TJDFT - 0708572-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708572-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA VINHAL DE ALMEIDA CINELLI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante da impossibilidade de se expedir o alvará eletrônico para beneficiário que não esteja cadastrado nos autos, intime-se a parte requerente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:22:32.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
31/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:07
Processo Desarquivado
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26/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:33
Homologada a Transação
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16/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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05/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/11/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708572-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA VINHAL DE ALMEIDA CINELLI REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0708547-71.2023.8.07.0014, que neste Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele a autora pretende reparação por danos morais em decorrência de atraso do voo inicialmente contratado, e seus desdobramentos, ao passo que neste a pretensão tem por objeto a reparação por danos morais em decorrência de extravio de bagagem.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo me vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:02
Denegada a prevenção
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18/09/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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