TJDFT - 0704909-36.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:27
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA MARTINS em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704909-36.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS ROCHA MARTINS REQUERIDO: CRIXA - CONDOMINIO VI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte requerente alega que é morador e legítimo proprietário do imóvel localizado no Condomínio Crixá VI, Rua 3, Lote 3, Bloco H, Apartamento 201, cujo condomínio é administrado pela parte requerida.
Afirma ter adquirido 02 (dois) controles para acesso ao condomínio em janeiro de 2023, pelo valor de R$ 70,00, e que em 26/06/2023 teria recebido uma notificação indicando a necessidade de aquisição de outros 02 (dois) controles, pelo valor de R$80,00 (oitenta reais), em virtude da implantação do novo sistema denominado portaria remota.
Aduz que a cobrança é abusiva e que a gestão do condomínio estaria onerando indevidamente os condôminos.
Em virtude do ocorrido, pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na entrega de 02 controles de acesso ao autor sem custos ou em lhe restituir a quantia desembolsada para compra dos equipamentos caso os adquirissem no curso do processo.
A requerida em sua contestação alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Com razão a requerida.
A parte autora não comprovou ser o legítimo proprietário de imóvel administrado pela parte demandada, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo de demanda que tenha por fundamento direito relativo à propriedade do imóvel.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade da parte autora, suscitada pela parte requerida, e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:00
Outras decisões
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06/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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