TJDFT - 0733913-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 04:30
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 04:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 04:29
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733913-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:46
Outras decisões
-
09/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 18:55
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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12/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:29
Outras decisões
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09/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733913-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCELO TEIXEIRA DOS SANTO em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 11.700,00 e (II) condenara parte requerida a indenizara parte requerente a título de danos morais no valor de R$ 14.000,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 169363781) arguindo, preliminarmente, complexidade da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 169363781 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante, a prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova complexa.
Assim, REJEITO a preliminar.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu, em 2016, veículo Ford Focus sedan, ano 2016, placa PAQ73.
Quando da aquisição do veículo, o consumidor foi informado da existência de garantia estendida para o sistema de transmissão sequencial, pelo prazo de 7 (sete) anos.
A parte ré não nega a existência de garantia estendida, entretanto, sustenta que as peças trocadas na cidade de Fortaleza não estariam contempladas pelo programa de extensão de garantia.
Não obstante, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, as peças trocadas na cidade de Fortaleza não estariam dentro do programa de extensão.
Neste sentido, a demandada deveria ter trazido aos autos o regulamento do programa de extensão de garantia, de modo que fosse possível comparar os itens pagos pelo autor na cidade de Fortaleza e aqueles que estão cobertos segundo o regulamento.
Assim, tratando-se de relação de consumo na qual o consumidor ocupa possível de vulnerabilidade técnica e possuindo a parte ré acesso ao referido documento, deve ser acolhido o pleito autoral para determinar o ressarcimento do montante pago.
Ainda, tenho que os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar dano moral passível de indenização, principalmente pela quebra da confiança que o consumidor tinha em ver seu veículo reparado dentro do prazo de garantia estipulado pela própria ré.
Deste modo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/12/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (08/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (08/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:14
Outras decisões
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29/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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