TJDFT - 0731513-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 23:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:04
Outras decisões
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25/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731513-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca da manifestação extemporânea de ID 246232134.
No caso, há muito transcorreu o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do CPC, a atrair o instituto da preclusão.
Ainda que superado o patente óbice preclusivo, veja-se que os argumentos da devedora não se sustentariam, pois a sentença expressamente incluiu na condenação as parcelas que se vencerem no curso da lide e não forem pagas, em consonância com o que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil, termo este que corresponde à data em que a obrigação for integralmente satisfeita, conforme precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça[1].
Esclareça-se à CAPES (PA/SEI nº 23038.002755/2025-83) que a penhora deve incidir sobre eventuais valores disponíveis até 30% dos recebíveis da devedora, observando-se a ordem cronológica das penhoras em curso, de modo que, havendo margem ou encerrada a constrição anterior, deve ser dado imediato cumprimento à determinação deste Juízo.
Oficie-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VENCIDAS E VINCENDAS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRAIS.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
As despesas de condomínio constituem obrigação de trato sucessivo de modo que integram a condenação até a satisfação integral da obrigação, abrangendo, inclusive, as vencidas após o trânsito em julgado e no curso da fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando estão em consonância com o título judicial exequendo, à luz do art. 323 do CPC e dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade. 2. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.” (AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)”. 3. É indevida a tentativa de rediscussão na fase executiva da inclusão no débito exequendo das taxas condominiais extraordinárias, porquanto a matéria diz respeito a fase de conhecimento e assim se encontra fulminada pela coisa julgada.
Bem como, foi requerido na petição inicial e constou no título judicial, mormente porque também possuem natureza de despesas condominiais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 2016955, 0703225-44.2025.8.07.0000, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 23/07/2025) -
19/08/2025 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:55
Outras decisões
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18/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731513-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 3ª Vara Cível de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0738033-82.2019.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 679.989,69.
Confiro a esta decisão força de ofício ao honrado Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Reitere-se o ofício de ID 230223707, via carta com aviso de recebimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência a Senhora GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília _________________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
06/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:27
Outras decisões
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13/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731513-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que o contrato de locação celebrado entre a devedora e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES (contrato nº 23/2013, Dispensa de Licitação nº 08/2013, processo nº 23038.008808/2012-55) ainda se encontra vigente, porquanto o Nono Termo Aditivo ao referido contrato colacionado aos autos ao ID nº 227335979 tinha vigente prevista com início em 03/06/2022 e término em 03/06/2023.
Após, ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 211351150). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:05
Outras decisões
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27/02/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731513-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, em que a parte credora mesmo devidamente intimada (ID nº 207544947) não indicou bens passíveis de penhora do devedor.
Como se observa, aparentemente, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 16.8.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 16.8.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/09/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:12
Outras decisões
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12/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731513-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:21
Outras decisões
-
21/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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22/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731513-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER REU: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança Condominial, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em desfavor de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME, referente a unidade 1 ° subsolo: SS 03, do Condomínio do Edifício Brasília Rádio Center, localizado no SRTN 701, Bloco P, Asa Norte, Brasília/DF.
Citada (ID n° 181153081), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 188797700.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:06
Decretada a revelia
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05/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:01
Outras decisões
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731513-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER REU: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID171522286, mandado devolvido com a finalidade não atingida para RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME, pelo motivo: Não localizada.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:34:24.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
15/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:49
Outras decisões
-
31/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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