TJDFT - 0729309-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729309-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MARCELLA MORBECK FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22.01.2025 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 22.01.2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Promova-se a inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes, via convênio Serasajud.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729309-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MARCELLA MORBECK FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) DEFIRO o requerimento da parte exequente.
Confiro a esta decisão força de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada MARCELLA MORBECK FONTES - CPF nº *32.***.*53-70, tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas.
Remeta-se via Protocolo Digital.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0702068-36.2025.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _____________________ A Sua Senhoria o Senhor NEY FERRAZ JÚNIOR Secretário de Economia do Distrito Federal [https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login] -
28/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:22
Outras decisões
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24/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:32
Outras decisões
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20/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729309-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MARCELLA MORBECK FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 218363728, para que seja deferida a penhora de 10% dos rendimentos da devedora.
Decido.
De início, observa-se que a Lei Processual aponta como inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a jurisprudência da Corte Superior passou a admitir a relativização excepcional da referida regra de impenhorabilidade, a fim de promover a equalização entre as garantias da manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família e da satisfação do direito reconhecido em favor do credor.
Para tanto, coloca como requisitos: a) que a situação seja excepcional e desde que haja comprovação de que foram inviabilizados todos os outros meios de satisfação da execução; b) que seja avaliado, não abstrata, mas “concretamente” o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Diante da lacuna normativa e a fim de minimizar a subjetividade no arbitramento da penhora, neste Tribunal destaca-se a louvável iniciativa tendente a adotar balizas uniformes para a fixação da parcela salarial a ser comprometida, de acordo com a remuneração recebida pelo devedor, ampliando-se o percentual da medida para as rendas mais elevadas, pois a relação entre o salário recebido e a onerosidade da penhora é inversamente proporcional, ou seja, quanto menor o salário, maior o impacto da constrição na subsistência do devedor.
Em todo o caso, este Juízo adota, na análise concreta para imposição da medida, a presunção de que haverá efetivo prejuízo advindo da penhora de quaisquer valores quando o devedor já se apresenta como pessoa vulnerável, hipossuficiente à luz do critério objetivo de até 5 salários-mínimos adotado por este Tribunal de Justiça (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024).
Ora, seria deveras contraditório considerar que existe prejuízo ao sustento do devedor e de sua família ao arcar com as despesas processuais, praticadas com modicidade pelo TJDFT, mas permitir a penhora de sua verba de subsistência, por menor que seja o percentual a ser adotado, porquanto incompatível presumir que sobejam valores nessa circunstância específica.
Do que consta dos autos, a devedora recebe salário líquido de R$ 2.210,61 (ID nº 217300141), de modo que o prejuízo iminente à sua subsistência digna e de sua família é evidente.
Ademais, a penhora de 10% sobre o salário da devedora sequer seria suficiente para cobrir os custos do processo e os encargos de correção e juros legais incidentes sobre o valor perseguido, sem amortização relevante do débito principal, de modo a admitir que a medida proposta seja adotada por período indefinido, sem efetiva e razoável satisfação da obrigação.
Nesse sentido, confira-se elucidativo precedente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 2.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Considerando que primeira agravada possui renda líquida baixa, inferior a 5 (cinco) salários mínimos, a penhora de salário pode prejudicar a sua subsistência e violar sua dignidade, circunstâncias fáticas que afastam a mitigação da impenhorabilidade salarial. 4.
Quanto ao segundo agravado, pelo fato de possuir renda líquida de valor elevado, a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos não prejudicará a sua subsistência e preservará a dignidade do devedor, bem como de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 1950438, 0736246-45.2024.8.07.0000, Relatora Desa.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 13/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CUIDADOS E SOBREVIVÊNCIA DA FILHA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
VALOR ÍNFIMO PARA ABATER NO SALDO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana. 2.
Para que seja concedido o referido benefício assistencial, deve restar comprovado que a pessoa com deficiência tenha renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, conforme dispõe o § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 3.
Não existe margem para a manutenção da constrição: primeiro, porque não restou afastada a possibilidade de que o saldo remanescente dos meses anteriores decorra justamente do depósito dos valores referentes ao benefício de prestação continuada a que faz jus a filha da agravante; segundo, o levantamento de todo o valor retira da agravante qualquer possibilidade de arcar com as despesas necessárias para sua sobrevivência, comprometendo-se o seu mínimo existencial e de sua família. 4.
Ademais, não se pode olvidar que o referido valor apreendido se revela por demais irrisório e insuficiente para quitar o valor perseguido na execução, não podendo ser levada a efeito, conforme inteligência que se extrai do art. 836 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1939275, 0733077-50.2024.8.07.0000, Relator Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 12/11/2024) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção ou de relativização da impenhorabilidade, tampouco evidenciada a efetividade da medida, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:04
Indeferido o pedido de ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*31-20 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 14:02
Desentranhado o documento
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10/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/01/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Outras decisões
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18/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:17
Deferido o pedido de MARCELLA MORBECK FONTES - CPF: *32.***.*53-70 (EXECUTADO).
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11/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729309-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MARCELLA MORBECK FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.390,04.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:45
Outras decisões
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28/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*31-20 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:41
Outras decisões
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01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:24
Outras decisões
-
20/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:08
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES - CPF: *32.***.*53-70 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:54
Outras decisões
-
10/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:14
Outras decisões
-
21/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:46
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES - CPF: *32.***.*53-70 (EXECUTADO) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:33
Outras decisões
-
30/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 15:29
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES - CPF: *32.***.*53-70 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:10
Outras decisões
-
11/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0729309-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS REVEL: MARCELLA MORBECK FONTES Objeto: Intimação de MARCELLA MORBECK FONTES - CPF/CNPJ: *32.***.*53-70 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:24:57.
Eu, VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 18:27
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:07
Outras decisões
-
19/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 17:03
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES - CPF: *32.***.*53-70 (REVEL) em 16/05/2023.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:54
Decretada a revelia
-
25/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCELLA MORBECK FONTES em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:50
Outras decisões
-
14/03/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 16:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 17:57
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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