TJDFT - 0728670-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:49
Homologada a Transação
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07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728670-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANICE MENDES BARBOSA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se e intimem-se as requeridas.
EMENDA - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Após, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, até a data da audiência, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a), eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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