TJDFT - 0701678-75.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701678-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: JUNIO SILVA DE SOUSA DECISÃO Diante da informação de que a propriedade do imóvel se consolidou em favor do credor fiduciário, restaria, em tese, prejudicada a penhora dos direitos aquisitivos, anteriormente deferida, uma vez que se tratava de direitos eventuais, os quais restaram não adquiridos pelo devedor. É esse o entendimento do E.
TJDFT: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL.
PENHORA RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra a decisão que, no processo de execução de cotas condominiais, deferiu a penhora de 50% do imóvel alienado fiduciariamente à agravante.
A agravante sustenta que, sendo o imóvel objeto de alienação fiduciária, somente os direitos aquisitivos do devedor podem ser penhorados, e não o próprio bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente ou se a constrição deve se limitar aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e um direito expectativo de propriedade, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.514/1997. 4.
Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, a penhora sobre o imóvel para satisfazer crédito de terceiro não é admitida; é possível apenas a penhora dos eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 5.
A natureza propter rem do débito condominial não modifica a impenhorabilidade do bem em alienação fiduciária, pois a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de encargos condominiais somente se inicia com a consolidação da propriedade e a imissão na posse, conforme arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. 6.
Na constância da relação fiduciária, o credor fiduciário não é responsável pelas despesas associadas ao imóvel; tal responsabilidade recai apenas sobre o devedor fiduciante, enquanto mantém-se o direito real de aquisição. 7.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante e, portanto, não pode ser penhorado para satisfação de dívida condominial, exceto quanto ao direito real de aquisição do devedor. 8.
O pedido inicial da credora no processo de origem limitava-se à penhora dos direitos aquisitivos, reforçando a inadequação da constrição sobre o imóvel. 9.
Nos casos de financiamento habitacional com cláusulas específicas, como no programa Minha Casa Minha Vida, a penhora sobre os direitos aquisitivos é permitida, mas a venda em hasta pública é vedada até a quitação do financiamento, preservando a finalidade social do programa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais é impenhorável, restringindo-se a constrição judicial aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2.
A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de encargos condominiais incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente surge apenas com a consolidação da propriedade e a imissão na posse.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, arts. 22, caput; 23, caput e parágrafo único; 27, § 8º.
Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 835, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/4/2023; Acórdão 1917703, 0720059-59.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 04/09/2024; Acórdão 1648520, 07185471220228070000, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, j. 30/11/2022. (Acórdão 1952514, 0736540-97.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Assim, intime-se a credora fiduciária BANCO DO BRASIL, para, em cinco dias, se manifestar sobre a alegação de consolidação da propriedade resolúvel em seu favor, devendo comprovar documentalmente suas alegações.
Em igual prazo, deverá se manifestar sobre a petição e documentos de ID 230179262.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:30
Outras decisões
-
07/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUNIO SILVA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:12
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Termo.
-
18/11/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JUNIO SILVA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:34
Outras decisões
-
29/02/2024 15:34
em cooperação judiciária
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JUNIO SILVA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/01/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:40
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701678-75.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: JUNIO SILVA DE SOUSA DECISÃO Em petição de ID 166896973, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a venda do imóvel em hasta pública.
Porém, analisando a decisão de ID 117443091, verifica-se que este Juízo deferiu penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem, e não sobre a propriedade do bem, a qual é titularizada pelo credor fiduciário BANCO DO BRASIL S/A, conforme matrícula atualizada de ID 131200509.
Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido realizado na petição retro.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:51
Outras decisões
-
02/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 17/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 14:45
Juntada de comunicações
-
27/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:13
Expedição de Termo.
-
22/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:14
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:24
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:14
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/03/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 14/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:52
Juntada de consulta infojud
-
28/10/2021 09:09
Juntada de consulta renajud
-
27/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JUNIO SILVA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 18:26
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
14/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/08/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2021 18:40
Juntada de comunicações
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 14:31
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 14:20
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
07/06/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 08:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
04/06/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
04/06/2021 15:42
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2021 15:00, CEJUSC-CEI.
-
04/06/2021 08:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
12/03/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
12/03/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:09
Audiência Mediação designada para 04/06/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/03/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/03/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 12:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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