TJDFT - 0735110-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 06:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:40
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 09:04
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2024 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735110-44.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: DALMY DE ABREU ONOFRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação à penhora, na modalidade SISBAJUD, na qual a parte executada alega prescrição da dívida, violação ao duplo grau de jurisdição, não observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (ID 203612166).
Requereu o desbloqueio SISBAJUD.
A penhora alcançou o valor total da dívida de R$ 64.455,61 (ID 206906068).
Oportunizado o contraditório, o exequente não se manifestou. É a síntese do necessário.
Decido.
Não se divisa qualquer nulidade passível de reforma por impugnação à penhora.
A alegada prescrição foi rejeitada ao ID 191083337 e em sede de agravo de instrumento de nº 0719914-03.2024.8.07.0000 - 5TC (ID 197496650) o efeito suspensivo foi indeferido, sendo permitido a continuidade da execução, nos termos do pedido do exequente de ID 197376293.
Quanto as alegações de violação ao duplo grau de jurisdição, da não observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, melhor sorte não assiste ao executado.
No caso, verificado que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo executado, conforme ID 197496650, o andamento do feito é medida que se impõe, inclusive com realização de penhora, por força do art. 525, § 6º, do CPC.
Portanto, todos os procedimentos estão respaldados na lei e os direitos processuais do executado encontram-se respeitados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Transfira-se o valor bloqueado de R$ 64.455,61 (ID 206906068) para a conta do juízo.
Tendo em vista que o valor ora bloqueado representa a integralidade da dívida e que o agravo de instrumento de ID 197496650 encontra-se pendente de julgamento, por cautela, suspendo o processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0719914-03.2024.8.07.0000 - 5TC (ID 197496650).
Fica indeferido expedição de alvará até segunda ordem.
Mantida a decisão ID 191083337 em sede de agravo, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/08/2024 13:39
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735110-44.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: DALMY DE ABREU ONOFRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Não há comunicação oficial nos autos de efeito suspensivo referente ao agravo de instrumento ID 197496650.
Ao que tudo indica o executado interpôs agravo interno na tentativa de reverter a decisão ID 197496650, ainda sem finalidade atingida (ID 203612168).
Nesse sentido, indefiro o desbloqueio ID 202651892.
Dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à penhora ID 203612168, nos termos do artigo 10, do CPC.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735110-44.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: DALMY DE ABREU ONOFRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens do requerido, pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando a última planilha atualizada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 12:33
Juntada de consulta sisbajud
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02/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0735110-44.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: DALMY DE ABREU ONOFRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por DALMY DE ABREU ONOFRE em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001), que tramitou perante o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
A parte credora requer a satisfação do direito reconhecido em relação aos danos morais, no valor atualizado de 56.971,97 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Intimado a cumprir a obrigação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186671816) e pugnou pela suspensão da execução, em razão de garantia do crédito por meio de seguro.
Alega o devedor que o feito deve ser extinto pelo reconhecimento da prescrição.
Intimado, o exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito cinge-se ao cumprimento da obrigação de pagar relativa à condenação por danos morais.
Intimado, o executado limitou-se a alegar a ocorrência de prescrição e a informar que efetivou seguro garantia, a fim de obter efeito suspensivo em relação aos atos constritivos.
Da prescrição O requerido pleiteia que seja reconhecida a prescrição da dívida.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 204, caput e § 1º: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
A ação civil pública transitou em julgado em 23.08.2018.
Assim, os autores tinham até o dia 23.08.2023 para propor a ação.
A ação foi proposta exatamente em 22.08.2023.
Dessa forma, não se operou a prescrição, pois, diferentemente do alegado pelo requerido, não deve ser considerada a data da emenda da petição inicial, mas a data da propositura da ação, conforme literalidade do dispositivo acima colacionado.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
DEMORA.
EXEQUENTE.
FATO NÃO IMPUTÁVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição.
No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2.
Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Quanto à prescrição, é cediço que, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação.
Isso porque o § 1.º do art. 240 do CPC/2015 reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp n. 1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.798/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Do seguro garantia Inobstante a informação de restar garantida a obrigação por meio de seguro, não houve o cumprimento voluntário da obrigação.
Apesar de ser equiparado ao dinheiro e ser utilizado como garantia da execução a fim de evitar atos expropriatórios, o seguro não afasta a incidência dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de pagamento.
Aliás, este é o entendimento deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Código de Processo Civil prevê a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença em caso de não pagamento espontâneo do débito, artigo 520, §2º. 2.
No presente caso, o demandado, ora agravante, não efetuou o pagamento espontâneo do débito, mas, sim, apresentou seguro garantia, como forma de garantir o juízo. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que "O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC." (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1779498, 07152964920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e AFASTO a alegação de prescrição.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, instruindo o pleito com a planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DALMY DE ABREU ONOFRE em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:00
Deferido o pedido de DALMY DE ABREU ONOFRE - CPF: *68.***.*42-20 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/09/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) PROCESSO: 0735110-44.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, DALMY DE ABREU ONOFRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Decisão Interlocutória O autor da presente ação é Dalmy de Abreu Onofre.
Roberval Belinati é o advogado.
Retifique-se o cadastro do processo, retirando o registro de Roberval Belinati como parte.
Ao autor para que explicite, em emenda, o porquê do ajuizamento do presente cumprimento de sentença perante esta Circunscrição, quando reside em Taguatinga e demanda contra empresa estabelecida em Águas Claras.
Mesmo se considerando o conteúdo da súmula 33 do STJ, a qual consigna que a incompetência relativa não é declarável de ofício, a escolha de foro jamais pode se dar de maneira aleatória, sob pena de burla ao caro princípio constitucional do juízo natural.
Registre julgado desta Casa no mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/09/2023 04:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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