TJDFT - 0724600-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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15/05/2024 16:28
Processo Desarquivado
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02/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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02/04/2024 13:25
Processo Desarquivado
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07/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:54
Desentranhado o documento
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01/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 11:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:46
Homologada a Transação
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10/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de LUISA GABRIELA ASSUNCAO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de acordo
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20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724600-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LUISA GABRIELA ASSUNÇÃO DA SILVA RÉ: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LUISA GABRIELA ASSUNÇÃO DA SILVA, autora, contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, ré.
Disse a autora que se encontraria em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já teria se submetido à cirurgia bariátrica.
Ademais, em virtude da evolução do tratamento médico por ela observado, sobrelevou que necessitaria de cirurgia plástica reparadora, conforme prescrições médicas de id 97624445.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear a intervenção cirúrgica de que necessitaria, postulou a autora injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, daquela parte ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisões de ids 97647894 e 98458450, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, da intervenção cirúrgica de que necessita a autora para a terapêutica da moléstia de que padece junto à sua rede de médicos e hospitais credenciados.
A ré ofertou contestação (id 99972120), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão da autora.
Réplica no id 100486321. É a suma do necessário.
Porque a autora não instruiu os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, acerca do valor do procedimento cirúrgico cujo custeio é por ela postulado, acolhendo a impugnação suscitada pela ré com tal desiderato, fixo o valor da causa, em detrimento dos R$ 73.910,00 atribuídos na inicial, em R$ 50.000,00, correspondentes ao montante postulado para a minoração de aludido dano moral advindo dos fatos “sub judice”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Julgo a demanda no estado em que se encontra diante do desinteresse das partes pela dilação probatória.
A autora encontra-se em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já se submeteu à cirurgia bariátrica.
Em razão da evolução do tratamento médico por ela observado, necessita agora de cirurgia reparadora, conforme prescrições médicas de id 97624445.
Ademais, cabe aos médicos que os subscreveram, uma vez que a assistem, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão da moléstia que a acomete.
Logo, considerando que a terapêutica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que aquela parte já se submeteu, máxime porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio do tratamento “sub judice”.
Ademais, a recusa ao custeio da cirurgia necessária para a terapêutica da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de malferir a incolumidade psíquica daquela parte, um dos atributos da personalidade, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Nesse sentido, aresto do STJ em caso parelho, cuja exegese, ademais, foi ratificada no julgamento dos REsp 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069), “in verbis”: “(...). 2.
Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, ‘havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável’ (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. (...)”. (AgInt no REsp 1724233/MG, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Considerando que a intervenção cirúrgica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que ela já se submeteu, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio da terapêutica “sub judice”.
Logo, tornando definitivas as decisões de ids 97647894 e 98458450, determino à ré que custeie, junto à sua rede de médicos e hospitais credenciados, a cirurgia plástica reparadora, tal como preconizada nas prescrições médicas de id 97624445, à autora.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011) Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.C.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/09/2023 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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03/01/2022 11:17
Recebidos os autos
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03/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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31/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2021 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de LUISA GABRIELA ASSUNCAO DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
21/08/2021 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2021 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LUISA GABRIELA ASSUNCAO DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 16:12
Recebidos os autos
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26/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2021 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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20/07/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 21:57
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 19:15
Recebidos os autos
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15/07/2021 19:15
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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