpecentes em seu quarto, há algum tempo, para ARTHUR; que a acusada trouxe a droga para os policiais; que, depois, a equipe entrou na casa e procurou mais drogas no quarto da acusada, oportunidade na qual foi encontrada mais uma porção de “cocaína”; que o entorpecente principal foi um tijolo de “maconha”; que levaram a acusada para a delegacia com a droga e explicaram a situação; que a acusada foi colaborativa; que a entrada na residência foi autorizada pela família; que a droga estava no quarto, no guarda-roupa da acusada; que a acusada disse que estava guardando a droga há algum tempo e que ARTHUR ia, vez ou outra, pegar parte da droga com ela; que a polícia localizou uma porção de “cocaína” que a acusada guardava no quarto dela; que quando estavam no portão da casa conversando, a acusada confirmou que possuía a droga e a trouxe para os policiais, que entraram na casa após a acusada entregar a droga (id. 155311118 e id. 155311119) O depoimento judicial prestado pelo condutor do flagrante encontra-se em perfeita consonância com as declarações prestadas em Juízo pelo agente de polícia HUGO CABRAL NORONHA, que integrava a equipe policial na ocasião (id. 155311121 e id. 155311123).
A informante JUELI DE NAZARÉ SANTOS, genitora da acusada, apesar de desconhecer que a filha armazenava os entorpecentes, confirmou a dinâmica da abordagem policial da forma como narrada pelos agentes (id. 155311126 e id. 155311128).
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o entorpecente aprendido não se destinava exclusivamente ao consumo próprio da acusada, de modo que resta inviável o pedido da ilustre Defesa pela desclassificação da conduta imputada ao réu para aquela descrita no art. 28 ou art. 33, §3.º, ambos da LAD.
A respeito das substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 73153538) que se tratava de 2 (duas) porções de “maconha”, com 442,92g (quatrocentos e quarenta e dois gramas e noventa e dois centigramas) e 1 (uma) porção de “cocaína”, perfazendo a massa líquida de 162,63g (cento e sessenta e dois gramas e sessenta e três centigramas).
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão da ré; pelas declarações prestadas pelos agentes de polícia, MARCOS VINÍCIUS JESUS BELCHIOR e HUGO CABRAL NORONHA, e pela informante JUELI DE NAZARÉ SANTOS, bem como pelas informações constantes no laudo de exame químico supramencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Assim, verifica-se que a acusada praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR BIANCA DOS SANTOS PEREIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atenta às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 73153534 a id. 73153541); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade da droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes são desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS e 3 (TRÊS MESES) DE RECLUSÃO.
Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 530 (QUINHENTOS E TRINTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença das circunstâncias atenuantes da MENORIDADE RELATIVA e CONFISSÃO ESPONTÂNEA e ausência de circunstâncias agravantes, de modo que minoro a reprimenda em 3 (TRÊS) MESES e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA e fixo-a, provisoriamente, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, observa-se que se trata de acusada primária (id. 73153534 a id. 73153541), não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações criminosas, de modo que se mostra possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Assim, em busca do quantum socialmente recomendável e que atenda aos parâmetros da necessidade e da suficiência da reprimenda, orientação extraída da última parte do caput do art. 59 do Código Penal e da própria Constituição Federal (inc.
XLVI, do art. 5.º), e atenta às circunstâncias subjetivas e objetivas do caso em comento, procedo à diminuição da reprimenda em 2/3 (dois terços), e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2.º, “c”, e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto.
Em atendimento aos dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, será suficiente a aplicação de penas restritivas de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade concretizada para o referido crime por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas.
Tendo em vista a pena imposta, o regime inicialmente fixado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito que a sentenciada, se desejar, apele em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Custas pela sentenciada.
Em relação às porções de substâncias entorpecentes e à balança de precisão descritas nos itens 1 e 2 do AAA de id. 73153533, fl. 1 e item 1 do AAA de id. 73153533, fl. 2, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 1.º de setembro de 2023.
Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito -
17/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:51
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 01:22
Recebidos os autos
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20/04/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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19/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 18:05
Expedição de Ata.
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11/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 21:04
Juntada de Certidão
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08/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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12/08/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:58
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/05/2022 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/08/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 01:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/04/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
28/09/2020 16:55
Juntada de Certidão de disponibilização
-
26/09/2020 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2020 13:53
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/09/2020 13:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/09/2020 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2020 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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25/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:27
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
25/09/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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