TJDFT - 0728832-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:45
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DANILO CORREA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728832-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO CORREA LIMA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da L. 9.099/95, proposta por DANILO CORREA LIMA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cadastrado na plataforma da parte requerida há mais de 04 (quatro) anos como motorista e possui nota 05 (cinco) estrelas, avaliações positivas, bem como mais de mil corridas com 100% de avaliação positiva dos passageiros.
Afirma que, em meados de 2022, ao tentar acessar o aplicativo da empresa ré, foi surpreendido com a informação de banimento sem nenhuma explicação ou informação que justificasse a proibição de acesso.
Alega que possuía boa avaliação no aplicativo, não tem registro de reclamação e que na tentativa de solucionar o bloqueio ocorrido entrou em contato por diversas vezes com a requerida, entretanto só recebeu respostas automáticas, não explicando os motivos do banimento e de sua permanência, nem ao menos uma opção para retorno.
Assevera que, ao omitir do autor o real motivo de seu bloqueio junto ao aplicativo e ao imprimir a este a penalidade de banimento, a demandada incorre na inobservância das prerrogativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como do seu direito constitucionalmente garantido de ampla defesa e contraditório.
Requer, pois, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a reativar o seu cadastro no aplicativo de transporte de passageiros e, ao final, além da confirmação da tutela antecipada, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.569,00 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 172144476.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência territorial, pois o foro eleito no contrato é o da Comarca de São Paulo, impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita realizado pelo demandante.
No mérito, a ré defende que a desativação da conta do autor ocorreu de forma legítima, por desrespeito às Políticas e Regras da empresa em razão de ter realizado o compartilhamento de conta, o que é expressamente vedado pela requerida, causa suficiente para justificar seu bloqueio junto à plataforma, de forma legítima.
Sustenta que a resilição do contrato ocorreu em observância aos princípios da autonomia da vontade, liberdade contratual e livre iniciativa.
Alega a inexistência de danos materiais e/ou morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, porquanto o autor possui domicílio em Ceilândia/DF e há pedido de reparação de danos na inicial, restando evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro, com fulcro no art. 63, § 3º, CPC, sendo presumido o prejuízo para o autor em seu exercício ao direito de ação.
Em atenção à impugnação apresentada de concessão gratuidade de justiça em favor do autor tem-se que, neste momento processual, a análise do pedido de gratuidade de justiça postulada é desnecessária, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Desse modo, os pedidos de gratuidade de justiça e impugnação apenas serão apreciados em caso de Recurso Inominado, momento que, em tese, exigir-se-ia o pagamento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição e das custas recursais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, demandando da parte a efetiva comprovação da ausência de recursos para o pagamento das custas processuais para justificar a concessão do benefício.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia dos autos reside em verificar se o bloqueio de acesso do autor pela plataforma da ré ocorreu de maneira ilícita, bem como se há responsabilidade pelos danos alegados na inicial.
Posto isso, é entendimento já pacificado de que o contrato firmado entre as partes é regulado por normas civilistas e, nesse padrão, não se vislumbra máculas na cláusula 9.1. da avença (Id. 177241856), que prevê hipóteses para seu desfazimento.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, tem-se que o bloqueio de acesso à plataforma se deu dentro dos termos e condições de uso do aplicativo e nos estritos limites do direito à livre contratação da ré.
Com efeito, a parte ré demonstrou que o autor descumpriu cláusula expressa de vedação quanto ao compartilhamento de sua conta com terceiros (Id. 177241855 Pág. 6).
A ré arguiu, ainda, que o sistema antifraude, através de reconhecimento facial, realiza automaticamente o bloqueio do motorista, para garantir a qualidade dos serviços prestados, o bem-estar dos usuários, bem como a observância de exigência legal.
Não é possível compelir a parte requerida a manter relacionamento ou parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Trata-se de aplicação estrita do artigo 421 do CC e entender o contrário implicaria em indevida intromissão estatal na autonomia contratual e negocial.
