TJDFT - 0740577-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 16:34
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ARIANE DOS SANTOS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:16
Deferido o pedido de ARIANE DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *56.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARIANE DOS SANTOS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA, JURACI VICTOR DA SILVA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:41
Deferido o pedido de ARIANE DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *56.***.*67-04 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA, JURACI VICTOR DA SILVA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JURACI VICTOR DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 19:05
Expedição de Carta.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 198885742, tendo o sócio da empresa executada sido regularmente citado, conforme certidão de ID nº 206404194.
Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido.(Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio que ora consta nos autos como interessado.
Registre-se no sistema informatizado, alterando o sócio para a posição de executado.
Intime-se o sócio ora incluído para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:24
Outras decisões
-
09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI VICTOR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 07:42:22. -
09/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:19
Outras decisões
-
21/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual retornou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Deferido o pedido de ARIANE DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *56.***.*67-04 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:52
Outras decisões
-
08/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:55
Homologada a Transação
-
10/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/11/2023 00:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:17
Indeferido o pedido de ARIANE DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *56.***.*67-04 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740577-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: AGILIZE ENTRETENIMENTO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/3snEB3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 16:26:53. -
16/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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