TJDFT - 0722668-80.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722668-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JOAO MARCELO DE SOUZA BASTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de JOAO MARCELO DE SOUZA BASTOS contra a sentença proferida nestes autos alegando: (i) erro material, porque o endereço mencionado em que o réu ficará internado não está correto; (ii) obscuridade quanto à internação do réu, se será mantido na clínica particular mencionada acima, ou se será encaminhado para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Oficial; (iii) omissão quanto à detração (ID 184450169).
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos para “retificar erro material na indicação da clínica particular da internação provisória, assim como do estabelecimento para cumprimento da medida de segurança”. (ID 185747245). É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, a sentença manteve a internação provisória do sentenciado “na Clínica Khenosis Saúde Mental, Coaching e Capelania Cristã”.
Ocorre que ele se encontra na “Clínica Estância Resiliência no endereço Chácara Sol Nascente 03, Fazenda Lagoa Bonita, Planaltina-GO, CEP nº 73307-993”, onde deve permanecer, a título de internação provisória, ante a ausência de oposição pelo Ministério Público.
Quanto ao estabelecimento de cumprimento da internação, não há previsão legal para que entidades privadas exerçam a pretensão executória do Estado, motivo pelo qual, tal qual constou na sentença de ID 183204385, a internação se dará “em estabelecimento oficial, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, adequado às suas necessidades (artigo 96, I, do CP)”.
Com efeito, é competência do Juízo da Execução Penal avaliar em qual estabelecimento oficial deverá o sentenciado cumprir a medida de internação, nos termos do disposto no art. 66, inciso V, alíneas “d” a “g”, da Lei nº 7.210/84, e em atenção à Resolução 487 do CNJ.
Por fim, em relação à detração, assiste razão ao embargante, nos termos do art. 42 do Código Penal.
Assim, considerando que o réu foi preso em 22/06/2022, teve a prisão convertida em preventiva e, posteriormente, foi decretada sua internação provisória, faz jus à detração de 598 dias.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar erro material e omissão na sentença de ID 183204385, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 415, inciso IV, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE JOÃO MARCELO DE SOUZA BASTOS, qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, e §4º, in fine, do Código Penal.
Em ato contínuo, aplico a consequente medida de segurança.
Tendo em vista a análise das circunstâncias fáticas, notadamente, a gravidade em concreto do fato (o sentenciado desferiu golpes de instrumento perfuro cortante contra a sua própria tia, pessoa idosa com 63 anos de idade, dentro da residência da família, vindo a causar a morte desta), bem como o teor do laudo pericial de ID 160067909 a 160067924, DETERMINO A INTERNAÇÃO DE JOÃO MARCELO DE SOUZA BASTOS em estabelecimento oficial, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, adequado às suas necessidades (artigo 96, I, do CP).
Nos termos do art. 97, § 2º, do CP, tendo em vista o teor do laudo técnico e a gravidade em concreto da conduta, conforme alhures exposto, a fim de garantir o adequado tratamento e a individualização da sanção penal, princípio de natureza constitucional, frisa-se, determino que a internação seja por prazo indeterminado, com prazo mínimo de 3 (três) anos (art. 97, §1º, do CP), detraído o período em que permaneceu segregado provisoriamente, preso e internado, desde 22/06/2022 até a presente data.
O sentenciado foi internado provisoriamente e, por ocasião da sentença, não verifico motivos para alteração dessa decisão, mormente ao se considerar que persistem presentes os fundamentos que deram ensejo à medida, notadamente, ter sido o fato praticado com modus operandi que demonstra gravidade em concreto, contra pessoa idosa.
Soma-se a isso, ainda, a conclusão da perícia técnica no sentido de ser indicada a internação hospitalar e ser constatada a periculosidade do réu, razão pela qual, com fundamento no art. 319, VII, do CPP, mantenho a internação provisória do sentenciado.
Diante da concessão da ordem no Habeas Corpus 0701013-21.2022.8.07.9000 (ID 136116073), a internação provisória se dará na Clínica Estância Resiliência no endereço Chácara Sol Nascente 03, Fazenda Lagoa Bonita, Planaltina-GO, CEP nº 73307-993”,.
Sem custas.
Procedam-se às comunicações de praxe, inclusive à VEP.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, ainda que por edital”.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, ainda que por edital Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:44
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
19/12/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/12/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:50
Publicado Ata em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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20/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:43
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722668-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JOAO MARCELO DE SOUZA BASTOS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, redesigno para o dia 20/11/2023 14:00 a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
21/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722668-80.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS· REU: JOAO MARCELO DE SOUZA BASTOS· DESPACHO Defiro o pedido formulado em ID 172456080, devendo o cartório expedir link de acesso para a D.
Advogada.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
20/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:18
Outras decisões
-
01/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:15
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 09:37
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/07/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 11:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2022 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/07/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
29/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/06/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
24/06/2022 13:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2022 10:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/06/2022 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/06/2022 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2022 11:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/06/2022 20:25
Juntada de laudo
-
22/06/2022 20:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2022 18:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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