TJDFT - 0702558-90.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 15:03
Homologada a Transação
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:20
Deferido o pedido de JOSE BUENO FILHO - CPF: *04.***.*13-53 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE BUENO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE BUENO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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10/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702558-90.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BUENO FILHO, ANTONIO CESAR DA SILVA EXECUTADO: JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Exclua-se do sistema o nome do advogado da parte executada HARLEY DE SOUSA LEITE, OAB/DF nº 62.155.
Após, intime-se a parte credora para manifestar acerca da informação contida na petição de ID 223724854.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702558-90.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BUENO FILHO, ANTONIO CESAR DA SILVA EXECUTADO: JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora, no tocante a intimação pessoal referente à obrigação de fazer.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 13:23:00. -
09/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702558-90.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BUENO FILHO, ANTONIO CESAR DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa c/c obrigação fazer.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário. 1.
No tocante a obrigação de pagar, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos (ID 217456301), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. 2.
Em relação à obrigação de fazer, é de se verificar que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça com observância do disposto no artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil disciplina, como condição essencial para cobrança das astreintes, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, uma vez que a sentença determinou a obrigação de fazer consistente em “2) condenar o requerido a promover a transferência do veículo Renault Clio 1.0, RENAVAM n.º *07.***.*17-66, placa JZN-5559, ano 2002/ 2003, prata, para um dos autores ou para quem eles indicarem”, intime-se a parte executada, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A parte devedora poderá ainda, no prazo de 15 dias, apresentar nos próprios autos sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para manifestar acerca do cumprimento das obrigações ou requerer o que for de direito.
Após, retornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/11/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:58
Deferido o pedido de JOSE BUENO FILHO - CPF: *04.***.*13-53 (REQUERENTE), ANTONIO CESAR DA SILVA - CPF: *10.***.*52-13 (REQUERENTE).
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13/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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01/12/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 19:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:38
Outras decisões
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29/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:38
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE BUENO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702558-90.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BUENO FILHO, ANTONIO CESAR DA SILVA REQUERIDO: JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito pela desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Da análise das alegações das partes e de toda a prova produzida, verifico que assiste razão ao autor, em parte, bem assim ao réu.
Na hipótese, restou incontroverso nos autos que as partes autoras venderam ao réu o veículo Volkswagen FOX 1.0, RENAVAM n.º 0093274740, placa JHD-4957, ano 2007/2008, vermelho (ID 154950318, p. 05), pelo valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), cujo pagamento ficou acordado da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e R$ 3.000,00 (três mil reais) via PIX, para a conta de titularidade do segundo autor (ID 170769592), bem assim o demandado entregou o veículo de marca Renault, modelo CLIO 1.0, RENAVAM n.º *07.***.*17-66, placa JZN-5559, ano 2002/ 2003, prata (ID 154950318, p. 06 c/c 08 c/c 170769585, p. 02/03) pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como parte do pagamento, o que totaliza R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Assim, resta o pagamento pelo requerido do importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para quitação.
Incontroverso, ainda, inclusive por falta de impugnação específica, que a propriedade do veículo Fox só seria realizada após a quitação integral do débito.
A questão controvertida resume-se, pois, à existência de defeitos no motor do veículo VW/FOX e vícios no veículo Renault CLIO, a responsabilidade pelo pagamento dos consertos necessários, bem assim o prazo e a forma de pagamento de eventual saldo remanescente.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
DO DEFEITO NO VEÍCULO VW/FOX Aduz o requerido que, com poucos dias de uso, o veículo adquirido dos autores apresentou problemas no motor.
Afirma que, diferentemente do que asseguram os autores, em nenhum momento foi avisado que o carro que estava adquirindo teria passado por retificação dos componentes do motor.
Os requerentes, por sua vez, afirmam que, ao cobrar o requerido o pagamento do saldo remanescente da negociação e este ter afirmado que só pagaria após a realização do reparo no motor do VW/FOX, teriam solicitado que o réu levasse o automóvel aos autores ou diretamente à oficina mecânica que teria realizado o conserto do motor anteriormente para os devidos reparos, já que a peça estaria na garantia.
