TJDFT - 0714623-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:52
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/05/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 09:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714623-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES EXECUTADO: WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte executada restou frustrada, id 190414214.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714623-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES EXECUTADO: WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Foi proferida sentença condenando os réus a pagarem à autora o importe de R$ 1.120,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O primeiro réu efetuou depósito judicial referente ao valor principal da condenação contida na sentença, sem o acréscimo de correção monetária e juros legais.
Diante disso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor remanescente, consoante acima expendido, e intimem-se os réus para depositarem o saldo ainda devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Converto o depósito judicial em pagamento.
Expeça-se o correspondente alvará em favor da parte autora. À Secretaria para cadastrar o advogado substabelecido e retirar do cadastro os advogados que substabeleceram sem reservas de poderes, junto ao sistema, consoante requerido no id. 183213190.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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18/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714623-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES EXECUTADO: WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial id 183104900 e id 183213190/183274668,em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários e para, dizer se dá quitação à obrigação ou requerer o que for de direito.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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25/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/11/2023 18:15
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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17/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714623-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES REQUERIDO: WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES em desfavor de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES e AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que, no dia 18/12/2021, por volta de 14h35min, na via pública, no Setor M, QNM 17, Conjunto H, Lote 041, Ceilândia-DF, teve seu veículo abalroado pelo veículo de transporte público, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido.
Alega que o condutor do veículo, ora primeiro requerido, após causar o acidente, evadiu-se do local sem prestar socorro ou esclarecimentos em relação ao ocorrido.
Aduz que, em razão disso, na parada de ônibus seguinte, conseguiu falar com o primeiro requerido, entretanto, este estava exaltado e proferiu ameaças.
Informa que o fato foi registrado por meio de boletim de ocorrência registrado na 15ª DP, no mesmo dia do ocorrido.
Assevera a autora que em razão da colisão sofreu danos materiais quanto ao conserto do seu veículo, bem como lucros cessantes em razão de ter ficado mais de 60 (sessenta) dias sem poder trabalhar, tendo em vista ser motorista de aplicativo.
Declara que entrou em contato com a segunda requerida para uma possível solução do problema, apresentando três orçamentos, entretanto, a empresa recusou-se a reparar os danos causados.
Requer, desse modo, a condenação dos réus a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta reais), incluindo também lucros cessantes de R$ 3.658,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), referente aos dias não trabalhados, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a segunda requerida suscita, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que não há nos autos qualquer elemento probatório de que tenha havido uma colisão dos veículos.
Afirma que, ainda que tenha ocorrido qualquer colisão, esta se deu por culpa exclusiva da parte autora, que não manteve a distância de segurança do veículo da requerida, tendo em vista que o veículo da requerida se encontrava parado na faixa da direita, onde se localizam os pontos para embarque e desembarque de passageiros.
Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e do primeiro requerido, bem como foi realizada a oitiva do informante arrolado pela segunda requerida. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que o primeiro requerido, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Outrossim, antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela segunda requerida, tendo em vista que não se ressente de nenhum dos vícios constantes no art. 330 do CPC/15.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes outras matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A matéria discutida nos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos, nos moldes do artigo 186 e 187 c/c 927 do Código Civil.
Sabe-se que a segunda requerida é concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros e, portanto, sua responsabilidade é objetiva, na modalidade risco administrativo, consoante preconizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, para elidir sua responsabilidade, deve a ré demonstrar a culpa exclusiva da autora, ou eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental e oral produzida nos autos, verifica-se que a narrativa que melhor elucida a dinâmica do sinistro é a realizada pela autora, não remanescendo dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada aos réus.
Com efeito, a autora alegou em seu depoimento pessoal, prestado na audiência de instrução, que estava com seu veículo parado aguardando vaga no estacionamento, quando o motorista do ônibus, que também estava parado, iniciou a manobra para sair, à esquerda, atingindo a parte lateral traseira direita do ônibus na lateral esquerda do veículo da demandante.
Afirmou, ainda, que o motorista não parou o ônibus e, por isso, foi atrás dele, interceptando-o mais à frente.
