TJDFT - 0747432-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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04/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747432-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ARLINDO SOUZA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 212576378).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 212576378, sendo R$ 2.113,80, em favor da parte exequente.
Caso seja formulado pedido para expedição de valores em favor do patrono do autor, considerando a procuração de ID 169608583 com poderes para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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09/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:37
Expedição de Autorização.
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03/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 19:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO SOUZA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:50
Outras decisões
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10/10/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747432-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARLINDO SOUZA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para: a) apresentar os documentos e peças essenciais do processo na ordem estipulada no artigo 14 do Provimento 12, de 17.8.2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância; b) retificar o polo passivo, uma vez que "Governo do Distrito Federal" não tem personalidade jurídica própria; c) instruir os autos com documentos que comprovem minimamente as alegações deduzidas na inicial, em especial o roubo do veículo, a sua identificação e a comunicação formal do sinistro.
Os documentos devem ser juntados em sua versão integral; e d) adequar a petição inicial para que ela contenha elementos indispensáveis à compreensão dos fatos, tais como os dados do veículo, a prova do sinistro, se ocorreu roubo ou furto (a inicial ora fala em roubo, ora em furto).
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, e no intuito de evitar tumulto processual, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com todas as retificações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Atendida a emenda, à Secretaria para excluir do sistema os documentos e petição inicial originariamente juntados, no escopo de evitar tumulto processual.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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