TJDFT - 0741644-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741644-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A dívida foi paga, conforme manifestação do exequente de ID 230806041.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em resposta ao ofício de ID 228785764, oficie-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo nº 0742232-11.2023.8.07.0001, para ciência da sentença.
Quanto ao pedido de ID 230806041, referente à penhora em outros processos, intime-se o exequente para que, querendo, requeira o que entender cabível nos respectivos autos de seu interesse.
Transitado em julgado, retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2025 20:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:11
Homologada a Transação
-
09/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741644-72.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Tragam as partes o comprovante de pagamento do perito, conforme indicado no acordo de ID 219775467.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, concluso para homologação. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:10
Outras decisões
-
21/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:12
Juntada de consulta sisbajud
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741644-72.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Diante das informações de ID 210784755 do administrador judicial reconheço a falta de cooperação da empresa executada em fornecer os dados para apuração da capacidade financeira e das quantias capazes de saldar o crédito exequendo, motivo que fundamenta o deferimento de quebra de sigilo bancário.
Assim, defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD de todas as contas bancárias de titularidade da empresa ré, com obtenção dos extratos completos dos últimos 3 (três) meses, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Insira-se segredo de justiça nos documentos pesquisados, dando vista apenas às partes, ao perito e aos advogados constituídos, nos termos do art. 189, do CPC.
O abuso do sigilo será penalizado com multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Caso não seja possível obter os dados via SISBAJUD, proceda-se por expedição de ofício às instituições financeiras.
Sobrevindo os extratos e os documentos de ID 211963396, dê-se vista ao perito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741644-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do ofício ao Secretário de Fazenda do Distrito Federal, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:03:35.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
23/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741644-72.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Expeça-se o competente ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, conforme solicitado pelo perito ao ID 210784755.
Proceda-se a pesquisa SNIPER do requerido.
Quanto aos extratos bancários o sistema SISBAJUD não possui essa modalidade.
Sobrevindo os documentos, intime-se o perito para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741644-72.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Em resposta ao ofício de ID 208905942, oriundo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF - PJE nº 0742232-11.2023.8.07.0001 (ID 208457433), solicito a transferência dos valores disponíveis por meio da penhora no rosto dos autos, para uma conta vinculada ao presente feito PJE nº 0741644-72.2021.8.07.0001, até o valor da dívida de R$ 78.353,31 (setenta e oito mil e trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos).
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se o expediente à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, com as homenagens de estilo.
Sobrevindo o depósito, tornem os autos conclusos para análise da penhora do faturamento.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:10
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:05
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Outras decisões
-
08/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741644-72.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Diante da impossibilidade de prosseguimento no encargo de administrador judicial noticiada na petição de ID 189824125, DESTITUO o perito Leonardo Mendes Lacerda do trabalho outrora deferido nos termos da decisão de ID 165601156.
Comunique-se ao profissional e promova-se o seu descadastramento dos autos.
Antes de nomear outro perito, considerando a penhora de ID 183274182, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar para dizer se possui interesse no prosseguimento da penhora sobre o faturamento outrora deferida nos autos, consoante decisão precedente de ID 165601156, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:12
Outras decisões
-
13/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 08:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741644-72.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 179750631 e 179752599, defiro a penhora no dos autos nº 0742232-11.2023.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e teve acordo homologado para pagamento em favor de Paulo Baeta Empreendimentos.
A penhora está sendo deferida para garantia da presente execução, até o limite do débito exequendo (R$ 70.548,50) e deve recair sobre eventuais créditos pertencentes à ora executada, autora nos autos supracitados. À Secretaria, para expedição dos ofícios e demais expedientes pertinentes.
Intime-se a parte executada acerca da penhora que ora defiro.
Concedo à presente decisão força de ofício, para os fins pertinentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:09
Outras decisões
-
28/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:46
Indeferido o pedido de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:04
Outras decisões
-
04/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:03
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741644-72.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória A substituição de penhora depende da comprovação, pela parte executada, de que tal medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente, consoante o disposto no art. 847 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de inexistir a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, exigindo-se, para a superação da ordem legal prevista no Código de Processo Civil, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgamento em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).
No caso, a parte executada não comprovou os prejuízos alegados e o exequente não concordou com a substituição da penhora.
Ademais, os bens ofertados (duas vagas de garagem) não se encontram desembaraçados, uma vez que há registro de arrolamento na matrícula dos referidos imóveis.
Indefiro, pois, a substituição da penhora de faturamento da empresa por bem imóvel, em observância à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC.
Prossiga-se com a penhora consoante determinações de ID 165601156, destacando que a penhora deverá incidir sobre 20% do faturamento mensal da empresa executada, devendo ser retificado o alvará de ID 167079654, no qual constou por equívoco o percentual de 30%.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:01
Indeferido o pedido de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 18:13
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 12:54
Expedição de Termo.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:40
Outras decisões
-
21/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de TAIS BRAGA DE VASCONCELOS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:08
Deferido o pedido de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:16
Outras decisões
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:55
Outras decisões
-
13/03/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 19:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 22:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:35
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:34
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2022 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
16/04/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/04/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:55
Expedição de Termo.
-
31/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/03/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 08:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/02/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2021 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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