TJDFT - 0717979-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 21:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:21
Outras decisões
-
16/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:02
Homologada a Transação
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717979-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ASSUNCAO MAGALHAES, ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizado por HELOISE HELENA ASSUNÇÃO MAGALHÃES, em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e ter sido diagnosticada com leucemia linfocítica crônica, cujo último tratamento indicado por seu médico é o uso imediato e de extrema urgência da medicação Nivolumab (OPDIVO).
Narra que o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento indicado.
Requer tutela de urgência para obrigar a parte ré a custear o tratamento necessário, fornecendo a medicação Nivolumab (OPDIVA), nos termos do relatório médico.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo, a fim de condenar a parte ré a autorizar e custear o medicamento prescrito pelo seu médico e a pagar danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na exordial.
A tutela de urgência foi deferida no ID 156980262 para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento indicado pelo especialista que acompanha a autora, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Citada, a ré apresenta contestação no ID 159824415 na qual alega que o medicamento vindicado não possui prescrição para o tratamento que carece a parte autora, tratando-se, portanto, de uso off label de medicação, razão pela qual não há cobertura.
Discorre sobre a inexistência de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar (ID 159840608).
Réplica no ID 165852333.
A petição ID 161158182 noticia o falecimento da autora e a decisão ID 161236668 suspende o feito para regularização do polo ativo.
Maria Luiza Assunção Magalhães e Andrea Maria dos Santos, herdeiras da autora, foram incluídas no polo ativo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Do falecimento da autora e eventual perda superveniente do objeto Como relatado, foi comunicado nos autos o falecimento da autora e deferida a sucessão processual com o ingresso do espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil no polo ativo da ação (ID 158067393), sem oposições da ré.
Inobstante não tenha a Sul América suscitado eventual perda superveniente do objeto do litígio, tenho por bem esclarecer, em homenagem aos preceitos constantes dos art. 5º e 6º do CPC, inclusive evitando futura alegação de omissão ou nulidade, a sua não ocorrência na espécie.
Isso porque, remanesce a necessidade de se definir acerca da responsabilidade pelo tratamento coberto pela operadora e gozado pela participante do plano em função de decisão liminar, além dos danos morais.
Assim, tratando-se de pleito referente à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, em tendo ocorrido a concessão da tutela de urgência, necessária sua confirmação na sentença como condição da eficácia daquela decisão.
Ademais, no que concerne à pretensão de reparação pelos danos morais, consoante previsão dos art. 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil, há legitimidade do espólio ou dos herdeiros para continuar perseguindo a indenização, que possui caráter patrimonial e cujo direito é transmitido com a herança.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA (LMA).
DOENÇA RARA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VENCLEXTA (VENETOCLAX).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Embora o falecimento da parte dispense o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte, de fato, fazia jus à tutela provisória concedida, confirmando-a ou revogando-a.
Assim, o falecimento da parte autora não induz a perda superveniente do interesse processual, o qual subsiste em relação à confirmação da tutela antecipada, sendo necessária a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, que estabelecerá em definitivo a quem caberá a responsabilidade por eventuais despesas havidas. 2.
Tratando de direito patrimonial transmissível e considerando que a ação de reparação de danos foi proposta pelo próprio ofendido, falecido o autor, podem os herdeiros prosseguir no polo ativo da demanda proposta.
Precedentes. 3. (...) 7.
Apelação da ré conhecida e não provida. (Acórdão 1706442, 07003001420218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Assim, tendo corrida a regular sucessão processual nos autos, passando a figurar no polo ativo as herdeiras da autora, afasto qualquer e eventual alegação de irregularidade formal, tampouco perda superveniente do objeto ou ausência de interesse por quaisquer das partes.
Feitos tais esclarecimentos, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes e passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Da inversão do ônus da prova Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que a ré presta serviços à autora, que os recebe como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Na primeira hipótese, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
Na segunda hipótese, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), supõem-se verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, não vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC, e indefiro a inversão do ônus da prova.
Do custeio do medicamento pleiteado Com relação aos fatos, é incontroversa a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, estando devidamente comprovada pelos documentos acostados nos autos e a solicitação do medicamento Nivolumab (OPDIVA) para o uso da autora para tratamento de câncer, tendo a ré se negado a fornecer espontaneamente o aludido fármaco.
A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à (in)existência de cobertura contratual para o custeio do medicamento pleiteado pela autora à ré.
De acordo com o documento ID 156907872, para o tratamento da doença que acometia a autora, o seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento Nivolumab (OPDIVA).
