TJDFT - 0708525-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ELISABETHE MENDES RIBEIRO GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:56
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708525-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELISABETHE MENDES RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Menciona que possui dívida no cartão de crédito junto ao BRB – BANCO DE BRASILIA S/A no valor de R$42.700,79, se recusa a acordar o parcelamento com o banco e este reteve a totalidade de sua renda para abatimento na dívida.
Requer a devolução em dobro do valor retido e reparação moral.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, urge mencionar que o requerente, em momento algum, trouxe aos autos os contratos entabulados com o requerido a fim de comprovar a inexistência de autorização para o alegado débito na conta bancária.
Por outro lado, a questão a ser dirimida não é de simples solução.
Ao contrário do que sustenta o requerente, não se trata de simples determinação para não desconto em conta bancária, e sim, de verdadeira revisão de contrato.
Em verdade, a própria autora confirma o débito, de forma que o pedido principal de condenação da ré ao pagamento do dobro cobrado ilegalmente é incompatível com a confissão da dívida, em realidade, a requerente busca uma verdadeira revisão dos seus contratos bancários.
Com efeito, a inadimplência das faturas implica a readequação do valor dos juros e encargos de mora a elas aplicados, além da diluição em uma maior quantidade de meses para pagamento.
Como se observa, a questão não é de simples solução.
Uma resposta adequada da Justiça deve levar em consideração a amplitude total da situação narrada e os interesses de ambas as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, ao determinar a suspensão do pagamento da fatura haverá repercussão sobre os juros moratórios e encargos contratuais nos quais o devedor incorrerá, além de fixar o prazo a maior exato para pagamento (de acordo com a nova realidade e limitação aos quarenta por cento da renda líquida), o que demanda a feitura de cálculos contábeis complexos, de acordo com os contrato, situação que refoge à alçada dos Juizados Especiais.
Perceba-se que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si (endividamento), mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em análise, observa-se que o autor busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré, conforme dito acima.
Em sendo o destinatário das provas, o magistrado pode decidir sobre sua necessidade e utilidade para o processo.
Ocorre que no âmbito dos Juizados, tal valoração pode resultar na extinção do processo, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sob outro aspecto, a recente Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 acrescentou a prevenção e tratamento do superendividamento como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, além de apontar como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, bem como a preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
A Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, com entrada em vigor, dia 02/07/2021, dia da sua publicação, contribui para facilitar o acesso à Justiça aos superendividados e a negociação de suas dívidas com credores.
No Juízo cível competente, instaurado o processo de repactuação de dívidas, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frustrada a conciliação em relação a qualquer credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, evidencia-se que a solução do presente caso mais se adequada à novel legislação, e melhor atende aos anseios do autor/consumidor do que a simples suspensão do pagamento.
Lado outro, é patente a incompatibilidade dos institutos estatuídos pela citada lei com os princípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige plano de pagamento com prazo de até 5 anos estariam subtraídas da sua competência.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver rito e institutos jurídicos incompatíveis e não permitidos pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juizado.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento do presente feito, com sua extinção, sem exame do mérito e na forma do art. 51 da LJE.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2023 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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