TJDFT - 0724318-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 22:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724318-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo E.
STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme ids. 164166207 e 172459127, manteve-se inerte; e considerando que o montante constrito representa a integralidade do crédito "sub judice", JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Considerando a penhora no rosto dos autos, conforme termo de id. 184659399, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe que transfira, para conta judicial vinculada ao processo nº 0713845-54.2021.8.07.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Brasília/DF, R$ 1.621,56 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1552532485 (id. 190286085).
Oficie-se àquele Juízo, dando-lhe ciência acerca desta sentença e da transferência de valores.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:55
Expedição de Termo.
-
19/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:55
Outras decisões
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724318-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 DESPACHO Atenda a Secretaria às injunções contidas no decisório de id. 164166207, certificando a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expedindo-se alvará de levantamento da quantia penhorada na aludida decisão, acrescida dos consectários legais, em favor do credor LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital (C). -
20/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/10/2022 19:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/09/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2022 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2022 16:37
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:17
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2021 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2021 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 21:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/07/2021 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:39
Declarada incompetência
-
14/07/2021 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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