A ré, por sua vez, se recusou a fornecer o fármaco, sob a alegação de que o medicamento vindicado não possui prescrição para o tratamento que carecia a autora, tratando-se, portanto, de uso off label de medicação, razão pela qual não há cobertura.
Quanto ao tema, tem-se que a recusa manifestada pelo plano de saúde, sob a justificativa de que a bula do remédio prescrito não contempla a doença da autora (indicação off label), não constitui óbice ao seu fornecimento, pois, inda que o medicamento prescrito não encontre previsão em bula para tratamento específico da doença da autora (câncer no pulmão), isso não significa que há uma proibição em relação à utilização do medicamento, tendo em vista que o fármaco foi receitado por médico especialista.
Ademais, os avanços científicos para descobertas de curas, paliativos e tratamentos menos invasivos para as doenças, tendo em vista as pesquisas intermitentes, sempre estarão à frente dos dispositivos normativos e regulamentares sobre o tema.
Assim, não é possível privar um paciente da possibilidade de cura de sua doença pela simples ausência de previsão da doença na bula do remédio prescrito por médico especialista (uso off label).
Os entraves burocráticos não podem se sobrepor à prescrição médica, principalmente quando baseada em pesquisa científica sobre a eficácia do fármaco prescrito para a doença bem como pela resistência a todas as terapias prévias e a rápida e agressiva progressão da mazela.
Há de se ressaltar, mais a mais, que o Conselho Federal de Medicina emitiu parecer no qual não proíbe a prescrição medicamentosa off label, apenas alerta para o fato de que o profissional será responsável por tal conduta, que poderá, inclusive, ser considerada erro médico.
Transcrevo, abaixo, trecho do parecer: "Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha uma delas.
Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para ela.
Quando o medicamento é empregado nas situações descritas acima está caracterizado o uso off label do medicamento, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula.
O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado.
Há casos mesmo em que esta indicação nunca será aprovada por uma agência reguladora, como em doenças raras cujo tratamento medicamentoso só é respaldado por séries de 5 casos.
Tais indicações possivelmente nunca constarão da bula do medicamento porque jamais serão estudadas por ensaios clínicos.
O que é uso off label hoje pode vir a ser uso aprovado amanhã, mas nem sempre isso ocorrerá.
O que é off label hoje, no Brasil, pode já ser uso aprovado em outro país.
Não necessariamente o medicamento virá a ser aprovado aqui, embora frequentemente isso vá ocorrer, já que os critérios de aprovação estão cada vez mais harmonizados internacionalmente. (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/2_2016.pdf).
Ainda sobre o tema, segundo o STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label) especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (AgInt no REsp 1795361/SP).
Por fim, registre-se, por relevante, que a Lei nº 14.307, de 03/03/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.
No presente caso, a ré não faz prova do contrário.
Portanto a procedência da demanda é medida que se impõe.
Sobre os danos morais, a negativa de prestação de serviço por parte da ré acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do CC), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. É sabido que o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, a dor psicológica sentida pelo indivíduo.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no participante de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade em momento de sensibilidade, tangenciando o desespero.
Não é outra a posição firme e uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria, não havendo que se delongar na discussão. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL OFF LABEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento que será disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória.
A existência de indicação expressa na bula do medicamento para a doença que acomete a paciente, inclusive a sua combinação com outros medicamentos, afasta a alegação de que o tratamento é experimental.
Configura dano moral indenizável a recusa ilícita, pela operadora de plano de saúde, à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao paciente. (Acórdão 1147175, 07132047120188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
A dor de encontrar-se em estado de saúde debilitado, cujos recursos terapêuticos usuais foram considerados inábeis, acrescida da necessidade, mais de uma vez, de ingresso no Judiciário para conseguir medicamento necessário para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável, in re ipsa.
Quanto ao valor, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral devendo-se atribuir ao requerido sanção capaz de inibir novos comportamentos.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando o elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência; b) compelir a ré a autorizar, a custear e fornecer medicamento Nivolumab (OPDIVA), conforme prescrição médica, sob pena de multa R$ 10.000,00 por cada descumprimento.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HELOISE HELENA ASSUNCAO MAGALHAES em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:15
Outras decisões
-
21/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:32
Outras decisões
-
20/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:08
Outras decisões
-
20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/07/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:19
Outras decisões
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24/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/05/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:08
Juntada de aditamento
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28/04/2023 12:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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