TJDFT - 0728559-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728559-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES EXECUTADO: KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA, MAYARA LEAL DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES intimada a informar o endereço da parte executada MAYARA LEAL DE SOUZA, para fins de expedição do mandado de intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 14:12:02. -
29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 19:43
Outras decisões
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28/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728559-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES EXECUTADO: KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias solicitados na petição retro.
Ceilândia-DF, Sábado, 14 de Junho de 2025 16:04:33. -
14/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728559-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES EXECUTADO: KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Nesta data, promovi a pesquisa Sniper conforme determinado, a qual segue em anexo.
Conforme decisão retro, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 12:10:36. -
09/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:30
Juntada de consulta renajud
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14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0728559-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES EXECUTADO: KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 08:12:15. -
16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:59
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:33
Expedição de Edital.
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10/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:24
Outras decisões
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728559-76.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA I.
Relatório.
CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos, cumulada com inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO DAYCOVAL S/A e KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor ter aceitado proposta apresentada pela Kaster, a fim de reduzir parcelas do empréstimo consignado, contratado com o Banco Pan, contrato nº *49.***.*13-91, mediante a contratação de empréstimo com o Banco Daycoval, sendo creditados em sua conta bancária R$ 56.824,47, dos quais R$ 51.824,47 foram repassados à Kaster, tendo ficado com R$ 5.000,00 a título de bônus.
Afirmou ter realizado outro empréstimo, no valor de R$ 27.620,54, valor que foi totalmente repassado para a Kaster.
Informou que a Kaster não cumpriu a proposta e não houve redução das parcelas do empréstimo consignado contraído com o Banco Pan, mas implementados os descontos dos outros dois empréstimos contratados.
Alegou que a Kaster passou a efetuar mensalmente o depósito do valor equivalente às parcelas dos empréstimos consignados e que em dezoito meses faria a quitação de todos eles, mas que em agosto de 2022 suspendeu o depósito.
Discorreu acerca da relação de consumo, da falha na prestação dos serviços, do vício de consentimento e da inversão do ônus da prova.
Teceu considerações jurídicas acerca da nulidade dos contratos e da inexistência das dívidas relativas a eles.
Sustentou o direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores debitados em sua folha de pagamento.
Requereu antecipação de tutela a fim de determinar o bloqueio do valor das parcelas descontadas em sua folha de pagamento e que o Banco Daycoval se abstenha de efetuar descontos relativos aos empréstimos consignados.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade dos contratos, condenar os réus ao ressarcimento do valor emprestado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 144158436.
Contestação do Banco Daycoval, ID 145357596, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Disse não ter responsabilidade por não ter participado do negócio celebrado entre autor e Kaster, com a qual não mantém vínculo jurídico.
Sustentou a legitimidade da contratação dos empréstimos consignados.
Discorreu acerca o procedimento da portabilidade.
Apontou a inexistência da prática de ato ilícito, por não ter vínculo com a Kaster.
Alegou não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Afirmou não estar caracterizado o dano moral indenizável e que o autor não tem direito à restituição de valores.
Argumentou acerca da obrigação de o autor restituir o valor recebido, caso declarada a nulidade dos empréstimos.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
Esgotadas as possibilidades de citação da requerida Kaster, ela foi citada por edital, ID 157854371.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação, ID 166135359, na qual suscitou preliminar de incompetência do juízo e impugnou a pretensão do autor por negativa geral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 174970042.
O autor e a Kaster não requereram a produção de provas.
Indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor, apresentado pelo Banco Daycoval, nos termos da decisão de ID 176220954. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007). 2.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade de o autor em produzir prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGO 18 CDC.
VÍCIOS EM APARELHO CELULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, decisão não fundamentada é a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo e que suficientes a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso, o Juízo a quo analisou todas as questões pertinentes e abordou as alegações deduzidas pelas partes; não há que se falar em nulidade por vício de fundamentação. (...). 3.
Nos termos do artigo 6º, VIII, CDC, a inversão do ônus da prova tem a finalidade de propiciar equilíbrio entre as partes na produção probatória, concretizando o acesso à justiça.