Assim, o encerramento da parceria existente entre as partes se deu de maneira legítima, em observância a liberdade de contratação da ré.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da requerida a lhe reintegrar como motorista do aplicativo Uber e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais, além do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por lucros cessantes.
Narrou que é motorista de aplicativo há 6 anos e que obtinha uma renda líquida semanal média no valor de R$ 1.998,23 e mensal no valor de R$ 4.637,28.
Afirmou que investiu no negócio e se cadastrou na categoria superior black.
Argumentou que sempre foi bem avaliado pelos usuários.
Contudo, no dia 05/08/2022, teve seu cadastro bloqueado subitamente pela ré, sob a alegação de atividades irregulares na conta.
Sustentou que não praticou conduta fraudulenta e que foi descredenciado de forma arbitrária, sem motivação ou aviso prévio.
Ponderou que suportou danos morais e prejuízo semanal médio no valor de R$ 1.998,23. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 50620627 e 50620628).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49602485). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o motorista da categoria black deve possuir avaliação média mínima de 4,85, baseadas nas últimas 500 viagens.
Esclarece que não infringiu quaisquer normas da empresa e que o aplicativo ficou inabilitado para ele sem qualquer motivo justo, de forma repentina.
Argumenta que a recorrida não indicou o motivo que gerou a suspensão da parceria, sendo alegada apenas a suspeita de conta duplicada.
Afirma que a suspensão da parceria ocorreu de forma indevida, bem como que contraiu dívidas para se enquadrar nos padrões exigidos pela ré.
Sustenta que sofreu lesão no direito de sua personalidade.
Destaca que foi descredenciado sem possibilidade para apresentação de defesa, fato que teria violado o princípio do contraditório.
Requer a procedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
O Código da Comunidade Uber estabelece como atividade fraudulenta aceitar de propósito viagens e criar contas duplicadas indevidas (ID 49602474, pg. 11/12), bem como prevê que conduta fraudulenta pode resultar na perda imediata de acesso à plataforma da Uber (ID 49602474, pg. 14), não se exigindo a prévia notificação.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a recorrida praticou qualquer conduta ilícita ou agiu de forma arbitrária, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não há previsão de prévia notificação quando o desligamento do motorista ocorrer em razão de fraude.
A recorrida comprovou que houve aceitação de corridas combinadas (ID 496024485, pg. 9), que o recorrente possuía conta duplicada em seu nome (ID 496024485, pg.10), bem como diversos relatos de manipulação para cancelamento de corridas (ID 496024485, pg. 12/15), condutas essas que, além de não serem toleradas, justificam o descredenciamento do recorrente, ante a violação das normas anteriormente acatadas pelo motorista quando do credenciamento.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida, incabível a condenação da recorrida a reparar os alegados danos morais ou lucros cessantes. 7.
Observando a inexistência de interesse na preservação do vínculo, não se mostra viável impor que a recorrida reintegre o recorrente ao quadro de motoristas cadastrados no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Nesse sentido: (Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022); (Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1788476, 07093490620228070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme dispõe o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato.
No caso em análise, não restou demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou desproporcional, nem que houve vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Nesse contexto, não há como compelir a ré a manter relação jurídica contratual com o autor, em razão da sua autonomia privada e liberdade de contratar.
O bloqueio de acesso realizado pode ser considerado como questão de segurança viária, pois, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva, não se exigindo a comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer, consoante requerido na inicial, e danos materiais e morais, porquanto a resilição do contrato se deu em estrito cumprimento do dever legal, sem que houvesse, em contrapartida, comprovação do abuso desse direito.
Assim, incabíveis os danos materiais, na modalidade lucros cessantes e danos morais.
Por conseguinte, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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27/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/11/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728832-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO CORREA LIMA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, tendo cumprido os requisitos do "Juízo 100% Digital" contidos na Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, sendo certo que, além de autorizar expressamente a utilização dos seus dados de e-mail e telefone indicados na peça de ingresso, no processo judicial, forneceu telefone e endereço eletrônico do réu. À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou caso não possua, qualquer documento hábil que comprove que reside no referido endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, caso esta determinação seja cumprida, cite-se e intime-se, com as observações do juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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