TJDFT - 0719717-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se desconhece que, à luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Considerando que a renda do devedor é baixa, não se mostra razoável a constrição, porquanto não será preservado valor suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família, podendo haver prejuízo ao seu sustento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 15:03
Conhecido o recurso de JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*67-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:52
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719717-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno redistribuído a esta Relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 18/09/2023.
Passo à análise do feito.
O agravante, JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA, interpôs agravo interno contra decisão do antigo relator (ID 48318630) que não conheceu do agravo de instrumento, em virtude da ausência do recolhimento do preparo recursal.
Argumenta que o preparo recursal não foi recolhido, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida pelo juízo de origem (ID 47351963).
Menciona que o pedido de gratuidade de justiça não precisa ser renovado em fase recursal.
Transcreve jurisprudência em respaldo ao seu pedido.
Por fim, requer o provimento do agravo interno.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo a quo deferiu ao agravante os benefícios da justiça gratuita, conforme cópia da sentença juntada no ID 47351970.
Com efeito, a gratuidade de justiça deferida ao autor/agravante se estende para todos os atos do processo, não sendo necessário renovar o pedido.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de gratuidade de justiça deferido na primeira instância tem eficácia para todos as fases do processo, somente sendo necessário renovar o pedido quando for revogado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DESERÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial de que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, sendo desnecessário, para o processamento do Recurso Especial, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse. 2.
Embargos de Divergência acolhidos para afastar a deserção do Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário do feito para que prossiga no exame da controvérsia. (STJ - EAREsp: 399852 RJ 2013/0323292-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) Desse modo, o recolhimento do preparo não era devido, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e revogo a decisão de ID 48318630 para determinar o recebimento e processamento do agravo de instrumento.
O recurso não tem pedido de efeito suspensivo.
O advogado do agravado renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme documento de ID 47189366.
Assim, determino a intimação do agravado, pessoalmente, para apresentar contrarrazões e para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:19
Outras Decisões
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19/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/09/2023 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 09:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2023 21:40
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:28
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:28
Não conhecido o recurso de JHONATAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*67-09 (AGRAVANTE)
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27/06/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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31/05/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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31/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/05/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/05/2023 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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