TJDFT - 0723818-90.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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10/09/2024 11:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723818-90.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: EDNA GOMES DIAS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença de ID 162987192.
A mencionada sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para “DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, referente ao imóvel localizado no Condomínio Residencial Encanto do Lago, GO 060, KM 62, Fazenda Capão, Zona Rural, Q. 07, Lote 11, município de Alexânia/GO, devendo a propriedade retornar à autora, com a restituição do valor de R$ 17.602,07 aos réus, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento da presente ação e de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta sentença.” A ré foi condenada ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10 % do valor da causa, na proporção de 10%, considerando a sucumbência mínima.
Desse modo, a parte MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME veio aos autos, em ID 188115062 e anexos, bem como em ID 197877576 e anexos, e realizou o cumprimento espontâneo da sentença.
Em ID 202836229, os autores concordaram com os valores pagos, dando a devida quitação ao débito. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526 do CPC: “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Dessa maneira, considerando os comprovantes de depósito de ID 188115075 e ID 197877581 e o teor da petição acostadas ID 202836229, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação imposta às rés.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no artigo 526 § 3.º c/c artigos 513 e 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de transferência dos valores depositados em ID 188115073 em favor dos requerentes, nos dados bancários indicados em ID 200334322. (Conta bancária de titularidade de EDNA GOMES DIAS)
Por outro lado, expeça-se alvará da quantia depositada em ID 197877580, qual seja, R$ 864,21 (oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), para o advogado dos requerentes. (Dados bancários informados em ID 202836229) Após, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:29
Outras decisões
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723818-90.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: EDNA GOMES DIAS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação para cadastrar o Dr.
VALDEIR NUNES DE PAULA, inscrito na OAB/GO sob o nº 57.261 como advogado do requerido/reconvinte RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA.
Como é cediço, a reserva dos honorários contratuais, em tese, é viável, conforme faculta o §4º, do artigo 22, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Conforme jurisprudência do Colendo STJ, "é admissível o destacamento dos honorários contratuais por êxito devidos ao patrono destituído, no bojo do processo em que atuou, quando não houver litígio entre ele e o ex-cliente, dúvida sobre o valor, risco de tumulto ou formação de lides paralelas, circunstâncias que não se presumem ou se inferem, mas, ao revés, devem ser provadas" (STJ; REsp 1.798.937; Proc. 2018/0120677-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 13/08/2019; DJE 15/08/2019). (Acórdão 1386694, 07288286120218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora/reconvinda efetuou depósito, em favor dos réus/reconvintes, da quantia de R$ 18.469,43 (dezoito mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos.
Do mencionado valor, o advogado das partes requeridas/reconvintes requer seja expedido alvará em seu favor do valor total de R$ 15.164,21 (quinze mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), ou seja, quase a integralidade da importância devida aos seus clientes.
Observa-se ainda que o causídico somente passou a representar o Sr.
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA após a realização do depósito pela parte autora/reconvinda.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores na forma requerida pelo advogado em ID 200334322.
Considerando que as quantias são devidas a ambos os réus/reconvintes, intimem-se para informar conta bancária do Sr.
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA para recebimento de sua cota parte, ou informar expressamente se a Sra.
EDNA GOMES DIAS está autorizada a levantar a integralidade das quantias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 23:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:04
Indeferido o pedido de EDNA GOMES DIAS - CPF: *76.***.*72-87 (RECONVINTE), RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*77-91 (RECONVINTE)
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18/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 23:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:40
Outras decisões
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03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723818-90.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: EDNA GOMES DIAS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre observar que o pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 188275097 não foi sequer recebido por este juízo, de modo que não há falar na aplicação de multa e honorários de 10 %, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Antes mesmo de qualquer deliberação deste juízo, a parte MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME compareceu aos autos e efetuou o depósito parcial do valor apontado pela credora.
Por fim, em relação ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedido aos autores, ao argumento de que, com o valor depositado nos autos, possuem condições de arcar com as verbas da sucumbência, razão não assiste à devedora.
O recebimento de valores reconhecidos em sentença não afasta, por si só, a hipossuficiência das partes, mesmo porque se tratam de valores eventuais, ou seja, naturalmente, não serão auferidos regularmente pelos demandantes.
De todo modo, considerando que a MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME realizou espontaneamente o depósito de ID 188115073, intime-se para, caso entenda cabível, efetuar o depósito do valor restante, indicado pelos credores em ID 192863826, considerando que, no valor indicado pela devedora, não foram incluídos os honorários de sucumbência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, retornem os autos conclusos para início do cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:24
Indeferido o pedido de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (AUTOR)
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11/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723818-90.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: EDNA GOMES DIAS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida/reconvinte EDNA GOMES DIAS acerca da petição de ID 18811506 e respectivos anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723818-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: EDNA GOMES DIAS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, EDNA GOMES DIAS RECONVINDO: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, verifico o erro material apontado pela parte autora.
Onde se lê "Com isso, a rescisão é possível, devendo as partes retornarem ao status quo ante, voltando a propriedade para a autora e sendo restituído o valor pago pelos réus.
Porém, haja vista a culpa do requerente quanto ao inadimplemento contratual, é cabível retenção pela autora de percentual do valor pago", leia-se " Com isso, a rescisão é possível, devendo as partes retornarem ao status quo ante, voltando a propriedade para a autora e sendo restituído o valor pago pelos réus.
Porém, haja vista a culpa da parte ré quanto ao inadimplemento contratual, é cabível retenção pela autora de percentual do valor pago".
No mais, tem razão a requerente quanto aos ônus de sucumbência, tendo em conta que foram apresentadas duas contestações por dois réus distintos, registrando-se o fato de que o requerido Raimundo reiterou em TODOS os termos a contestação da ré Edna (id 150351645).
Assim, retifico o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "JULGO, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários da ação fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 90% pelos réus e de 10% pela autora.
Condeno cada um dos réus ao pagamento de custas e honorários da reconvenção fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pela parte reconvinte.
Tendo em vista que a os réus são beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o quanto disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil".
Tais fundamentos, acolho os embargos de declaração nos termos expostos acima.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. -
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723818-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECONVINTE: EDNA GOMES DIAS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, EDNA GOMES DIAS RECONVINDO: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, verifico o erro material apontado pela parte autora.
Onde se lê "Com isso, a rescisão é possível, devendo as partes retornarem ao status quo ante, voltando a propriedade para a autora e sendo restituído o valor pago pelos réus.
Porém, haja vista a culpa do requerente quanto ao inadimplemento contratual, é cabível retenção pela autora de percentual do valor pago", leia-se " Com isso, a rescisão é possível, devendo as partes retornarem ao status quo ante, voltando a propriedade para a autora e sendo restituído o valor pago pelos réus.
Porém, haja vista a culpa da parte ré quanto ao inadimplemento contratual, é cabível retenção pela autora de percentual do valor pago".
No mais, tem razão a requerente quanto aos ônus de sucumbência, tendo em conta que foram apresentadas duas contestações por dois réus distintos, registrando-se o fato de que o requerido Raimundo reiterou em TODOS os termos a contestação da ré Edna (id 150351645).
Assim, retifico o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "JULGO, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários da ação fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 90% pelos réus e de 10% pela autora.
Condeno cada um dos réus ao pagamento de custas e honorários da reconvenção fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pela parte reconvinte.
Tendo em vista que a os réus são beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o quanto disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil".
Tais fundamentos, acolho os embargos de declaração nos termos expostos acima.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. -
15/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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15/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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26/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:26
Outras decisões
-
14/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de EDNA GOMES DIAS em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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