TJDFT - 0705501-28.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705501-28.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: SHAYANNE RIBEIRO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição de ID 248509756 e 248509763.
De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
10/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SHAYANNE RIBEIRO CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705501-28.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: SHAYANNE RIBEIRO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos petição de ID 246993163.
De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2025.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
25/08/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SHAYANNE RIBEIRO CAVALCANTI em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 02:33
Publicado Citação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:47
Outras decisões
-
31/07/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705501-28.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL DECISÃO Tratando-se de execução de débito oriundo de dívida condominial, revela-se cabível a penhora do imóvel.
Venha aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se a credora fiduciária para dizer se concorda com a penhora dos direitos do imóvel, e, em caso positivo, informar: a) valor do débito do imóvel (situado na CL 105, Bloco G, nº 105, Condomínio Estilo Santa Maria I, Brasília/DF, CEP 72.505-207); b) quantidades de parcelas pagas; c) prazo existente para quitar as parcelas; d) viabilidade da assunção do crédito integral em razão do pagamento do débito existente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705501-28.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição proferida no âmbito do CEJUSC (caso concreto).
Neste caso, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 206, §5º, do CPC, amoldando-se a sentença que chancelou o acordo ao conceito de “instrumento público”. É este o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colaciono trecho do julgamento do Recurso Especial n° 1.838.255 – DF, que se dedicou exatamente a estabelecer se, em casos tais, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, aplicável à cobrança de dívidas líquidas decorrentes de sentença homologatória de autocomposição judicial, ou o prazo prescricional aplicável ao título originário, que, no caso em tela, diz respeito à responsabilidade civil extracontratual (reparação civil decorrente de acidente de trânsito): “(...) No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil." (e-STJ, fls. 37/39) Nesse ponto, importante salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento do acordo homologado em sentença, sendo irrelevante que a ação original trate de execução de título de crédito extrajudicial (cheque), cuja pretensão executiva prescreve em três anos” (REsp n. 1.838.255, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2019.).
Por isso, embora a relação material original diga respeito à pretensão reparação civil extracontratual oriunda de acidente de trânsito, que se submeteria ao prazo prescricional de três anos, o estabelecimento de acordo, com a prolação de sentença homologatória da transação, faz com que o prazo prescricional aplicável seja o de 05 (cinco) anos, com esteio no art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:39
Outras decisões
-
19/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705501-28.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID 189214441, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 02/04/2024.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 15:50:52.
Servidor Geral (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705501-28.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: ALESSANDRA DA LUZ AMARAL DECISÃO Tendo em vista o não cumprimento da intimação pessoal da parte executada, conforme certidões de ID 159403634, 163550543 e 163855010, determino que a parte exequente promova a intimação da executada em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III do CPC.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:51
Outras decisões
-
18/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 01:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/04/2023 12:34
Outras decisões
-
10/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:44
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/01/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 16:33
Transitado em Julgado em
-
13/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 20:03
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:03
Homologada a Transação
-
02/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 20:33
Recebidos os autos
-
27/06/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 20:33
Outras decisões
-
08/06/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
15/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:39
Juntada de comunicações
-
25/02/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:46
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 08:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 20:48
Recebidos os autos
-
26/11/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 23:19
Recebidos os autos
-
15/10/2020 23:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2020 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 23:52
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/09/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 18:15
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 23:24
Recebidos os autos
-
31/07/2020 23:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 20:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:08
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CEF em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:32
Expedição de Termo.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de CEF em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA LUZ AMARAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CEF em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/05/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/04/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA LUZ AMARAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
03/02/2020 15:33
Audiência Conciliação realizada - 03/02/2020 13:30
-
31/01/2020 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
31/01/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 04:37
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 04:36
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 18:18
Juntada de mandado
-
13/12/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:15
Audiência conciliação designada - 03/02/2020 13:30
-
04/12/2019 06:56
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 21:13
Recebidos os autos
-
01/12/2019 21:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 12:51
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 03:14
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2019 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/09/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709854-18.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Alessandra Amaro da Silva
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 19:10
Processo nº 0003243-30.1993.8.07.0000
Esdras Alves Rocha Queiroz
Secretario de Estado da Fazenda do Distr...
Advogado: Geraldo Guedes Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:29
Processo nº 0722668-80.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Marcelo de Souza Bastos
Advogado: Ana Cristina Santanna Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 16:43
Processo nº 0709159-89.2021.8.07.0010
Adelaide Cristina Oliveira do Nascimento
Genandra do Nascimento Ferreira
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 16:06
Processo nº 0728670-26.2023.8.07.0003
Iranice Mendes Barbosa
Solucao Util Assessoria e Cobrancas Eire...
Advogado: Fellipe Lima de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:39