Nesse ponto, enquanto os requerentes afirmam que o réu não levou o FOX para que fosse realizado o conserto, acionando a garantia, afirma o demandado que tentou diversas vezes deixar o automóvel na oficina mecânica indicada pelo segundo requerente, porém em todas as ocasiões o profissional recomendado teria afirmado não ter condições de receber o veículo para conserto em razão de estar com excesso de trabalho.
O requerido assevera ainda que o segundo autor não teria indicado nenhuma outra oficina mecânica que pudesse realizar o reparo.
Segue relatando o demandado que, por necessitar diariamente do automóvel e por não conseguir deixá-lo para ser reparado na oficina indicada pelo segundo autor, levou o bem a outro profissional, ocasião na qual recebeu a informação de que seria necessário fazer a retífica do motor, o que fez, tendo pagado pelo serviço o valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais).
Então, o requerido teria exigido do segundo demandante o abatimento do valor do conserto no saldo remanescente da negociação, de modo que somente pagaria o restante do valor devido após a transferência da propriedade do VW/FOX.
Pois bem.
O caso sob análise se trata de compra/venda/permuta de veículos entre particulares, devendo, portanto, ser apreciado sob o prisma do Código Civil (CC).
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
As alegações das partes autoras de que o réu teria sido cientificado de que o veículo VW FOX tinha passado por retífica do motor em data próxima à concretização do negócio jurídico desacompanhadas de qualquer comprovação atribuem verossimilhança aos fatos narrados pela parte ré de que não sabia da existência do problema do veículo.
Quanto a esse ponto, é importante mencionar o que está previsto no art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” O art. 139 do CC indica o que seria o erro substancial: “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;” O erro que corrompe a declaração da vontade deve recair sobre elemento essencial do negócio jurídico levado a efeito.
No campo dos negócios jurídicos deve prevalecer o princípio da conservação.
Por esse motivo, a invalidação deve ser excepcional, o que justificaria a sua incidência somente quando o erro foi substancial e acentuado ao ponto de impedir a conservação do negócio firmado.
No caso em apreço, a anulação do negócio jurídico se mostra danosa para todos os envolvidos, uma vez que o negócio jurídico deveria retornar ao status quo ante.
Ou seja, imputaria aos autores, por exemplo, a devolução de veículo já negociado com terceiro.
Quanto às provas, o documento de ID 154950318 não se presta para comprovar que o veículo FOX de fato teria tido o motor consertado antes da tradição, pois se trata de orçamento, não havendo no feito documento que comprove o efetivo gasto com as peças e serviços descritos no referido documento.
Frisa-se que o segundo autor é vendedor de veículos e, portanto, deveria possuir expertise suficiente para saber que uma ordem de serviço não é satisfatória para comprovação de realização de serviços mecânicos de um automóvel, tampouco documento hábil para se exigir eventual garantia.
Nesse contexto, extrai-se dos documentos erigidos aos autos que o carro possuía defeitos antes de realizado o negócio jurídico, pois o orçamento de ID 154950318, p. 03, é datado de 20/10/2022 e o negócio jurídico foi celebrado no início do mês de novembro de 2023.
In casu, o requerido mandou consertar o veículo que apresentou defeito, agindo conforme o que preconiza o art. 441 do Código Civil e, especialmente, o que prevê o 442 do Código Civil (CC), in verbis: “Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (...)Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.” Quando o alienatário percebe o vício oculto, ele poderá propor uma ação redibitória, solicitando a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, ou aceitar o bem e pedir o abatimento no preço.
Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem consideravelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
O vício redibitório autorizador da rescisão contratual e a condenação do vendedor em perdas e danos depende de prova inequívoca de existência do vício anterior à tradição e que o adquirente não tinha meios de conhecê-lo, tomando-se por base a percepção do homem médio.
