TJDFT - 0737297-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:56
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULA FURTADO DE CAMARGO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:08
Outras decisões
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03/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737297-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FURTADO DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PAULA FURTADO DE CAMARGO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja transferido juntos aos órgãos administrativos competentes o veículo FIAT SIENA, RENAVAM 201769417 para o nome do Banco réu, alienante fiduciário do bem.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 170279632) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Alternativamente, requereu seja encaminhado ofício ao DETRAN para que haja a desvinculação do nome da autora em relação ao referido automóvel.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 170279632).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que o veículo Fiat Siena, placa NKN6238, RENAVAM *02.***.*69-17 está vinculado ao nome da autora junto ao DETRAN/GO, registrado na cidade de Valparaíso de Goiás.
Consta, ainda, que o referido veículo se encontra com restrição de alienação fiduciária junto ao Banco réu.
Alega a autora que não adquiriu o referido veículo, nem tampouco fez o contrato de financiamento que gerou a alienação fiduciária registrada no DETRAN.
Aduz que soube do fato em 2010, tendo entrado em contato com o Banco réu, por intermédio do Procon, porém não foram tomadas providências.
Entende, por isso, que seu nome deve ser desvinculado do referido veículo, eis que pertence ao Banco réu em virtude do referido financiamento.
Em sua defesa, o Banco réu reconhece que a autora e o próprio Banco réu foram vítimas de estelionato.
Verbera que encontrou em seus registros o referido contrato de financiamento, formalizado em 24/03/2010, o qual foi liquidado em 18/06/2010.
Porém, não localizou o respectivo instrumento.
Argumenta que o veículo está em local incerto e por isso não pode ser transferido.
Concorda, porém, que seja encaminhado ofício ao Detran para que promova a exclusão do nome da autora do referido automóvel.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a pretensão da autora, deduzida em sua inicial, envolve, diretamente, ato administrativo de atribuição do DETRAN/GO , mormente com relação a desvinculação da autora ao referido automóvel.
Não há, pois, como resolver a controvérsia sem que haja participação direta do órgão público de trânsito no processo, no caso o DETRAN/GO, parte diretamente interessada e envolvida no problema.
No entanto, ainda que fizessem parte do polo passivo, a competência seria deslocada para o Juizado Fazendário, diante da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95 quanto à pessoa jurídica de direito público ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, diante da possibilidade da sentença repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos acima referidos, e, ainda, considerando a previsão inserta no art. 506 do CPC, no sentido de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, tenho que este Juízo é incompetente para o processo e julgamento do presente processo.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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