Medida extrema, exige satisfação de dois requisitos: verossimilhança das alegações, hipossuficiência do consumidor.3.1.
E o simples fato de o autor figurar como consumidor hipossuficiente não torna automática a inversão.
Na hipótese, além de a narrativa não se mostrar persuasiva, apta a evidenciar a verossimilhança das alegações, sequer juntado aos autos o mínimo de prova a evidenciar a probabilidade do direito, razão por que desnecessária a inversão do onus probandi.
Determinado ao apelante esclarecer e comprovar "O atual defeito do aparelho e comprovação mínima da execução ineficiente da última ordem de serviço, a fim de viabilizar a análise da necessidade de prova pericial", quedou-se inerte, razão por que inviável desconstituir o que razoavelmente fixado em sentença (não comprovação do vício do produto apto a ensejar a configuração de dano indenizável, de ordem patrimonial ou moral). 4.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (Acórdão 1752631, 07488319720228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, incabível a incidência do disposto no art. 429, II do CPC, a impor aos réus o ônus da prova, visto que o autor não impugnou a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, bem como confirmou a disponibilização do numerário na sua conta bancária, motivos pelos quais deve ser observada a regra de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. 3.
Ilegitimidade passiva do Banco Daycoval.
A preliminar de ilegitimidade merece ser rejeitada.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o autor pretende a declaração de nulidade de contratos celebrados com o Banco Daycoval.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Incompetência do Juízo.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
Não configura escolha aleatória e abusiva o ajuizamento da ação pelo consumidor autor no foro do seu domicílio, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 5.
Mérito. a.
Da pretensão em relação ao Banco Daycoval.
Disse o autor ter recebido da Kaster oferta de redução das parcelas do empréstimo consignado contratado com o Banco Pan, por meio da contratação de novo empréstimo consignado, que resultaria na redução do desconto de “96 (noventa e seis) parcelas de R$ 573,19 (quinhentos e setenta e três reais e dezenove centavos), para 42 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)”.
Por simples cálculo matemático, o valor total a ser pago, R$ 55.026,24, seria reduzido para R$ 14.700,00, o que por si só já é suficiente para ser questionada tamanha “benesse”.
Chama a atenção, ainda, o fato de terem sido creditados na conta do autor R$ 56.824,47 (cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), relativos ao primeiro empréstimo, mas foram repassados para a requerida Kaster R$ 51.824,47 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), tendo o autor ficado com R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de “bônus troco”.
Ou seja, somada a redução do valor a ser pago (R$ 40.326,24), com o “bônus troco” (R$ 5.000,00), o autor teria um proveito econômico de R$ 45.326,24.
Em situações semelhantes, foi trazida a apreciação do Poder Judiciário a contratação do que se denominou “portabilidade de pagamento ou de dívida”, operação na qual determinada empresa assumiu a dívida do contratante e se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos consignados contratados pela parte requerente, em troca de uma bonificação, no caso dos autos, R$ 5.000,00 com os quais o autor ficou. É exatamente o que se extrai dos Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças de ID 138985010 e ID contrato de 138985014.
Ambos contratos tem por objeto “a cessão de crédito/débito, na qual a CESSIONÁRIA (Kaster) assumirá a dívida inicialmente contraída pela (sic) CEDENTE (Autor), que a cederá por livre e espontânea vontade, mediante acordo entre as partes”.
Quanto ao empréstimo de R$ 56.824,47, “à (sic) CEDENTE (Autor) restará disponível a importância imediata de 10%, ou seja, R$ (5.000,00), valor inicialmente creditado, para seu proveito, sem quaisquer ônus a título de rentabilidade, em parcela única”.
Quanto ao empréstimo de R$ 27.620,54, “à (sic) CEDENTE (Autor) restará disponível a importância imediata de R$ 276,00 diluído em 12 meses, valor inicialmente creditado, para seu proveito, sem quaisquer ônus a título de rentabilidade, em parcela única”.
Ou seja, ele receberia R$ 3.312,00 “a título de rentabilidade.
