TJDFT - 0720240-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DESPACHO Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive porque a princípio cessou a necessidade de sua intervenção diante da certidão de óbito de ID 249236795.
A morte de uma das partes enseja aplicação do art. 110 do CPC, com a sucessão de HELOISA COELHO FERREIRA pelo Espólio e suspensão do processo (art. 313 do CPC) pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo de 60 dias (art. 611 do CPC), comprovem às partes a abertura de inventário e nomeação de inventariante ou comprovem a nomeação de administrador provisório no juízo de sucessões, promovendo a respectiva habilitação nestes autos no prazo de 15 dias.
Regularizado o polo ativo e diante da faculdade de as partes manifestarem sobre sobre eventual intransmissibilidade do direito em razão da morte da autora HELOISA COELHO FERREIRA, faça-se conclusão para análise dos requerimentos pendentes (inclusive a preliminar de ilegitimidade de CARLOS EDUARDO) ou para julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se e ficam as partes cientes do art. 314 do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:26
Recebidos os autos
-
16/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:06
Outras decisões
-
22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:05
Outras decisões
-
13/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/05/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
03/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:05
Outras decisões
-
03/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:07
Indeferido o pedido de ANA PAULA COELHO FERREIRA - CPF: *76.***.*05-72 (REU)
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23/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:58
Outras decisões
-
08/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 00:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 215312210.
Embargos de declaração da parte ré, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 218595600.
As partes apresentaram requerimento de provas (parte ré- produção de prova testemunhas e depoimento pessoal da parte autora).
Interposto agravo de instrumento pela parte demandada, a decisão foi mantida por este magistrado.
Nova manifestação da parte ré, inclusive para retirada do primeiro autor como curador especial para a causa em nome da segunda autora, bem como anexou documentos.
Decido.
O agravo interposto não foi conhecido, mas ainda está pendente de julgamento o agravo interno.
Não é caso de deferir a produção de prova testemunhal, pois a parte ré não observou a decisão de ID 218595600, a qual deveria indicar o rol, mas não o fez, de modo que não indicou a qualificação das testemunhas ou mesmo a real necessidade delas, cujo requerimento foi genérico.
Defiro o depoimento pessoal das partes, pois envolve litígio familiar e manifestação de vontade de pessoa idosa.
Designe-se data para audiência de instrução, a qual será na modalidade presencial.
As questões controvertidas ainda pendentes serão analisadas após a audiência, ampliando-se o panorama probatório, inclusive com a participação do Ministério Público e Defensoria Pública.
Com apoio no art. 437, § 1º do CPC, faculto a manifestação da parte autora e do Ministério Público sobre os documentos anexados no prazo de 15 dias.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:17
Outras decisões
-
19/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:35
Outras decisões
-
17/12/2024 19:35
em cooperação judiciária
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17/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 06:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da decisão de ID nº 215731782, ao argumento de que houve omissão quanto ao conteúdo da audiência, transcrevendo trechos em que a senhora HELOISA COELHO FERREIRA manifestou a vontade de desistir da ação.
Aponta ainda contradição interna da decisão, pois conclui pela capacidade da autora, mas não permitiu a desistência da ação.
Invoca ainda obscuridade, pois utilizou de dispositivo legal inaplicável ao caso concreto.
Entende que houve a nomeação de curador com interesse e suspeição para o encargo.
Sustenta ainda ausência de manifestação das partes sobre a manifestação ministerial que fora acolhida, a macular o contraditório.
Em resposta aos embargos, a Curadoria Especial, por intermédio da Defensoria Pública, a qual defende processualmente os interesses da autora HELOÍSA, CARLOS EDUARDO e o Ministério Público manifestam-se pela rejeição dos embargos ante o escopo de reexaminar decisão.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante formula perguntas nos embargos de declaração de ID 21657503, p. 18/19, cujas respostas estão na própria decisão embargada.
Ora, este Magistrado que presidiu a audiência verificou que a depoente estava totalmente confusa e não externou com segurança a intenção de desistir da demanda em relação a todos os réus.
Vale lembrar que não apenas a filha da autora ocupa o polo passivo da demanda, bem como a depoente mencionou expressamente a intenção de manter seu patrimônio para fazer frente à fase aguda da vida.
Selecionar casuisticamente trechos do depoimento que corroboram a sua visão dos fatos (falácia de ênfase) não é o melhor caminho processual para convencer o julgador, sendo que os embargos de declaração, recurso de moldura estreita, não servem para reavaliar a análise de depoimento.
Como alertado na decisão embargada, os relatórios médicos evidenciam doenças graves e senilidade, de modo que necessário resguardar os interesses de jurisdicionada em situação de vulnerabilidade.
Aliás, a autora ao ser ouvida em juízo por determinação deste magistrado, demonstrou extrema fragilidade física e emocional, o que enseja atuação protetora do sistema jurídico e maior cautela judicial para prosseguimento e regularidade do processo (art. 76 do CPC).
Daí que a contradição em diversas respostas pela depoente e o risco de evasão de seu patrimônio com a homologação de desistência da demanda, sem as cautelas devidas e açodamento, foram os motivos de fato para as providências determinadas.
