TJDFT - 0704369-18.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/11/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704369-18.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ODAIZIO DA SILVA ARAUJO Polo Passivo: BANCO PAN S.A e BANCO GM S.A DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ODAIZIO DA SILVA ARAUJO contra os bancos PAN S.A e BMG S.A, a fim de que (i) sejam suspensas as cobranças referentes a reserva de margem consignável e reserva de cartão de crédito, (ii) sejam disponibilizados os contratos dos empréstimos e (iii) sejam trazidos aos autos o histórico das cobranças (ID 172049321).
Requereu ainda que fosse concedida a inversão do ônus da prova, ante a relação consumerista existente entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
No mais, verifico tratar-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, tenho como necessária a concessão da inversão do ônus da prova no presente caso.
Destarte, analisando-se os autos, verifica-se a inexistência de prova que demonstre de forma definitiva a probabilidade do direito da autora, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que as requeridas juntem aos autos os contratos dos empréstimos e os respectivos extratos de cobranças, até a audiência de conciliação designada.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao NUVIMEC.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 22:39
Deferido em parte o pedido de ODAIZIO DA SILVA ARAUJO - CPF: *57.***.*58-49 (AUTOR)
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15/09/2023 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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