TJDFT - 0735026-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JESSICA SOARES GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JESSICA SOARES GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC)..
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
28/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JESSICA SOARES GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Declarada incompetência
-
09/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735026-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA SOARES GONCALVES REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento manejado, intimo a parte autora para que recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas acima determinadas, façam conclusos os autos para apreciação da tutela antecipada percorrida.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JESSICA SOARES GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735026-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JESSICA SOARES GONCALVES DENUNCIADO A LIDE: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Já o artigo 98 do Código adjetivo confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Não se pode olvidar, porém, que o simples requerimento em petição inicial não tem o condão de conferir aos declarantes os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Neste interim, compulsando os autos, verifiquei que a parte autora recebe, por mês, a quantia líquida de R$ 6.369,35, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Ressalte-se, ainda, da análise dos documentos carreados ao ID 172311823, o recebimento de diversas outras quantias em sua conta corrente.
Ademais, é fácil concluir que a parte autora possui patrimônio e receitas suficientes para arcar com os custos do processo, até porque as custas adiantadas, poderão ser cobradas nestes próprios autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Emende-se a inicial, a fim de que se recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas acima determinadas, façam conclusos os autos para apreciação da tutela antecipada percorrida.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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