TJDFT - 0738765-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 07:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO, GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia depositada no ID. 201240617 em favor da parte autora.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Outras decisões
-
28/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO, GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO e GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A. e da EMIRATES.
Em síntese, narram as autoras que adquiriram passagens aéreas para Dubai, com saída de Brasília/DF e conexão em São Paulo/SP.
O primeiro trecho da viagem foi operado pela LATAM e, o segundo, pela EMIRATES.
Ao desembarcarem, foram surpreendidas pela informação de que a bagagem da primeira requerente havia sido extraviada.
Posteriormente, descobriram que a mala havia permanecido em São Paulo, local da conexão.
Informam que, em razão do extravio, tiveram gastos emergenciais, em Dubai, no importe de R$ 2.436,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais).
Em razão disso, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, em favor da primeira autora, danos morais e danos temporais.
A decisão de ID. 178185597recebeu a inicial e indeferiu o pedido autoral de concessão da gratuidade de justiça, em vista do recolhimento das custas judiciais.
Regularmente citada, a EMIRATES informou a realização de acordo extrajudicial com a parte autora.
Nesse sentido, a decisão de ID. 184638760 homologou a avença e extinguiu a ação, com exame do mérito, em relação à segunda ré.
Regularmente citada, a TAM LINHAS AÉREAS apresentou contestação (ID. 180376342).
De início, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a aplicabilidade da Convenção de Montreal no caso, em detrimento do CDC.
Ademais, apontou a inocorrência de prejuízo no caso, considerando que houve apenas um extravio temporário da bagagem, a qual foi restituída dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 400 da ANAC.
No que concerne aos bens adquiridos em Dubai, em razão do extravio, sustenta que foram incorporados ao patrimônio da autora, não havendo que se falar, também por este motivo, em prejuízo material.
Alegou, ainda, a incorrência de danos morais, a inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 187533024.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por meio da petição de ID. 189912979, a parte autora informa que o despacho da bagagem para a EMIRATES foi realizado pela LATAM, uma vez que, as autoras não tiveram acesso as bagagens em Guarulhos.
Intimada para se manifestar sobre essa questão, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Promovo a análise das questões preliminares.
Da legitimidade ativa Tratando-se de relação de consumo (Súmula 608 do STJ), todos os fornecedores da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente em relação aos danos perpetrados em desfavor do consumidor (art. 34 do CDC).
Não há controvérsia de que a primeira requerida é empresa responsável pela prestação do serviço contratado, motivo pelo qual a demanda observou a pertinência subjetiva adequada.
A análise de responsabilidade civil na conduta praticada é matéria de mérito que será apreciada no momento oportuno.
Diante disso, REJEITO a preliminar em referência.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na existência dos danos alegados na inicial e na responsabilidade da requerida pelo extravio da bagagem da parte autora.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da Companhia Aéra é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO, GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO, GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO e GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A e da EMIRATES.
A segunda requerida juntou, aos autos, acordo firmado com a parte autora, por meio da qual se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), no intuito de por fim ao litígio em relação a si, devendo o feito prosseguir em relação à primeira requerida.
Homologo, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a segunda requerida, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 356 c/c art. 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão disso, extingo parcialmente a ação, com exame do mérito, em face da EMIRATES.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, e sem honorários.
Deve o feito prosseguir em relação à primeira requerida.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID.180376342, no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:43
Deferido o pedido de EMIRATES - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU), GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO - CPF: *34.***.*61-68 (AUTOR) e TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO - CPF: *06.***.*71-72 (AUTOR).
-
25/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/10/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738765-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MOURA MACHADO DE ARAUJO LOBO, GABRIELA MOURA MACHADO DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual das autoras; b) esclarecer se houve o extravio da bagagem da primeira ou da segunda autora; c) esclarecer qual pedido indenizatório é postulado por cada uma das autoras.
Apresente causa de pedir em relação a cada uma, com escopo de demonstrar a legitimidade ativa; d) esclarecer quem realizou o pagamento das notas fiscais de ID n. 172219715, 172219716 e 172219717, bem como se foi realizado mediante cartão ou espécie.
Apresente valor da moeda em reais a época do pagamento, com escopo de demonstrar o prejuízo material alegado; e) apresentar os e-mails devidamente traduzidos (art. 192, § único do CPC); Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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