TJDFT - 0752518-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. -
20/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:01
Indeferido o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 03:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:42
Indeferido o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE)
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Foxbit em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 18:42
Juntada de comunicação
-
03/04/2025 13:38
Juntada de comunicação
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Mercado bitcoin em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Bitcointrade em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:30
Deferido em parte o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência, indicando endereço para entrega do ofício.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 21:22:26. -
25/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:31
Deferido o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:05
Indeferido o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 13:20
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 16:13
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 16:12
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 15:46
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Nu Pagamentos S.A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Itaú Unibanco Holding S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Reiterem-se os ofícios de ID 202634862, 202634871 e 202634881. 2 - Confiro o prazo de 20 (vinte dias) para resposta ao ofício de ID 202634866, conforme solicitado pelo Banco Bradesco S/A no ID 208520269.
Oficie-se. 3 - Considerando que é notório que a executada permanece em atividade, e que diligências realizadas pelo sistema Sisbajud tem retornado infrutíferas, não só nesta demanda, mas em várias outras, defiro o requerimento da parte credora para que as instituições financeiras a seguir indicadas informem a este Juízo a destinação dada aos valores recebidos via site da HURB, mediante boleto bancário ou cartão de crédito.
Caso a citada empresa detenha a posse desses valores, deverá promover o depósito do débito exequendo (R$ 13.595,89) em conta judicial vinculada aos autos.
Assim, oficie-se à instituição: - Tempo Serviços Ltda., CNPJ 58.***.***/0001-00 – Avenida Floriano Peixoto, nº¬6.500 - Sala 03 - Jardim Umuarama - Uberlândia - MG – CEP 38400-704.
Aguarde-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:00
Deferido o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 18:20
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Dê-se ciência à exequente das respostas aos ofícios de id 205202588, 205483541 e 206645774.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:13
Juntada de comunicação
-
27/07/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 13:56
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 14:44
Juntada de comunicação
-
22/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Revejo o posicionamento adotado na decisão de ID nº 197686875 pois razão parcial assiste aos exequentes.
As diligências a serem determinadas têm por principal fundamento investigar a destinação dada aos valores obtidos com as vendas no site da executada, e, por conseguinte, permitir o bloqueio de valores ou comprovar eventual fraude.
Considerando que é notório que a executada permanece em atividade, e que diligências realizadas pelo sistema Sisbajud tem retornado infrutíferas, não só nesta demanda, mas em várias outras, defiro o requerimento da parte credora para que as instituições financeiras a seguir indicadas informem a este Juízo a destinação dada aos valores recebidos via site da HURB, mediante boleto bancário ou cartão de crédito.
Caso a citada empresa detenha a posse desses valores, deverá promover o depósito do débito exequendo (R$ 13.595,89) em conta judicial vinculada aos autos.
Assim, oficie-se à instituição: a) Itaú Unibanco Holding S.A.
CNPJ: 60.***.***/0001-23 - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara - CEP 04344-902 - São Paulo – Brasil; b) Banco Bradesco SA | CNPJ: 60.746.948.0001-12 - Cidade De Deus, S/Nº Vila Yara | Osasco | SP | CEP: 06029-900; c) Banco do Brasil S/A - CNPJ 00.***.***/0001-91 - SAUN QD 5 LT B, Asa Norte, Brasília-DF, Brasil - CEP 70040-911; d) Caixa Econômica Federal - CNPJ 00.***.***/0001-04 - SBS QUADRA 4 LT 3/4, ASA SUL - CEP 70.070-140 BRASILIA – DF; e) Nu Pagamentos S.A – CNPJ: 18.***.***/0001-58 - Rua Capote Valente, 39 - São Paulo, SP - 05409-000; f) American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. - Av.
Nações Unidas 14171, Cidade Monções – Cep: 04794-000 – São Paulo/SP - CNPJ: 07.***.***/0001-40.
Solicite-se reposta no prazo de 10 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Deferido o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:56
Indeferido o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:58
Deferido em parte o pedido de LANA SILVA DA LUZ ALVES - CPF: *36.***.*38-23 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 19:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 13.209,47.
Aguarde-se resposta até o dia 24/04/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 15 ( quinze ) dias, do valor de R$ 13.209,47. -
26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:06
Outras decisões
-
09/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LANA SILVA DA LUZ ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:39
Outras decisões
-
03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/11/2023 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752518-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANA SILVA DA LUZ ALVES, FELIPPE MENDES FALESIC REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:34:27. -
15/09/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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