TJDFT - 0730992-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 20:59
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VILMA POLICENA DE JESUS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730992-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA POLICENA DE JESUS REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VILMA POLICENA DE JESUS em desfavor de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, no mês de agosto de 2022, recebeu uma fatura de cartão de crédito TaticoCard, de final 5354, em seu nome, com a cobrança dos valores de R$ 135,05 (cento e trinta e cinco reais e cinco centavos) e de R$ 87,54 (oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, declara que não solicitou cartão de crédito, não o recebeu em sua residência e não utilizou o valor total cobrado.
Afirma que pagou a primeira parcela no valor de R$ 135,05 (cento e trinta e cinco reais e cinco centavos) devido reconhecer um débito de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) junto ao primeiro requerido, contudo, mesmo não tendo realizado mais nenhuma compra recebeu outra fatura em setembro de 2022, no valor de R$ 87,54 (oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), cujo valor desconhece.
Narra que procurou o primeiro requerido para pedir explicações quanto à fatura e o cartão de crédito e lhe informaram que o cartão foi enviado para sua residência e que estava sendo utilizado.
Ressalta que não assinou contrato para obter um cartão de crédito, apenas no estabelecimento do primeiro requerido tiraram uma fotografia do seu rosto para efetuar a compra de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Requer, então: i) declaração de inexigibilidade das cobranças, ante o reconhecimento do pagamento; ii) revisão das faturas, excluindo as cobranças indevidas e os encargos; e iii) condenação dos requeridos em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em momento posterior, por ocasião da audiência de conciliação (id. 155181835), a parte autora requereu a inclusão da empresa FORTBRASIL ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, responsável pela administração do cartão, e a antecipação de tutela para retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes, sendo a tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 155947337.
Na contestação, a primeira requerida CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA suscitou preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a responsabilidade por toda operação do cartão de crédito, objeto da lide, é da segunda requerida, logo, há evidente impossibilidade de ser responsabilizada por eventual fato ou vício do produto ou serviço passível de indenização.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Já a segunda requerida FORTBRASIL ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação que se trata de adesão dos serviços da VAI BEM SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, responsável pela venda do serviço e por comprovar a legalidade da cobrança de seus serviços, posto que a FORTBRASIL atua apenas como mera cobradora do produto vendido pela empresa VAI BEM, requerendo a sua inclusão no polo passivo.
Suscitou ainda preliminar de impugnação da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a autora aderiu ao cartão de crédito FORTBRASIL, mediante proposta digital, no dia 22/07/2022, no estabelecimento do SUPERMERCADO TATICO onde, após devidamente cientificada de todos os termos contratuais, assinou o termo de adesão por biometria facial e comprovou os seus dados por meio da entrega de seus documentos pessoais.
Afirmou que a autora utilizou o cartão no dia da contratação ao realizar uma compra no estabelecimento do primeiro requerido.
Sustentou que a autora, apesar de alegar desconhecimento do cartão, adimpliu com a primeira fatura emitida, logo, não se configurando quaisquer argumentos de fraude ou de seu desconhecimento.
Alegou que a autora ainda consentiu livremente com a adesão do serviço adicional Vai Bem Saúde, por meio de contato telefônico, que se encontra cancelado desde 09/2022, o qual, a partir da fatura de 10/2022, não houve mais sua cobrança.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, bem como pugnou pela aplicação das penas pela litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em réplica, autora informou que a segunda requerida a importunava constantemente com cobranças do cartão que nunca recebeu.
Ratificou que a foto foi retirada para cadastro a fim realizar uma compra no estabelecimento do primeiro requerido, logo, por isso realizou somente o pagamento da primeira fatura, acreditando ser o único boleto.
E afirmou que na oportunidade não lhe foi repassado nenhuma informação sobre a adesão aos serviços da Vai Bem Saúde. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela primeira requerida, uma vez que não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, de modo que tal preliminar deve ser afastada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação de que a ré colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, a responsabilidade da empresa requerida e administradora do cartão decorre de sua parceria, porquanto a prestação de serviços em cadeia vincula todos os prestadores nos seus efeitos, restando patente a solidariedade entre ambas (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC).
