TJDFT - 0734986-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734986-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RENATO SANTOS PALMIERI contra a sentença de id. 192908908, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de apreciar todos os pedidos formulados pelo embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 200831890.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 200831890 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:55
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734986-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RENATO SANTOS PALMIERI (autor) em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (réu).
Na petição inicial, a parte autora assinala que tem direito aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que celebrou com o réu contrato de consórcio, cujo instrumento prevê que tanto o valor das parcelas quanto do bem de referência serão atualizados, observando-se, no caso, a variação da Tabela FIPE.
Acrescenta que, apesar do valor das parcelas efetivamente aumentar, o mesmo não ocorreu em relação ao bem de referência, de sorte que a carta de consórcio ostenta valor de face insuficiente para a aquisição do bem, o que viola o contrato, que é de adesão.
Argumenta que o CDC é aplicável à espécie e, com tal fundamento, defende a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; e (c) a condenação do réu ao cumprimento da obrigação adequar o valor da carta de crédito, em conformidade com o preço do bem de referência, segundo a Tabela FIPE.
Em decisão interlocutória (ID 169487137), deferiu-se a justiça gratuita.
Intimado, o réu não apresentou contestação tempestiva (ID 172272260).
Em petição (ID 172431682), a parte ré tece considerações a respeito do mérito.
Réplica (ID 175288598).
Na fase de especificação de provas (ID 175343687), as partes autora (ID 177454215) e ré (ID 176375807) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 183669224), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
Essa parte não se manifestou (ID 190545778). É o relatório.
Decido.
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 172272260), motivo pelo qual decreto a sua revelia, sem que disso, todavia, sejam presumidas as alegações de fato formuladas pelo autor, tendo em vista que elas estão em contradição com prova constante dos autos (arts. 344 e 345, IV, do CPC), consoante explicitado adiante.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que o réu viola o contrato de consórcio ao não atualizar o valor do bem de referência, o autor requer a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de fazer a correção do valor de face da carta de crédito, segundo a Tabela FIPE.
O art. 24 da Lei nº 11.795/2008 prevê que “o crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem [...] indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação”.
A “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” (ID 169400841 - Pág. 4), datada de 29/09/2020, indica que o valor do bem é de R$ 47.085,00 e que as parcelas correspondem a, naquilo que interessa, R$ 949,66.
Segundo a posição consolidada do autor no consórcio, depois do pagamento de 30 parcelas, nota-se que o valor do bem de referência e da parcela continuam os mesmos (ID 169400843).
A referida Proposta conta com uma séria de informações ao consumidor.
Dentre elas se encontra a seguinte assertiva: “Para que você mantenha o poder de compra da sua carta, o valor do bem de referência e as parcelas serão corrigidas [...] pela tabela FIPE para veículos de demais marcas [que não Fiat]” (item VIII – ID 169400841 - Pág. 2).
A regra tem o condão de assegurar o poder de compra do consorciado e, ao mesmo tempo, o sinalagma inicial, posto que a correção do valor do bem de referência ocorre em paralelo e com os mesmos índices da correção da respectiva parcela.
O autor-consorciado alegou que as parcelas aumentaram sem que,
por outro lado, ocorresse a elevação do valor de referência do bem.
Verifica-se, portanto, que a causa de pedir dessa parte consiste, em síntese, na existência de suposta inobservância do sinalagma inicial, dado que a sua obrigação contratual (parcelas) aumentou, sem qualquer alteração da contraprestação do réu (valor de referência do bem).
Nota-se, como já assinalado, que as parcelas que o autor paga continuam com o mesmo valor estabelecido originariamente no contrato (IDs 169400843, 169400844 e 172431690), isto é, R$ 949,66.
Deflui desse quadro que o equilíbrio estabelecido inicialmente no contrato não foi alterado. É certo que há a informação de que ocorreria a atualização tanto do valor da parcela quanto do bem de referência.
Mas, deferir, conforme solicita o autor, a correção apenas dessa grandeza, sabendo-se que a parcela se mantém inalterada, importaria em violação do sinalagma inicialmente estabelecido, o que é vedado em respeito à vontade das partes.
Ademais, como inexiste pedido nesse sentido, não seria juridicamente possível, pois violaria o princípio da adstrição/congruência (arts. 141 e 492 do CPC), deferir conjuntamente a correção do valor do bem de referência e do valor da parcela.
Concluindo-se, pois, que não ocorreu a revisão do valor da parcela paga pelo autor-consorciado, incabível a correção do valor do bem de referência, pois isso importaria em violação do sinalagma estabelecido inicialmente no contrato.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 82.982,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 169487137).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATO SANTOS PALMIERI em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734986-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de consórcio, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica do autor em relação à parte ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo ao autor, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:02
Indeferido o pedido de RENATO SANTOS PALMIERI - CPF: *68.***.*39-53 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734986-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 13:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734986-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em réplica à contestação de id. 172431682 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:41
Outras decisões
-
22/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733947-57.2022.8.07.0003
Instituto de Educacao Mega Eireli - ME
Stella Regiane Ferreira de Lima
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 11:40
Processo nº 0730992-53.2022.8.07.0003
Vilma Policena de Jesus
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:43
Processo nº 0738402-76.2019.8.07.0001
Aires Vigo - Advogados
Marco Andre de Sousa Teixeira
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 14:32
Processo nº 0711550-62.2022.8.07.0016
Tobias Astoni Sena
Adriane Gonzaga da Penha
Advogado: Eduardo Rodrigues de Araujo Ledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 12:24
Processo nº 0724318-02.2021.8.07.0001
Luis Roberto Neves de Oliveira
Mario de Sousa Lopes 01217761152
Advogado: Eduardo Vieira Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 21:48