TJDFT - 0732278-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 18:03
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 18:03
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:35
Decretada a indisponibilidade de bens
-
06/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732278-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KASSIA HELLEN SANTOS RODRIGUES, ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES fica intimado da expedição do Alvará referente aos valores depositados (id 185458937).
Certifico, ainda, que cabe ao intimando a impressão do documento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:13:56.
CRISTIANE PASSERO SILVA ARAUJO FERREIRA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:45
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0732278-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KASSIA HELLEN SANTOS RODRIGUES, ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES DECISÃO Os supostos autores do fato Kassia Helen Santos Rodrigues e Isaque Junio Santos Rodrigues manifestaram interesse na restituição dos aparelhos celulares descritos nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 332/2023 (ID 167493233), a despeito de não possuírem documentos comprobatórios de suas propriedades.
Ademais, manifestaram interesse na restituição do valor relacionado no Auto de Apresentação e Apreensão n. 331/2023 (ID 167493232).
Os bens foram apreendidos em 3 de agosto de 2023, consoante respectivos autos de apresentação e apreensão.
No dia 10 de junho de 2024, foi determinado o arquivamento do presente feito, nos termos da sentença ID 183290645.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito alegando que, em se tratando de bens móveis e dinheiro, a posse gera presunção de propriedade.
Acrescentou que os telefones apreendidos, bem como a quantia em dinheiro, diante do arquivamento dos autos, não mais interessam à instrução do feito. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos, compartilho do entendimento do Ministério Público.
Ademais, não há interesse processual na manutenção da apreensão do bens, tampouco da quantia em dinheiro, com a consequente vinculação aos presentes autos, tendo em vista o arquivamento do feito.
Ante o exposto, defiro o pleito e determino que os telefones celulares descritos nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão n. 332/2023 (ID 167493233) , bem como a quantia relacionada no Auto de Apresentação e Apreensão n. 331/2023, sejam restituídos a Isaque Júnio Santos Rodrigues, RG 4.074.669 SSP/DF, CPF *31.***.*34-40 e Kassia Hellen Santos Rodrigues, RG 4.178.956 SSP/DF, CPF *31.***.*35-12.
Procedam-se às diligências necessárias para a restituição dos bens e do valor em dinheiro com a confecção dos respectivos alvarás e intimem-se os supostos autores do fato, por telefone e por publicação, para a retirada dos documentos neste Juizado Especial Criminal e consequente levantamento.
Com a expedição dos alvarás e recebimento pelos beneficiários, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à tesoura e ao binóculo apreendidos (ID 167493232).
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:38
Outras decisões
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25/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0732278-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KASSIA HELLEN SANTOS RODRIGUES, ISAQUE JUNIO SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de conduta que se amoldaria, em tese, ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio imputado a KASSIA HELLEN SANTOS RODRIGUES e outros .
Consoante registro policial, fora localizada substância análoga à entorpecente na posse do(s) suposto(s) autor(es) do fato.
A representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "A lei antidrogas (Lei 11.343/2006) criou medidas para o combate e repressão ao uso de entorpecentes, fato que afeta a saúde pública.
O foco é advertir o usuário sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes e possibilitar o eventual acolhimento do usuário que precisa em programas de reabilitação.
Registre-se que o comparecimento à audiência e a adesão a algum programa de acompanhamento psicossocial são atos discricionários do autor, não podendo o Poder Judiciário compelir eventuais usuários à adesão e ao abandono do uso de substâncias entorpecentes.
Em que pese a discussão sobre a descriminalização da conduta que tramita no STF, por ora, persiste a tipificação no artigo 28 da Lei 11343.
Assim, o Ministério Público requer seja o autor dos fatos advertido, prioritariamente por meio de mensagem de WhatsApp, sobre a manutenção da criminalização da conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio, bem ainda serem de notório conhecimento os prejuízos à saúde física e mental decorrentes do uso de substâncias entorpecentes.
Requer, ainda, seja o autor dos fatos informado sobre a possibilidade de encaminhamento ao NERUD – Núcleo de Assessoramento sobre Usuários de Drogas do TJDFT, casa seja de interesse da parte.
Diante do exposto, entendido por atingida a finalidade do processo criminal, pugna o Parquet pelo ARQUIVAMENTO do feito, por faltar justa causa, condição geral da ação penal, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal". É o relatório DECIDO A Lei n. 11.343/2006 estabeleceu formas de repressão ao consumo de substância análoga a droga, tais quais i) a advertência sobre os efeitos das drogas, ii) prestação de serviços à comunidade, e iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No contexto exposto nos autos, reputo que a advertência ao possuidor da droga sobre os efeitos do seu uso é medida que atende os objetivos preconizados pela Lei de Drogas e, igualmente, a pacificação social almejada pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 28, I e III, da Lei n. 11.343/2006, advirta-se o(s) suposto(s) autor(es) dos fatos KASSIA HELLEN SANTOS RODRIGUES e outros acerca dos efeitos nocivos da utilização de drogas, por meio de Whatsapp, encaminhando ressalva com o seguinte conteúdo: “fica o(a) senhor(a) advertido(a) que a conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio permanece como uma infração penal, além de trazer notórios prejuízos à saúde física e mental dos usuários.
Outrossim, fica o autor dos fatos ciente de que o TJDFT conta com um setor especializado (NERUD – Núcleo de Assessoramento sobre Usuários de Drogas do TJDFT) em acolher as partes interessadas em participar de programas de orientação para encaminhamento a programas de reabilitação” Como consequência, tendo em vista o atendimento ao disposto na Lei n. 11.343/2006, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, bem como do recipiente/plástico/invólucro que a acondicionava quando da apreensão.
Oficie-se à CORD e/ou ao CEGOC e/ou PM-DF, conforme o caso.
Em caso de necessidade para o cumprimento da determinação, oficie-se à autoridade policial responsável pelo tombamento do procedimento criminal a fim de solicitar o auto de apreensão correspondente às substâncias e/ou bens apreendidos.
REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES E APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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12/01/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:18
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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11/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:25
Declarada incompetência
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12/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 18:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2023 18:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:22
Juntada de intimação
-
02/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2023 18:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/11/2023 16:56
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:03
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:44
Juntada de comunicações
-
09/10/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732278-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: KASSIA HELLEN SANTOS RODRIGUES e outros DESPACHO Nada há a prover sobre o requerimento retro.
A decisão foi cumprida conforme certificado, cabendo à Defesa atentar que a decisão foi clara ao dispor e determinar o traslado dos "eventuais atos já documentados".
Prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 23:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 11:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:14
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
07/08/2023 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
07/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/08/2023 07:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/08/2023 07:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/08/2023 18:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/08/2023 16:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 11:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2023 16:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2023 16:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:10
Juntada de gravação de audiência
-
04/08/2023 12:00
Juntada de laudo
-
04/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 11:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2023 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2023 11:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
03/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2023 18:47
Juntada de laudo
-
03/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/08/2023 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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