Assim, há nos autos clara indicação, até mesmo se levadas em consideração as alegações autorais, de que o problema existia antes mesmo de ter sido concretizada a negociação, ou seja, há prova suficiente de que os defeitos apontados pelo requerido são preexistentes à compra a autorizar a redibição do contrato havido entre as partes, notadamente porque o art. 443 do Código Civil prevê que “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.” Importante trazer à baila, ainda, o que prevê o art. 444 do CC, nestes termos: “Art. 444.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” Nesse sentido colaciono julgados deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Os vícios redibitórios são os defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria para o uso ou lhe diminuam o valor (art. 441 do Código Civil). 2.
Em ação redibitória envolvendo veículo automotor usado que apresenta defeito, deve ser julgado improcedente o pedido, quando as provas produzidas pelo autor, comprador do veículo, não são suficientes para demonstrar que o veículo por ele adquirido já se encontrava com algum defeito oculto no motor, conhecido do vendedor, antes da tradição. 3.
Assiste ao adquirente o direito de postular perdas e danos, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, nos termos do art. 443 do CC, desde que reste comprovada a existência do vício à época da tradição. 4.
A responsabilidade de arcar com os prejuízos decorrentes do desgaste do veículo, em razão do tempo de uso e estado de conservação, compete àquele que o possua quando da apresentação dos defeitos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1256834, 07097315320188070009, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020).
No caso em testilha, se há comprovação de que o alienante tinha ciência do defeito existente no motor do carro antes de realizar a sua venda, deve este arcar com os custos do reparo do motor, notadamente porque a relação havida entre as partes deve se pautar pelo princípio da boa-fé.
Importante frisar que o motor do veículo se trata de um item durável e que não deve ser tratado como peça de substituição programada ou da qual se espera problema decorrente do uso natural do veículo usado.
Inclusive esse é o entendimento exposado no Acórdão nº 1276084 do TJDFT, de relatoria da Desembargadora Fátima Rafael, julgado em 19/08/2020: “Assim, ao contrário do defendido pela Ré de que o defeito detectado decorre de problema esperado e decorrente do uso natural de veículo usado, o defeito oculto se caracteriza por não se tratar de item de substituição programada para ser trocado em função do tempo de uso. É item durável, equiparado ao motor ou câmbio, tal qual explicou o Expert (...)” Nesse diapasão, ao contrário do que alega a parte autora, o conserto do motor não se trata de mera liberalidade do requerente, o qual, adquiriu um veículo com vício oculto e, após tentar e não conseguir efetivar o conserto por meio de suposta garantia, viu-se obrigado a arcar com os custos do conserto.
Nesse ponto, o réu juntou comprovante de que efetivamente realizou o serviço de reparo do motor do automóvel (ID 170769589 e ID 170769591) no importe de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), de modo que se mostra verossímil as alegações por ele feitas.
Deverão, por conseguinte, os autores arcar com os custos do conserto realizado no motor do veículo VW/FOX no montante de R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais.
DO DEFEITO NO VEÍCULO RENAULT/CLIO Os requerentes alegaram que o veículo Renault Clio apresentou defeito, que o réu foi avisado e que este teria reconhecido a existência do defeito e se prontificado a ressarcir os autores pelos danos.
Asseguram os autores que mandaram consertar o veículo Renault Clio e que despenderam R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais) no conserto.
De modo que, requerem que o réu arque com o pagamento dos gastos retromencionados.
O réu nega ter sido notificado sobre o referido problema e de ter concordado em efetuar o pagamento de suposto defeito no veículo Renault Clio.
Ocorre que os autores não comprovaram que o veículo entregue pelo demandado como parte do pagamento apresentou defeito.
Nesse sentido, apenas afirmaram que mandaram arrumar o veículo Clio, mas não juntaram aos autos nota fiscal do conserto realizado ou algum documento hábil a comprovar que o veículo verdadeiramente apresentou defeito e foi concertado.