Com efeito, o que se constata nos autos é que os contratos celebrados com o Banco Daycoval têm objeto lícito, determinado, e que foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil.
Do mesmo modo, o instrumento não foi redigido de modo a dificultar a sua compreensão e alcance, em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Nenhuma causa de nulidade do negócio jurídico foi vislumbrada.
Ainda, em relação às instituições bancárias, via de regra o Superior Tribunal de Justiça entende que são responsáveis por fraudes que configurem fortuito interno: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1158721/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018.) O caso fortuito interno é caracterizado a partir da ocorrência de um fato que as partes não poderiam especificamente antever ou evitar, mas que está abrangido pelo risco do empreendimento ou da atividade.
No precedente mencionado, é o caso de fraude realizada por terceiros, a partir da pactuação de contratos bancários com o uso de informações pessoais falsas, como nº de identidade, nº de CPF, comprovante de endereço etc.
Há a noção de que a situação fraudulenta poderia ser mitigada com o recrudescimento dos protocolos de segurança da instituição bancária, com aumento do número de vigilantes e de sistemas de controle interno: medidas que estão dentro da esfera de atuação da instituição financeira e que se contrapõem à álea da atividade econômica. É diverso o caso dos presentes autos.
Em um primeiro momento, o autor obteve empréstimo com o Banco Daycoval.
Em segundo ato, o autor espontaneamente transferiu grande parcela do valor da operação para empresa terceira, reservando para si, “a título de rentabilidade”, R$ 8.312,00.
Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.
A primeira envolve o autor e o Banco Daycoval, ao passo que o segundo vínculo abrange apenas o autor e a empresa Kaster.
A operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta do autor, ID 145357603 e ID 145357602.
Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária se imiscuir no destino do dinheiro repassado para a seu cliente, o que, caso ocorresse, violaria a sua intimidade, direito fundamental resguardado pela Constituição da República.
De acordo com a prova documental produzida, é possível inferir a legalidade do contrato celebrado entre o autor e o Banco Daycoval, sem a mínima demonstração de vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do negócio.
A anulação do negócio jurídico depende robusta demonstração da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de macular a manifestação de vontade do contratante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PORTABILIDADE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A questão controvertida cinge-se a definir a validade dos contratos celebrados entre o réu/apelante (Banco Paulista) e o autor/apelado, bem como a regularidade da fixação de multa diária, por descumprimento da ordem judicial e, ainda, a presença dos requisitos para a configuração do dano moral. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
No caso, contudo, terceiro promoveu o detalhamento dos passos a serem seguidos para a contratação de crédito consignado e convenceu o autor a promover o pagamento de boletos, sob a justificativa de que promoveria a portabilidade do crédito, com os benefícios ofertados, pretendida pelo autor, o que nunca ocorreu. 6.
O autor foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que, sob a aparência de uma empresa com credibilidade, induzia seus clientes a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de portabilidade de crédito contraído com redução no valor das parcelas.
Todavia, desses fatos não extrai a participação do banco que concedeu o crédito, inexistindo prova que vincule a instituição bancária à entrega do crédito dela recebido à terceiro.
Assim, consequentemente, não há de se falar em ocorrência de dano moral e multa. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1775714, 07038905020228070005, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
NÃO DEMONSTRADO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A revelia não importa, automaticamente, a procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na exordial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 2.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, e II do Código de Processo Civil. 3.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito.
O contexto fático-probatório demostra que o contrato devidamente assinado refletiu a efetiva vontade da apelante na contratação do negócio jurídico, a qual tinha pleno conhecimento de seus termos. 4.
A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, o que não ficou evidenciado no presente caso. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1747905, 07133378420218070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO VÁLIDO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1 O dolo capaz de invalidar o negócio jurídico é o malus, que se reveste de gravidade, pois o agente não se limita a valorizar o seu produto ou serviço, mas desenvolve argumentações, dissimula, vale-se de informações não verdadeiras e às vezes de sutilezas para surpreender o desprecavido, levando-o a participar de um ato negocial que, em circunstâncias normais, não o praticaria. 2.Tratando-se de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1.