A nomeação da Defensoria Pública, cujos defensores não têm qualquer interesse na causa e exercem função pública, confere a desejada equidistância das disputas familiares para preservar e proteger pessoa idosa em situação de indesejável conflito familiar à luz do Estatuto de Pessoa Idosa restrito à causa (art. 74, IV, e X), sem mencionar a efetiva participação do Ministério Público, não podendo o Juiz se omitir, sobretudo porque nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
O acolhimento da manifestação do Ministério Público não implica limitação ao contraditório, notadamente porque não foi o único fundamento da decisão, sendo que a participação no processo como fiscal da lei não necessita de prévia intimação das partes, sendo o contraditório diferido, sem qualquer ofensa ao artigo 10 do CPC.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024).
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher da parte ou seu advogado a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Pode a decisão está errada ou não ter analisado com a devida precisão os fatos, mas obscura, omissa ou contraditória não são adjetivos cabíveis à decisão proferida.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Por economia processual, tendo em vista a menção sobre necessidade de perícia ou outras provas pelas partes, faculto às partes e ao Ministério Público especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes e o Ministério Público cientes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Em seguida, conclusão para saneamento e análise de eventuais requerimentos de prova adicional.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:28
Indeferido o pedido de ANA PAULA COELHO FERREIRA - CPF: *76.***.*05-72 (REU)
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora e o Ministério Público para facultar a manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:12
Outras decisões
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:27
Outras decisões
-
22/10/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo transação entre as partes, ad cautelam, ao ministério Público para ciência sobre o depoimento pessoal da autora de ID 199167028.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, conclusão para análise das questões processuais pendentes, notadamente a petição de desistência da ação e caso superada, as demais questões processuais pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 13:03
Outras decisões
-
13/10/2024 13:03
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para informarem acerca da realização de acordo extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:22
Outras decisões
-
18/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo pelo prazo comum de 30 dias, para tratativa de acordo, conforme requerido pelas partes aos IDs. 203709911 e 204293484. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo desde a audiência de ID nº 199117321, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HELOISA COELHO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:05
Outras decisões
-
10/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada há a prover acerca do requerimento de ID nº 194696974, sem prejuízo de que o próprio autor CARLOS, dotado da legitimidade concorrente estabelecida pelo art. 747, do CPC, promova os atos necessários, no Juízo competente, para que a "incapacidade seja decretada por sentença no intuito de delimitar quais atos que a pessoa a ser submetida a curatela poderá praticar, e ainda, se deve ser assistida ou representada por curador", como já brilhantemente indicado pelo Parquet ao ID nº 176945777.
Veja-se que este Juízo não tem competência funcional para examinar o mérito da questão e adotar "providências cabíveis para prestar o devido amparo jurídico à Sra.
Heloísa", limitando-se a sua atuação incidental para determinar a suspensão do feito, caso restem evidentes os indícios da perda da capacidade da parte, para fins de que seja regularizada a representação processual (art. 313, I, do CPC).
Aguarde-se a realização da audiência. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:55
Outras decisões
-
25/04/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:58
Outras decisões
-
22/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:53
Outras decisões
-
15/04/2024 19:53
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte interessada (ID186687590).
Certifico que foi juntada petição da parte requerida(ID186681208) Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas às partes acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:32:12.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
21/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada resposta do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que informa que em 18/01/2024 foi efetivado o registro de conhecimento de ação junto às matrículas n.º 121.233, 121.234, 121.235, 121.236, 101.026, 101.027, 103.031, 78.351, 103.485, 103.511 e 103.531.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes.
Aguarde-se resposta dos ofícios enviados aos hospitais.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:02:17.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
24/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 183231389, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que não foi apreciado o pedido para que fossem oficiados os hospitais em que a Sra.
Heloísa foi tratada, para que esses encaminhem o seus prontuários médicos.
Aduz, ainda, que não foi apreciado o pedido para que seja decretada a indisponibilidade dos bens objeto da demanda.
Decido.
Com razão o embargante.
A decisão retro foi omissa quanto aos pedidos acima elencados.
Dito isso, conheço dos embargos e ACOLHO-OS para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de ID 183231389 nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da autora Heloísa até que seja esclarecida sua capacidade para os atos da vida civil.
Por outro lado, DEFIRO o pedido para que sejam oficiados os seguintes hospitais: a) HOSPITAL BRASÍLIA: CNPJ 60.***.***/0022-89, situado no Setor de Habitações Individuais Sul, QI 15 - Lago Sul, Brasília - DF, Cep.: 71.681-603; b) HOSPITAL DF STAR: CNPJ 31.***.***/0006-16, situado SGAS 914 - Asa Sul, Brasília - DF, Cep.: 70390-140; e c) HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, CNPJ 61.***.***/0012-87, situado no SGAS 613, s/n 94, Via L2 Sul, 70.200 - Asa Sul, Brasília - DF, 70200-730, para que juntem aos autos os prontuários médicos da Sra.
Heloísa Coelho Ferreira.
Os prontuários devem ser juntados com a marcação de segredo de justiça.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:56
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA - CPF: *00.***.*27-04 (AUTOR)
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15/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 22:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 22:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 22:22
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Outras decisões
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:23
Outras decisões
-
10/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 00:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 00:14
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:10
em cooperação judiciária
-
09/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720240-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA, HELOISA COELHO FERREIRA REU: ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva dos Requeridos ANA PAULA COELHO FERREIRA, FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, ID nº 172304206.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HELOISA COELHO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:55
Outras decisões
-
29/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:51
Outras decisões
-
07/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:16
Outras decisões
-
15/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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