Nesse mesmo trilhar, os autores não comprovaram que a parte requerida foi cientificada da existência de defeito no Renault Clio e que este teria concordado com o pagamento do conserto.
Desta forma, não se mostra crível a versão apresentada pelos autores de que tiveram que arcar com o prejuízo no valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) relativo a vício no veículo passado pelo réu como parte do pagamento da transação, de modo que não merece acolhida a pretensão autoral para que o réu pague pelo suposto conserto do Renault Clio.
DA TRANSFERÊNCIA DO RENAULT CLIO Divergem as partes, ainda, quanto à transferência do Renault Clio.
Segundo os autores, as partes teriam avençado que o réu transferiria o veículo Renault a um dos autores ou para quem eles indicassem, mas o requerido teria se recusado a transferir.
Por outro lado, o demandado afirma que foi entregue ao segundo requerente uma procuração, outorgando-lhe poderes para realizar transferência junto ao DETRAN.
No feito não consta nenhuma prova das alegações, nem dos autores e nem do réu.
Assim, como restou incontroverso nos autos que o veículo Renault Clio, discriminado no documento de ID 170769585 – p. 02/03, foi entregue como parte do pagamento aos autores, deverá o réu promover a transferência do referido veículo a um dos autores ou a quem eles indicar.
DO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE Apesar de inconteste que o saldo remanescente seria de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), mostram-se contraditórias as versões apresentadas pelas partes sobre o prazo e a forma de pagamento.
Os autores dizem que o saldo que restava para quitação da negociação deveria ser pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ajuste entre as partes, de modo que o vencimento seria no dia 23/11/2023.
O requerido, em sua contestação, afirma que o restante do pagamento seria feito em 3 parcelas via pix, para conta corrente de titularidade do segundo autor, sem indicar a data para realização do pagamento da primeira parcela.
Desse modo, como o requerido não apresentou impugnação quanto à data para pagamento, deve ser considerada a data de vencimento indicada pelo autor, qual seja, 23 de novembro de 2023.
De todo o exposto, entendo que as partes autoras, em parte, não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que não comprovaram: ter cientificado o comprador sobre a realização de serviço no motor do veículo antes de vendê-lo (princípio da boa-fé), ter efetivamente realizado conserto no motor do VW FOX antes da realização do negócio jurídico, existência de defeito no veículo Renault Clio dado como parte do pagamento e o efetivo gasto com o conserto.
Por outro lado, entendo que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC, já que demonstrou a existência de defeito no veículo que comprou dos autores e o gasto com o conserto.
Logo, uma vez que restava para quitação do automóvel pelo requerido o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e que competia aos autores arcar com os custos de reparo do motor do veículo VW/FOX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), bem assim ao fato de que o requerido optou por se manter com o veículo e requerer o abatimento do preço, deve o demandado efetuar o pagamento da diferença entre o saldo remanescente e o valor dos danos materiais suportados, ou seja, deve pagar aos autores a quantia de R$ 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), devidamente corrigida desde a data de vencimento (23/11/2022) e acrescida de juros de mora desde a citação (11/07/2023); 2) condenar o requerido a promover a transferência do veículo Renault Clio 1.0, RENAVAM n.º *07.***.*17-66, placa JZN-5559, ano 2002/ 2003, prata, para um dos autores ou para quem eles indicarem; 3) condenar os autores a promoverem a transferência do veículo Volkswagen Fox 1.0, RENAVAM n.º 0093274740, placa JHD-4957, ano 2007/2008, vermelho, para o réu ou para quem ele indicar, após a quitação do saldo remanescente determinado nesta sentença.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:07
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JUSCIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE BUENO FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
23/08/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:24
Deferido o pedido de JOSE BUENO FILHO - CPF: *04.***.*13-53 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE BUENO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE BUENO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:04
Indeferido o pedido de JOSE BUENO FILHO - CPF: *04.***.*13-53 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:30
Outras decisões
-
05/05/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:10
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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