TJDFT - 0709663-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709663-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LARISSA EUGENIA DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 4924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
28/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA EUGENIA DE SOUZA NOGUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709663-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LARISSA EUGENIA DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 13:30:32. -
19/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:33
Deferido o pedido de FERNANDA LARISSA EUGENIA DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *51.***.*78-61 (REQUERENTE).
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20/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 20:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709663-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA LARISSA EUGENIA DE SOUZA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, no dia 03/09/2021, compareceu à agência do BRB, localizada no Florida Mall EPTG, para efetuar o saque das verbas rescisórias, depositadas no dia 13/08/2021, em conta salário, aberta pela empresa BRBPOP, sua empregadora à época.
Relata que a conta foi aberta pela empresa de forma compulsória, tanto que nunca fora solicitado cartão, bem como não tinha interesse em manter a conta, além de conta salário e, somente, a tinha por ser uma determinação da empresa.
Devido ao desinteresse em movimentar a contar ou manter qualquer relação com banco BRB, solicitou a portabilidade do salário para uma conta no Banco do Brasil.
Conta que procurou a gerente da agência requerida para saber se conseguiria fazer o saque pessoalmente, foi quando a gerente informou que a conta salário estava zerada, devido a supostos prejuízos de uma conta anterior, supostamente, em nome da requerente na agência 026, na Ceilândia.
Ressalta que nem o salário referente ao mês de agosto, nem as verbas rescisórias constavam na conta para saque.
Informa que procurou um meio amigável para reaver os valores.
Diz que foi aberta uma demanda no dia 14/09/2021, sob o protocolo 2021.09/*00.***.*06-29, na plataforma consumidor.gov.br., o BRB, por sua vez, informou que o desconto na conta salário se deu em virtude de um crédito pessoal contratado, em 06/12/2011, no valor líquido de R$1.500,02, em 12 parcelas, no entanto, não forneceu cópia alguma do documento usado para subsidiar a resposta e, por esta razão, foi aberto um novo protocolo, sob o número 2022.09/*00.***.*79-78, solicitando cópia integral do documento citado.
Relata que, no dia 20/09/2022, a gerente da agência 026, que se identificou como Aline, entrou em contato, informando que o contrato poderia ser retirado pessoalmente na agência.
Assegura que, além do valor das verbas rescisórias (R$ 3.372,69), notou-se ainda que o banco requerido também fez descontos em 06/08/2021, no valor de 1.643,18, cujo montante diz respeito ao salário requerente.
Sustenta que, sem nenhum bom senso, o requerido efetuou não um, mas dois descontos na sua conta salário, deixando-a zerada.
Pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito, com base na prescrição, ocorrida nos termos do art. 206, § 5º, I, CC; que o banco o restitua a quantia de R$1.643,18, referente ao desconto realizado no dia 06/08/20221, bem como R$ 3.373,69, referente às verbas rescisórias descontadas, totalizando a quantia de R$ 5.016,97 (cinco mil e dezesseis reais e noventa e sete centavos), a título de dano material, além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de incompetência do juizado, ao argumento de que necessária a realização de perícia especializada, a fim de verificar o cabimento e as nuances referentes às operações e transações realizadas.
No mérito, assegura que a cliente contratou a operação 002366639-0, no valor de R$ 1.500,00, em 12 parcelas de R$ 176,83, utilizou todo o recurso e não pagou uma parcela sequer.
Informa que, em 31/01/2023, a operação migrou para prejuízo, por conta do período de atraso.
Relata que a cliente procurou a agência 071, no mês de Junho/2021, e cadastrou a portabilidade de seu salário para o Banco do Brasil, porém permaneceu sem renegociar sua dívida.
Diz que, o sistema, reconhecendo o pagamento de salário, busca automaticamente o saldo para baixa das parcelas em atraso.
Ressalta que, em sessão realizada no dia 09 de março de 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese quanto à licitude dos descontos de parcelas de empréstimo bancários, em percentual superior a 30%.
Assegura que se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Entende aplicável a demanda, tendo em vista que os contratos de crédito pessoal, em anexo, firmados pela parte autora com a Instituição Financeira é de empréstimo bancário comum, com desconto em conta corrente.