Outrossim, em relação ao requerimento de inclusão da empresa Vai Bem Soluções de Pagamento, inscrita sob o CNPJ n° 24.***.***/0001-32, em razão da ilegitimidade passiva, indefiro, porquanto nenhuma forma de intervenção de terceiro é admitida nos processos submetidos ao procedimento da Lei 9.099/95, conforme vedação expressa contida no art. 10 do referido diploma.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as partes requeridas são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, apesar da primeira requerida alegar que a responsabilidade pelos danos relatados na inicial serem exclusivamente da segunda pare requerida, ressalta-se que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
A controvérsia se estabeleceu em torno da contratação do cartão crédito vinculado à segunda requerida no estabelecimento da primeira requerida, a contratação do serviço adicional “Vai Bem Saúde” alegado pela segunda demandada, bem como acerca da exigibilidade do débito não reconhecido pela consumidora.
Conforme já salientado, a questão envolve relação consumerista, portanto, a responsabilidade das rés é objetiva, com base na teoria do risco.
A segunda ré sustentou que a autora contratou e aderiu às condições de uso do cartão de crédito, na modalidade de biometria junto à parte ré, inclusive, na contratação do serviço adicional “Vai Bem Saúde” por livre espontânea vontade.
Para comprovação, juntou aos autos telas com dados da proposta de contrato de cartão de crédito realizada via Tatico Ceilândia Web, histórico de atendimento referente à adesão/cancelamento do serviço adicional “Rede Mais Saúde”, tabela dos débitos e faturas com demonstrativo de despesas.
Além disso, verifica-se nos demonstrativos de despesas colacionados aos autos que não é possível identificar débitos realizados pela autora, exceto em relação à fatura com vencimento em agosto de 2022, na qual a autora, reconhecendo parcialmente a dívida, realizou o pagamento.
Nas fatura seguinte o que se percebe é a cobrança do serviço adicional “Vai bem Saúde”, na qual a autora não reconhece a contratação, anuidade diferenciada e tarifa mensal “fortbrasil alerta por”, ou seja, demonstrando a veracidade na alegação da parte autora de não recebimento do cartão e utilização do mesmo.
Frisa-se que apesar da segunda requerida alegar que a responsabilidade da cobrança impugnada é exclusiva da empresa "Vai Bem", devendo esta configurar no polo passivo, a autora não reconhece a contratação e observa-se, além dos boletos de pagamento constando como beneficiário a segunda demandada, nos demonstrativos de despesas a cobrança de tarifa mensal em benefício da demandada FortBrasil.
Ademais, não há nos autos contrato ou documento de ciência assinado pela autora quanto à referida contratação do alegado serviço adicional, inclusive, em relação à suposta contratação do cartão de crédito.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva das requeridas, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço.
Ainda, conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante, o CPC, outrossim, autoriza, em seu art. 373, § 1º, a inversão probatória desde que configuradas peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
Destarte, vislumbra-se no caso a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo às requeridas.
Isso em razão de que, tendo a parte autora arguido o não reconhecimento da contratação do cartão de crédito, sua utilização, do serviço adicional “Vai bem saúde” e das cobranças hostilizadas, os elementos de prova que justificassem as cobranças impugnadas no presente feito não estão em seu alcance porquanto a pretensão traduz fato negativo, no sentido de que não deu causa ao débito.
A demonstração, noutro giro, era de fácil realização por conta das requeridas, que poderiam juntar aos autos diversos documentos provando a origem dos débitos e principalmente quanto à celebração do negócio.
Deste modo, cabe à administradora de cartão de crédito, bem como, o supermercado que permite o serviço da administrada do cartão em seu estabelecimento adotar todas as providências de segurança necessárias para evitar fraudes em desfavor da consumidora.
