TJDFT - 0723668-39.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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03/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:00
Expedição de Ofício.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO DAS NEVES BENTO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:11
Declarada incompetência
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21/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723668-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL FERNANDO DAS NEVES BENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação previdenciária movida por Manuel Fernando das Neves Bento, com pedido de revisão de benefício aposentadoria por idade, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias, uma vez que a causa de pedir não é referente a benefício acidentário.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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