TJDFT - 0719190-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 05:36
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:16:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719190-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, esclarecendo se o processo pode ser extinto em razão da quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:27:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:13
Outras decisões
-
30/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719190-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REVEL: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 04 (quatro) meses os depósitos a serem efetuados nos autos.
Após, oficie-se para a transferência dos valores contidos em conta judicial, conforme requerido pela parte credora.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:38:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:45
Outras decisões
-
28/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2024 13:16
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:48
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719190-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES ATO ORDINATÓRIO O réu intimado não veio aos autos.
Em cumprimento ao dispositivo final da decisão de ID.184472926, nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, vista ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719190-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do percentual dos salários do EXECUTADO com base na pesquisa INFOJUD.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) O valor devido é relativamente baixo frente ao salário recebido pelo executado.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 10% sobre a remuneração bruta mensal do executado MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito.
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 07:26:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:58
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719190-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:46:10.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
18/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719190-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:00:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:42
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719190-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023 09:15:39.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
26/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:04
Outras decisões
-
20/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:23
Outras decisões
-
16/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 06:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Posto Isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na soma das importâncias descritas nas cártulas constantes de ID 157836928, acrescidas de correção monetária a partir da data de emissão de cada título e juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação ao banco sacado.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 11:16:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:17
Outras decisões
-
08/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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