Os prejuízos decorrentes das falhas no serviço oferecido devem ser suportados pelos fornecedores, porquanto tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Nesse sentido, as rés não impugnaram especificamente a alegação da autora de que não recebeu o referido cartão de crédito, nos termos do art. 341 do CPC.
Nota-se inclusive que nem mesmo comprovante de envio do cartão de crédito foi juntado autos.
Ora, caberia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar que a autora recebeu, desbloqueou e efetivamente utilizou o cartão de crédito, tendo em vista documento demonstrando de detalhamento de faturas com vencimentos de 13/08/2022 a 13/08/2023, de id. 162430145, pág. 4.
No entanto, desse ônus as requeridas não se desincumbiram.
Nesse sentido, merece destaque a seguinte ementa do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE USO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, uma vez que o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. 2.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia ao Banco Réu provar a utilização do cartão de crédito encaminhado à Autora para, nos termos do contrato, legitimar a cobrança da anuidade que gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de devedores. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é fato passível de indenização, pois a simples negativação por si só já enseja dano moral in re ipsa, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 4.
A quantificação no dano moral deve ter em conta não só a condição social e econômica do ofensor, mas, também, a natureza do dano, a sua repercussão, bem como o grau de sofrimento do ofendido.
Ausente limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a lesão causada em outrem seja considerada geradora de vantagem exagerada. 5.
Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. (Acórdão 1380700, 07008552520218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, uma vez não reconhecidos os débitos relacionados e presumida a boa-fé da consumidora, que afirma nunca ter solicitado o cartão de crédito, porém, realizou compra por uma vez somente no estabelecimento do primeiro requerido, tendo pago devidamente a dívida surgida, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados na inicial, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, e não tendo as rés apresentado prova robusta acerca da regularidade das compras mencionadas em contestação (art. 373, inciso II, do CPC/15), é impositiva a procedência do pedido de declaração da inexistência dos débitos impugnados referente às faturas do cartão de crédito Supermercado Tatico, cujo emissor é FortBrasil, de número 6281.xxxx.xxxx.5354.
Outrossim, no caso em comento, destaca-se que prescreve o art. 322, §2º, do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Assim, em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, mostra-se devido ao caso, por consequência lógica, a condenação dos requeridos na obrigação de fazer o cancelamento do cartão de crédito Supermercado Tatico, cujo emissor é FortBrasil, de número 6281.xxxx.xxxx.5354, bem como, quaisquer débitos a ele vinculados são medidas que se impõem.
No que tange ao pedido de danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Por fim, não há que se falar em condenação pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos e respectivos encargos moratórios referentes às transações lançadas do cartão de crédito Supermercado Tatico, de número 6281.xxxx.xxxx.5354, no valor de R$ 87,54 (oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e outros porventura cobrados no curso da demanda, e CONDENAR as requeridas a cancelarem o referido cartão, sem ônus para a autora, bem como a revisarem as faturas e absterem-se de enviar cobranças à consumidora, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor que porventura vier a ser cobrado indevidamente. 2) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia em que o nome da parte autora porventura permanecer indevidamente negativado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE pessoalmente a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi atribuída, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco dias), e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VILMA POLICENA DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/06/2023 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2023 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 23:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 17:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:12
Outras decisões
-
27/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/02/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2023 02:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/10/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714623-81.2022.8.07.0003
Rosimeire Alexandre Borges
Wendelson de Almeida Rodrigues
Advogado: Marcos Flauso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2022 23:13
Processo nº 0738675-84.2021.8.07.0001
Master Importacao e Distribuicao de Prod...
Comtrac Comercio Servicos e Locacao LTDA
Advogado: Roberto da Gama Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 14:14
Processo nº 0703427-41.2023.8.07.0016
Irene Fernandes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 12:33
Processo nº 0722902-22.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Marilene Dias dos Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 11:10
Processo nº 0733947-57.2022.8.07.0003
Instituto de Educacao Mega Eireli - ME
Stella Regiane Ferreira de Lima
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 11:40