TJDFT - 0726314-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:18
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726314-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 206873992).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:58
Outras decisões
-
31/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:19
Outras decisões
-
19/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:39
Outras decisões
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:33
Outras decisões
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:38
Outras decisões
-
02/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726314-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REVEL: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:44:12.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o réu a pagar à autora: a) A quantia de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) O valor de R$ 457,14 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:21
Outras decisões
-
13/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:44
Outras decisões
-
29/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726314-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das respostas das consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel (docs. anexos), cite-se a parte ré nos endereços abaixo listados: QUADRA 805, CONJUNTO 10, CASA 09, CEP: 72.650-850, RECANTO DAS EMAS/DF; QUADRA 801, CONJUNTO 10, CASA 9, RECANTO DAS EMAS/DF, CEP: 72650-080.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:35
Outras decisões
-
25/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726314-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID n.º 171830312, defiro o pedido de requisição de informações, via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:46
Outras decisões
-
15/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:57
Outras decisões
-
14/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:59
Outras decisões
-
13/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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