TJDFT - 0729073-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS EXECUTADO: MURILLO LIMA DE JESUS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em face de MURILLO LIMA DE JESUS, transitada em julgado em 19/04/2024, conforme Id. 194381805.
A execução decorre de sentença, Id. 190914638: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora a cártula de cheque nº 000012, no valor de R$1.116,00 (mil e dezesseis reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a contar do seu respectivo vencimento, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Executado intimado, por meio eletrônico, conforme Id. 199997412.
Decorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 203300146 e Id. 205883598.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 206264195), com a penhora de R$ 235,00; Renajud (Id. 222313723), listado o veículo placa ONN2F03; Infojud (Id. 206261744), com resultado infrutífero.
Executado intimado da penhora, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no dia 29/09/2024, conforme Id. 212736683, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentar impugnação (Id. 218822828).
Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 235,00 e acréscimos proporcionais, em 23/01/2025, conforme Id. 223501539.
Exequente requereu a penhora do veículo placa ONN2F03, bem como o lançamento de restrição de transferência e circulação via Renajud (Id. 223084715).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) O exequente requereu a penhora de veículo registrado em nome do executado, sobre o qual constam as restrições administrativas "COMUNICAÇÃO DE VENDA" e "INTENÇÃO DE VENDA".
O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais.
No entanto, a penhora recai sobre bens de propriedade do executado, sendo a titularidade elemento essencial para a constrição patrimonial.
No caso concreto, o veículo indicado para penhora possui as restrições "COMUNICAÇÃO DE VENDA" e "INTENÇÃO DE VENDA", o que indica que o bem já foi negociado a terceiro, encontrando-se pendente de regularização documental perante o órgão de trânsito.
Assim, havendo indícios de que a posse e a propriedade do veículo foram transferidas a terceiro, ainda que sem a devida atualização no sistema do DETRAN, não se mostra viável a constrição do bem, sob pena de atingir patrimônio de terceiro estranho à execução, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao executado e à proteção da posse legítima.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a propriedade de veículo automotor se transfere com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito apenas um requisito administrativo.
Assim, na hipótese de o bem já ter sido alienado, ainda que não registrada a transferência, não pode ser objeto de penhora, sob pena de atingir terceiro de boa-fé.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo placa ONN2F03, indicado pelo exequente. (2) Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 08/07/2024 (Id. 203317235) a 23/01/2025 (Id. 223501539).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 11:39
Indeferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS EXECUTADO: MURILLO LIMA DE JESUS CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da decisão id 218284170 apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Conforme o item 3.1 do referido provimento judicial, expeço intimação para o exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS EXECUTADO: MURILLO LIMA DE JESUS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em face de MURILLO LIMA DE JESUS, transitada em julgado em 19/04/2024, conforme Id. 194381805.
A execução decorre de sentença, Id. 190914638: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora a cártula de cheque nº 000012, no valor de R$1.116,00 (mil e dezesseis reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a contar do seu respectivo vencimento, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Executado intimado, por meio eletrônico, conforme Id. 199997412.
Decorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 203300146 e Id. 205883598.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 206264195), com a penhora de R$ 235,00; e Infojud (Id. 206261744), com resultado infrutífero.
Executado intimado da penhora, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no dia 29/09/2024, conforme Id. 212736683.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) À Secretaria para certificar o decurso do prazo do executado para oferecer impugnação à penhora, considerando sua intimação no dia 29/09/2024. (2) Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, após, fica, desde já, autorizado a expedição de alvará em seu favor do valor de R$ 235,00 e acréscimos proporcionais. (3) À Secretaria para efetuar a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD, tendo em vista que já foi determinado pela decisão Id. 208257722.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. (4) Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor do devedor, SUSPENDA o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 08/07/2024 (Id. 203317235).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS EXECUTADO: MURILLO LIMA DE JESUS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em face de MURILLO LIMA DE JESUS, transitada em julgado em 19/04/2024, conforme Id. 194381805.
A execução decorre de sentença, Id. 190914638: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora a cártula de cheque nº 000012, no valor de R$1.116,00 (mil e dezesseis reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a contar do seu respectivo vencimento, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Executado intimado, por meio eletrônico, conforme Id. 199997412.
Decorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 203300146 e Id. 205883598.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 206264195), com a penhora de R$ 235,00; e Infojud (Id. 206261744), com resultado infrutífero.
DECIDO.
Verifica-se que houve a penhora do valor de R$ 235,00, via Sisbajud, em 02/08/2024, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a intimação por meio eletrônico retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS EXECUTADO: MURILLO LIMA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id. 195365152, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, os autos serão conclusos.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 20:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 21:13
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:13
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (REQUERENTE).
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30/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MURILLO LIMA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: MURILLO LIMA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 22 de setembro de 2023 09:34:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
25/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729073-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: MURILLO LIMA DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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18/09/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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