O primeiro requerido, por sua vez, alegou em seu depoimento pessoal, por ocasião da audiência, que o ônibus permaneceu o tempo todo parado, tendo a autora realizado uma manobra de marcha ré no seu veículo, vindo a colidir com o ônibus, que estava em situação de embarque e desembarque de passageiros.
Afirmou, ainda, que não deslocou com o ônibus, permanecendo o tempo todo no mesmo local.
A narrativa da autora coincide com o vídeo apresentado pela empresa requerida, juntamente com a contestação.
Observa-se que, no minuto 1:21, o motorista para o ônibus e, em seguida, a autora para também o seu veículo paralelamente do lado direito do ônibus.
Após, o primeiro requerido muda a marcha, vira o volante e movimenta o ônibus, fazendo a manobra para sair, em direção à faixa da esquerda.
Nesse momento, como o veículo da autora estava muito próximo, acabou ocorrendo a colisão.
Cumpre destacar que, de outro norte, a narrativa do motorista do ônibus mostrou-se contraditória, tanto com o vídeo apresentado juntamente com a defesa, quanto com as declarações do cobrador prestadas em audiência.
Na verdade, o motorista do ônibus não permaneceu parado durante todo o tempo, conforme alegou em seu depoimento.
Houve o deslocamento do ônibus e somente mais à frente foi interceptado pelo veículo da autora.
Nesta ocasião, o motorista manteve uma conversa inicial dentro do ônibus, descendo em seguida.
Ademais, os danos na lateral traseira direita do ônibus e na lateral esquerda do veículo da autora são compatíveis com a narrativa da demandante do momento em que houve a colisão.
A versão do motorista do ônibus, primeiro requerido, de que a autora colidiu com o ônibus parado, enquanto fazia uma manobra de marcha ré, não possui o mínimo lastro probatório, sendo incompatível com os danos nos veículos demonstrados nas fotos anexadas aos autos e com o vídeo juntado pela segunda requerida.
Desse modo, conquanto não se negue que o ônibus, por ser veículo de grande porte, precisa de vultoso espaço para realizar determinadas manobras, não se pode desobrigá-lo de seu dever de cautela, ao realizar os deslocamentos, tendo em vista que competia ao motorista réu, ao intentar sair da parada, na qual a autora estava com seu veículo à direita, certificar-se de que não colidiria com o mesmo.
Ao realizar a manobra para sair da faixa da direita, na qual estava parado, o ônibus da requerida veio a colidir na lateral esquerda do carro da demandante, em razão da não observância do dever de cautela do primeiro réu, deixando de atentar-se aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, no sentido de certificar-se de que poderia realizar a manobra sem perigo para os demais usuários das vias, devendo, desta forma, ser reconhecida a responsabilidade dos demandados pelo acidente ocorrido.
Conforme determina o Código de Trânsito em seus artigos 28 e 34, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, bem como “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Dessa forma, conclui-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do ônibus de propriedade da requerida e o dano causado ao veículo da parte autora, bem como ausente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficando demonstrada no caso em tela a culpa exclusiva da parte demandada.
Logo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Outrossim, mister a condenação da parte ré ao pagamento do valor do menor orçamento apresentado para o conserto do veículo, no importe de R$ 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta reais), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
No entanto, não restaram comprovados os lucros cessantes de R$ 3.658,20 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), referentes aos dias não trabalhados, uma vez que a própria autora afirmou, quando do seu depoimento pessoal, em audiência, que o dano no seu carro não a impediu de trabalhar.
Também não há que se falar em condenação da parte ré no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, uma vez que não caracterizada lesão a direito da personalidade da autora.
Por fim, não procede o pedido de condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas das hipóteses legais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus a pagarem à autora o importe de R$ 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta reais), sobre o qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe processual no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Não obstante, sendo verificado o adimplemento voluntário por meio de depósito judicial, fica este desde logo convertido em pagamento e determinada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora e o subsequente arquivamento com as devidas baixas.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/09/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:09
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:51
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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13/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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20/05/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de WENDELSON DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/03/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/02/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:33
Deferido o pedido de ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES - CPF: *92.***.*44-49 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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01/06/2022 00:26
Recebidos os autos
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01/06/2022 00:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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