Sustenta que, não há razão que justifique qualquer limitação do desconto referente às parcelas do empréstimo, tampouco sua restituição.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora argumenta que ainda que o desconto fosse válido, a dívida constava prescrita à época dos descontos.
Como demonstrado nos documentos trazidos pela Requerida o vencimento da última parcela se deu em 17/12/2012, não sendo mais a cobrança viável, devendo, por tanto, devolver todos os valores retirados indevidamente da conta salário da Requerente, pois resta caracterizada e comprovada a inexigibilidade do débito do contrato em questão.
Rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
No caso dos autos, restou incontroverso que o banco réu debitou da conta salário da autora, em 13/08/2021, a quantia de R$ 3.373,69 (ID 162822719 - Pág. 1), bem como a importância de R$ 1.643,18, em 06/08/2021, valor que corresponde à integralidade dos seus proventos, recebidos naquele mês de março de 2021 (ID162822720 - Pág. 2), a título de salário e verbas rescisórias.
O banco requerido aduz que o desconto se deu em razão de a autora ter contraído empréstimo entre 6 de dezembro de 2011 (ID169885857 - Pág. 7) e não ter adimplido.
Tratando-se de dívida antiga, superior a 5 (cinco) anos, pode-se afirmar que qualquer pretensão de cobrança do banco estaria prescrita, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, tornando-se a retenção ilegal.
No caso, tem-se que o banco réu, valendo-se de indevida autotutela, decidiu compensar uma dívida prescrita, contraída pela autora, mediante a retenção de valores recebidos pela consumidora requerente, ao solicitar a portabilidade de sua conta.
Dessa forma, em que pese a instituição financeira ré ter trazido aos autos a informação de cláusula autorizativa dos descontos em conta corrente, não anexou aos autos contrato recente, vinculado à conta n.071010796-0, que comprove a autorização de descontos relativos a débitos de outras contas.
Ressalto que o contrato do suposto empréstimo, que o Banco anexa para comprovar a legalidade do débito, refere-se à conta n. 026.048970-0, diversa a que houve os descontos.
Assim, certo é que os descontos efetuados foram obstados pelo instituto da prescrição.
Portanto, entendo que houve falha na prestação dos serviços promovidos pelo banco, devendo a ré ser responsabilizada, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, deve a parte requerida ser compelida a restituir à autora a quantia de 1.643,18, referente ao desconto realizado, no dia 06/08/20221, bem como R$ 3.373,69, referente às verbas rescisórias descontadas, totalizando a quantia de R$ 5.016,97 (cinco mil e dezesseis reais e noventa e sete centavos).
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O art. 6º, VI, do CDC, assegura a reparação a título de dano moral.
O episódio em análise ultrapassa os limites dos aborrecimentos do cotidiano, já que impossibilitou que a autora usufruísse de seu salário e de suas verbas rescisórias, atingido, por isso, sua honra e imagem, privando-o de recursos para a sua própria subsistência.
Afinal, em que pese a suposta anterior relação jurídica havida entre as partes, a autora possuía a expectativa de que a dívida estava prescrita, como realmente estava.
Não poderia imaginar qualquer desconto em seu salário e em suas verbas rescisórias.
Sobre a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
DÍVIDA PRESCRITA.
NEGATIVAÇÃO DE SALDO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas porque o decisum impugnado foi proferido em sentido contrário ao desejado pelas partes.
Preliminar afastada. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.
Precedente do STF: ADI 2591/DF.
Rel. orig.
Min.
CARLOS VELLOSO.
Rel. p/ o acórdão Min.
EROS GRAU. 07-6- 2006.
Precedente do STJ: Súmula 297. 3.
A retenção de verbas alimentares do correntista para pagamento de dívida prescrita configura falha na prestação de serviço da instituição financeira a ensejar a devolução dos valores indevidamente descontados em conta salário. 4.
Sendo nítida a prática do ato ilícito (desconto em conta corrente salarial do consumidor de dívida prescrita), configurado o dano (desequilíbrio financeiro) e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Observados tais critérios, não há que se falar em alteração do quantum fixado. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1212943, 07016002820198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Por tais argumentos, entendo cabível o dano moral.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - CONDENAR a parte requerida a proceder ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 5.016,97 (cinco mil e dezesseis reais e noventa e sete centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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