TJDFT - 0706202-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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18/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706202-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:39:50.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
18/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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04/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:35
Deferido o pedido de MARIA JOSE DA COSTA - CPF: *27.***.*18-68 (HERDEIRO).
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Termo em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:38
Expedição de Termo.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706202-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento do adolescente MATEUS HENRIQUE BURJACK DA COSTA, óbito ocorrido em 09.04.2007 (ID 172926481).
O requerimento de abertura do inventário foi proposto por LAELSON BURJACK DA SILVA, pai do autor da herança.
I.
Nas primeiras declarações, o autor/herdeiro indicou, como bem do espólio, 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos sobre o IMÓVEL localizado no Conjunto 11, lote 22 da QN-05, Riacho Fundo I/DF, matrícula nº 66.581, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF; alegou que MARIA JOSE DA COSTA, genitora do inventariado, buscava vender o imóvel sem realizar o inventário; requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel; pediu a citação da herdeira e o recebimento da inicial como Primeiras Declarações.
A decisão de ID 175562473 concedeu a antecipação da tutela e determinou o bloqueio da matrícula do imóvel, o que foi devidamente cumprido pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme registrado em ID 177273324.
II.
Regularmente citada (ID 191233875), a herdeira MARIA JOSE DA COSTA, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 193879686), na qual alega a prescrição do direito de exigir a herança, pelo decurso do prazo previsto no art. 611 do Código de Processo Civil; sustenta que desde o falecimento do inventariado, em 09/04/2007, a herdeira e seus filhos tornaram-se proprietários do imóvel; narra que exerceu a posse mansa e pacífica da fração do imóvel que pertencia ao falecido; sustenta que após 15 anos de posse mansa e pacífica, seu direito de usucapir encontra-se consolidado, pois entende que é possível a usucapião de herança porque a propriedade é transferida automaticamente com a saisine.
A herdeira diz que, na ausência de reconhecimento de usucapião, deverá ser ressarcida das benfeitorias realizadas no imóvel; argumenta que, quando o imóvel foi doado, o bem era apenas nua propriedade, e que foi a herdeira quem realizou todas as benfeitorias; pontua que os valores dessas melhorias devem ser avaliados por meio de um processo de liquidação por arbitramento.
Requer, por fim, a gratuidade de justiça e a condenação do herdeiro em custas e honorários advocatícios.
III.
Em réplica (ID 202895284), o herdeiro Laelson requer o afastamento da alegação de prescrição da pretensão de abertura do inventário; entende que a usucapião pela herdeira não encontra amparo legal, pois o imóvel objeto da ação ainda não foi partilhado e, portanto, permanece como parte integrante do patrimônio indivisível do espólio; refuta a existência de benfeitorias no imóvel, argumentando que a ata do acordo do processo de divórcio entre as partes é clara ao estabelecer que a ora herdeira ficaria com 50% do imóvel já construído; requer condenação da herdeira em litigância de má-fé, bem como a total improcedência dos pedidos formulados na impugnação.
IV.
Na manifestação de ID 208207332, a Fazenda Pública do DF reclamou a existência de inúmeros débitos lançados sobre o imóvel inventariado, e requereu a apresentação do CPF do inventariado Mateus Henrique Burjack e da Certidão Negativa de Débitos de competência do Distrito Federal.
A herdeira Maria José requereu a suspensão dos referidos débitos até decisão sobre usucapião (ID 211284954), ao passo que o herdeiro Laelson (ID 211580872) reconheceu a responsabilidade parcial do Espólio, e propôs quitar apenas a cota-parte correspondente aos débitos de IPTU e TLP acumulados até o ano de 2007; argumentou que o período de uso exclusivo do imóvel pela herdeira deverá ser de sua responsabilidade financeira.
V.
DECIDO Inicialmente, é importante lembrar que o inventário é processo judicial de cognição limitada, pois o juízo das sucessões somente decidirá as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento (CPC, art. 612).
A ação de inventário tem por escopo, fundamentalmente, apurar e partilhar entre os sucessores os bens e direitos que de forma incontroversa existirem em nome do de cujus; objetiva a arrecadação, a descrição e a avaliação de bens e direitos que componham o acervo hereditário, bem como a discriminação e pagamento de dívidas líquidas, certas e exigíveis deixadas pelo falecido; busca, ainda, o recolhimento dos impostos devidos e demais atos que são indispensáveis à partilha do patrimônio deixado.
