TJDFT - 0702313-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:57
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARNEIRO BOTELHO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702313-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARNEIRO BOTELHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO BOTELHO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é correntista do Banco Bradesco e que, na data de 15.03.2023, por volta das 13h, recebeu uma ligação, supostamente do Gerente tecnológico do Bradesco, informando que transações fraudulentas estavam sendo realizadas em sua conta, sendo necessário a instalação dos aplicativos AnyDesk.
Afirma que foi solicitado que fornecesse seu e-mail pessoal e tirasse uma foto.
Assevera que, a partir dos dados obtidos, foi aberta uma conta bancária no banco requerido, para onde foi transferido saldo constante do Bradesco, no total de R$61.786,78.
Requer a declaração de inexistência de débitos para com a requerida, posto que nunca contratou esta, além de indenização por danos morais de R$52.800,00.
A ré, em sua defesa (ID 166839695), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou licitude de sua conduta.
Discorre sobre o procedimento de abertura de conta.
Informa que as transações foram realizadas por meio de telefone cadastrado pelo autor e selfie no aplicativo em tempo real.
Refuta os demais termos da inicia, requerendo a improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes (ID 167209530).
O requerido, em réplica (ID 167241761), reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial tendo em vista que a conta foi aberta no banco requerido, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A abertura de conta bancária no nome do autor e as transações financeiras por meio de PIX configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária, e se a ré é responsável pelos inequívocos danos materiais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pelo demandado, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão dos autos se mostra diversa, porquanto a parte autora não tomou as cautelas de praxe ao pretexto de evitar fraude ao permitir que pessoa estranha acessasse o seu aparelho de telefone celular de forma remota e obtivesse permissão para abrir conta bancária.
Sob orientação recebida por meio de contato telefônico, seguiu as orientações, inclusive disponibilizando-se a fazer selfie para conferência pessoal, possibilitando a abertura de conta corrente pelos fraudadores, os quais também tiveram livre acesso à sua conta bancária junto ao banco Bradesco e realizaram transferências bancárias para a recente conta aberta no banco requerido (Nu pagamentos S.A) em nome do autor.
Destaque-se que o requerente afirmou que foi solicitado e fornecido e-mail e tirasse uma foto (ID 153152192, p.2), possibilitando o reconhecimento facial, mesmo sem, sequer, possuir conta bancária na instituição requerida.
Restou evidente que o autor não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos em negociações do tipo ao falar e seguir as orientações dadas por terceiros em linha de telefone não oficial, sem antes, confirmar a autenticidade do interlocutor.
O requerente não comprovou ter recebido ligação e falado diretamente com prepostos do réu.
Pelo contrário, seguiu orientações dos fraudadores o que possibilitou a captura de seus dados pessoais, conforme visto acima.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar o autor e pedir para seguir suas orientações, o que foi atendido, para facilmente realizar a abertura de conta.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas devidas.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não pode ser responsável por movimentação realizada com o uso de aparelho celular autorizado, senha do autor e reconhecimento facial.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/08/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:56
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS CARNEIRO BOTELHO - CPF: *01.***.*01-49 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724990-94.2023.8.07.0015
Arneg Brasil LTDA
Antonio Francisco da Costa
Advogado: Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:25
Processo nº 0733311-18.2023.8.07.0016
Romulo de Araujo Coelho Reis
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 23:11
Processo nº 0747123-64.2022.8.07.0016
Edileny de Alcantara Lima Pereira
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 17:09
Processo nº 0741428-95.2023.8.07.0016
Maria do Carmo Torres Braz
Maria Analia Carneiro de Arruda
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:15
Processo nº 0740577-56.2023.8.07.0016
Ariane dos Santos Fernandes
Agilize Entretenimento LTDA
Advogado: Teofilo Dias da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:51