TJDFT - 0729114-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729114-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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18/12/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:45
Outras decisões
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27/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729114-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais em razão do suposto descumprimento de ofertas e de modificações unilaterais de contrato pela requerida.
Alega o autor, em síntese, que foram realizadas sucessivas modificações em seu plano de telefonia móvel, internet e televisão à cabo e que os valores ofertados foram descumpridos pela requerida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecido o sinal de internet e de telefonia móvel.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, é imprescindível aguardar a oportunidade de exercício do contraditório e a fase instrutória para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto às ofertas realizadas e aos serviços efetivamente prestados pela requerida.
Ademais, a modificação dos serviços prestados em princípio não possui relação com a suspensão ou rescisão do contrato, o que deve também ser melhor esclarecido.
Nesse sentido é a jurisprudência em situações semelhantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de constar nos autos que as partes firmaram negócio jurídico inicialmente válido, não foi comprovado que houve o efetivo cancelamento do serviço com a posterior reativação, bem como que as cobranças seriam indevidas, o que demanda produção de provas, devendo se aguardar a fase instrutória na origem. 2.
Havendo necessidade de dilação probatória para se averiguar as circunstâncias alegadas nos autos, incabível o deferimento da tutela de urgência, porquanto ausentes os seus requisitos legais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668708, 07152153720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729114-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais em razão do suposto descumprimento de ofertas e de modificações unilaterais de contrato pela requerida.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve o autor: a) apresentar os extratos bancários de todas as suas contas bancárias, considerando que o extrato apresentado indica que houve diversas movimentações para si próprio, inclusive de valor considerável; b) esclarecer as datas dos fatos narrados; c) indicar objetivamente quais seriam os valores pretendidos a título de ressarcimento em dobro; d) completar o pedido "h", que não indica a que título pretende a quantia de R$ 7.000,00; e) adequar o valor da causa à soma dos pedidos, inclusive com a quantia cuja restituição em dobro pretende; e f) estabelecer a correspondência entre as suas alegações e os IDs dos documentos constantes no processo para que possam ser constatadas.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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