Tratando-se de alegação de que houve vício de consentimento na formação do negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado), consubstanciado em induzir o consumidor a contratar empréstimo consignado por meio de artifício ou expediente astucioso (dolo), incumbe ao devedor o ônus de provar a existência de conduta ilícita pelo banco. 2.2.
Caso o devedor não comprove de maneira inconteste a presença do dolo o juiz deverá rejeitar o pedido para invalidar o negócio jurídico, uma vez que dolo (má-fé) não se presume. 3. É indispensável para a caracterização do dano moral a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. É indevida indenização por danos extrapatrimoniais quando inexistente qualquer conduta apta a ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1235522, 07149528120188070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é lícito o contrato celebrado com o Banco Daycoval, assim como lícitos os descontos e por consequência não há que se falar em indenização seja que título for, uma vez que ausente conduta ilícita. b.
Da pretensão em relação à Kaster Promotora de Vendas LTDA.
Em relação à requerida Kaster, em que pese não se verificar a nulidade do contrato celebrado com autor, ante a manifestação da vontade do autor aparentemente sem vícios, denota-se que, em virtude do inadimplemento das obrigações assumidas pela Kaster, em verdade, o autor pretende o desfazimento do negócio e a restituição do valores a ela repassados.
Desse modo, é possível acolher a pretensão do autor, pois “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322, § 2º).
O autor efetivamente conseguiu demonstrar que contratou com a requerida Kaster a alegada cessão de crédito/débito (ID 138985010 e ID 138985014).
O autor cumpriu sua obrigação ao transferir para a Kaster R$ 79.445,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e um centavo).
Por outro lado, a Kaster não cumpriu integralmente suas obrigações, pois repassou ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de rentabilidade, R$ 4.676,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), referentes às parcelas do contrato nº 62.***.***/3462-11, e R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais), referentes ao contrato nº 62.***.***/6412-14, mas não quitou a dívida assumida pelo autor, no prazo de 18 (dezoito) meses (cláusula quinta).
O autor comprovou as transferências efetuadas, ID 138985018 e ID 138985021.
Justifica-se, assim, a rescisão contratual, com fundamento no art. 475 do CC.
E a parte ré deve ser condenada a restituir ao autor a quantia que lhe foi repassada, R$ 79.445,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e um centavo), com abatimento dos valores efetivamente recebidos pelo autor, R$ 4.676,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), referentes às parcelas do contrato nº 62.***.***/3462-11, e R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais), referentes ao contrato nº 62.***.***/6412-14.
Ou seja, devem ser restituídos ao autor R$ 70.149,01 (setenta mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo). 6.
Danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa Kaster, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, artigos 6º, I, e 14; Código Civil - CC, artigos 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser excluída/mitigada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A frustrada expectativa do ajuste financeiro prometido é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço e gerar o direito à indenização por danos morais.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Consoante orientação jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, considera-se válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por danos morais.
Desse modo, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor é condizente com esse critério.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Não vislumbro circunstâncias que justifique a majoração do quantum já estabelecido, que se harmoniza com o interesse jurídico violado.
Ressalto que os precedentes e enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V, do CPC.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, em relação ao Banco Daycoval JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em relação ao réu Banco Daycoval, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Já em relação à requerida Kaster Promotora de Vendas LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para decretar a rescisão dos contratos de ID 138985010 e ID 138985014, em face do inadimplemento da ré, bem como condená-la a restituir ao autor a integralidade do valor que lhe foi repassado pelo autor, R$ 70.149,01 (setenta mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo), já deduzido o que foi recebido pelo autor.
O valor devido pela requerida deve ser atualizado pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação e sobre ele incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, 02/08/2022, data na qual o autor foi comunicado acerca da suspensão dos pagamentos.
Condeno a Kaster ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:25
Outras decisões
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728559-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 14:35:07. -
15/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:32
Publicado Edital em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:42
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES - CPF: *47.***.*05-94 (AUTOR).
-
07/10/2022 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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