TJDFT - 0708578-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708578-27.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOURIVAL CAMARA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição que no caso da nota promissória é de três anos, inteligência do 5º da Lei nº 6.840 /80, do Decreto-Lei 413 /69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/07/2025 e o decurso do prazo prescricional em 17/07/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO(*00.***.*80-23); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 119.611,84 (cento e dezenove mil e seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de DOURIVAL CAMARA SILVA - CPF: *94.***.*64-34 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708578-27.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOURIVAL CAMARA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DESPACHO Considerando que a dívida com o credor fiduciário supera o valor do bem, ao credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:06
Outras decisões
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06/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708578-27.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOURIVAL CAMARA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, qual seja, R$ 42,72 (quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados 02 (dois) veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Contudo, ainda que se entenda pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, por se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que os veículo também não serão encontrados, a menos que a parte forneça informações concretas quanto à sua localização.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:45
Outras decisões
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15/02/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/12/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:44
Publicado Edital em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:01
Expedição de Edital.
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02/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:37
Outras decisões
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21/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708578-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOURIVAL CAMARA SILVA EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente ao EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão retro, fica o EXEQUENTE: DOURIVAL CAMARA SILVA intimado a fornecer endereço atualizado do executado, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de extinção. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia." Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 15:57:52. -
18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 23:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:15
Outras decisões
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12/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2023 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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