Em todo caso, compete a cada herdeiro instruir os seus requerimentos e manifestações com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, arts. 320 e 434).
Nesse contexto, antevendo a possibilidade de existir no inventário conflitos cuja solução exijam a produção de provas não documentais, a sobrepartilha, como regra, foi a providência estabelecida pelo legislador civil para que o inventário obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme dicção do artigo 669 do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - Sonegados; II - Da herança descobertos após a partilha.
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa.
IV - Situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Fixadas essas premissas, passo à análise dos pontos controvertidos nos autos. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO A jurisprudência do Egrégio TJDFT firmou entendimento no sentido de que, nas ações de inventário e partilha, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, sendo irrelevante a condição financeira de cada herdeiro.
No caso, as custas iniciais foram recolhidas.
Quanto aos honorários, cada herdeiro pagará os honorários advocatícios do respectivo advogado que contratou, pois não se trata de dívida do espólio. 2.
PRESCRIÇÃO A abertura e o prosseguimento do inventário não são obstados pelo descumprimento do prazo de 2 meses previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, uma vez que o prescrito na norma diz respeito a prazo impróprio, não peremptório e não prescricional.
Significa dizer que o decurso desse prazo não extingue o direito de iniciar o inventário nem impede seu prosseguimento, mas apenas estabelece um limite temporal com o intuito de estimular a tempestividade na organização e partilha dos bens deixados pelo falecido, para, inclusive, evitar que o espólio seja onerado pelo acúmulo de dívidas.
Evidentemente, poderá haver consequências jurídicas pelo descumprimento do prazo previsto no art. 611 do CPC, especialmente em matéria tributária, mas, nem por isso, os legitimados estarão impedidos de requerer o processamento do inventário, com a consequente partilha dos bens existentes em nome do de cujus.
REJEITO, portanto, a prescrição alegada nos autos. 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Precedente: Acórdão 1404183, 07361633420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.
No caso em análise, não vislumbro a prática de qualquer ato por parte da herdeira Maria José que justifique a sua condenação por litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multas, tendo em vista que a má-fé processual não deve ser presumida, mas efetivamente comprovada. 4.
USUCAPIÃO Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa, que pressupõe a prova da posse ininterrupta e com o ânimo de dono.
Como se vê, a natureza de tal instituto jurídico em nada se relaciona com o direito sucessório, pois não se trata de discutir a transmissão patrimonial por sucessão causa mortis, mas sim, de suposta aquisição por ato ou omissão intervivos.
Dessa forma, com amparo no art. 612 do Código de Processo Civil, EXCLUO do inventário e remeto às vias ordinárias as questões relacionadas à usucapião sobre o percentual do imóvel arrolado para partilha, sobretudo porque a matéria exige ampla instrução probatória e transcende os limites de competência e cognição deste Juízo Sucessório, estabelecidos no art. 28 da Lei de Organização Judiciária do TJDFT.
Consequentemente, NÃO conheço do requerimento da herdeira Maria José para suspender os débitos tributários reclamados pela Fazenda Pública do DF. 5.
BENFEITORIAS Inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem de forma clara e objetiva a existência e a extensão de eventuais melhorias no imóvel, na forma como reclamado pela herdeira Maria José.
A própria herdeira argumenta que os valores dessas melhorias devem ser avaliados por meio de um processo de liquidação por arbitramento.
Trata-se, portanto, de questão de alta indagação que, diferentemente da estreita via do inventário, exige ampla dilação probatória, com a produção de prova e contraprova, devendo, por isso, ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação própria, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXCLUO do inventário e da partilha a discussão acerca de indenização por benfeitorias no imóvel objeto de partilha. 6.
Das narrativas dos fatos e dos documentos carreados aos autos, extrai-se que pertencem ao Espólio de MATEUS HENRIQUE BURJACK DA COSTA 25% (vinte e cinco por cento) do IMÓVEL localizado no Conjunto 11, lote 22 da QN-05, Riacho Fundo I/DF, matrícula nº 66.581, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Logo, superadas as questões preliminares ou prejudiciais de mérito, o prosseguimento do inventário com as medidas necessárias à formalização da partilha é medida que se impõe. 6.1.
EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA Nomeio inventariante o herdeiro LAELSON BURJACK DA SILVA - CPF: *02.***.*42-00.
Anote-se.
EXPEÇA-SE termo de inventariante.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619). 6.2.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS IPTU/TLP Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).
Significa dizer que os herdeiros têm iguais direitos e obrigações sobre a propriedade e a posse dos bens do espólio.
Além disso, dada a natureza propter rem da obrigação tributária (CTN, art. 130), o Espólio assume responsabilidade proporcional pelos débitos tributários referentes ao imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem.
Na hipótese, se o inventariante — que agora se insurge contra parte da cobrança de impostos e taxas relativos ao imóvel — tivesse observado o prazo prescrito no art. 611 do CPC e buscado a abertura do inventário imediatamente após o falecimento do inventariado (2007), poderia, no mínimo, ter envidado esforços para evitar a oneração do espólio com os débitos tributários reclamados pelo fisco.
Com efeito, foge à razoabilidade admitir que a inércia ou a conveniência de qualquer dos herdeiros em postergar a formalização da partilha no inventário afastará do Espólio a responsabilidade pela quitação, no caso, proporcional (25% — vinte e cinco por cento), dos tributos relativos ao bem imóvel arrolado. 6.3.
INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, emitidos em nome do autor da herança: 6.3.1.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN; 6.3.2.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br; 6.3.3.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta; 6.3.4.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br ; 6.3.5.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br ; 6.3.6.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br; 6.3.7.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br. 6.3.8.
Esclareça como pretende quitar as dívidas de responsabilidade do espólio (CPC, art. 619, III). 6.3.9.
Esclarecer e comprovar se o inventariado deixou saldos bancários ou investimentos financeiros, de qualquer natureza. 6.4.
INTIME-SE a herdeira Maria José para, para no mesmo prazo: 6.4.1.
Juntar documento de identificação pessoal do inventariado (RG/CPF). 6.4.2.
Juntar seu próprio documento de identificação pessoal (RG/CPF - legível). 6.4.3.
Juntar sua certidão de casamento atualizada (emitida em 2024), frente e verso. 7.
Prazo comum.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
08/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706202-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela Fazenda Pública, fica a parte requerente intimada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2024 18:57:31.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
01/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:26
Deferido o pedido de LAELSON BURJACK DA SILVA - CPF: *02.***.*42-00 (HERDEIRO).
-
04/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706202-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o herdeiro Laelson acerca da impugnação apresentada no ID 193879686.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/04/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706202-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada ID. 183845771, devendo indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida/executada, bem como requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:37:08.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
24/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:57
Outras decisões
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08/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706202-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID 172926481, declaro aberto o inventário de MATEUS HENRIQUE BURJACK DA COSTA.
As custas processuais foram recolhidas.
Retifique-se a autuação para que MARIA JOSÉ DA COSTA passe a constar no polo ativo, na qualidade de herdeira.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio de transferência do imóvel descrito na inicial e anotação na matrícula deste, com vistas a impedir que a herdeira Maria José efetue a venda do bem, do qual o de cujus é titular de direitos.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
No presente caso, tais requisitos não estão configurados.
Em sede de cognição sumária, não restou evidenciado nos autos que a herdeira Maria José tenha efetivamente o intuito de alienar o imóvel descrito na inicial, tampouco que tenha adotado alguma providência concreta nesse sentido.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Depreende-se da inicial que o imóvel encontra-se na posse da herdeira Maria José, razão pela qual deixo para nomear o inventariante após a citação desta, em observância ao disposto no art. 617 do CPC.
Cite-se e intime-se a herdeira, a qual deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, também, sobre eventual interesse no exercício da inventariança.
Na oportunidade, deverá juntar a sua certidão de nascimento ou, se for o caso, casamento atualizada (emitida no ano de 2023), para a instrução do feito.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/09/2023 22:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 22:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706202-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023 08:25:52.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
16/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LAELSON BURJACK DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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