TJDFT - 0704752-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704752-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES REU: ESTER XAVIER VILASBOAS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em face de ESTER XAVIER VILASBOAS.
O Exequente postula pesquisa de bens na modalidade "teimosinha" no sistema SISBAJUD ao ID 208825491.
Sucinto relatório.
DECIDO.
De início, os honorários de sucumbência constitutem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Nesse sentido, DETERMINO à Secretaria que inclua os advogados da parte autora no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado (vide planilha de ID 206896664).
Além disso, os advogados deverão recolher as custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 155146417) não se estende ao advogado.
Quanto ao requerimento para que a renovação da diligência de pesquisa de bens, via SISBAJUD, seja efetivada de forma reiterada ("teimosinha"), o entendimento do Eg.
TJDFT sobre o tema é de que se trata de media excepcional, devendo ser observado o critério de razoabilidade, a ser ponderado em cada caso concreto.
Nesse sentido, algumas decisões têm exigido que o credor demonstre, no caso concreto, que a modalidade repetitiva possa ter maior probabilidade de êxito, diante da atividade desenvolvida pelo devedor.
Vide o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIBAJUD.
MODALIDADE REITERADA (TEIMOSINHA).
DEVEDOR.
ASSOCIAÇÃO.
NATUREZA DA ATIVIDADE.
EFETIVIDADE DA MEDIDA. 1.
Para que seja utilizada a ferramenta do SISBAJUD, conhecida como "teimosinha" é necessária a demonstração de realidade com ela inerente, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo executado ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas. 2.
Trata-se de medida excepcional que demanda uma anterior atuação positiva da parte credora no levantamento de bens ou a indicação de que a modalidade repetitiva tem maior probabilidade de ser eficiente para o deslinde do processo executivo. 3.
In casu, a executada é uma entidade representativa de classe (associação) que recebe regularmente contribuição de seus filiados.
Assim, há probabilidade real de que a utilização do SISBAJUD, na modalidade reiterada, encontre valores capazes de satisfazer o credor, objetivo precípuo da execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1842865, 07370902920238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, todas as pesquisas anteriores (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) foram infrutíferas (vide IDs 207576737 e 202943856).
Imprescindível, portanto, a demonstração cabal da existência de novas razões para justificar a renovação de forma reiterada e automática da diligência requerida, especialmente a mudança da situação fática apresentada por ocasião das pesquisas anteriores (existência de bens ou valores em nome da parte executada), sob pena de se transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor (TJDTF, Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.) Assim, no caso dos autos, INDEFIRO a diligência de renovação, via SISBAJUD, de forma reiterada e automática.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis que no caso ocorreu em 22/08/2024 (ID 208171643 na aba "Expedientes").
Cientifique-se os exequentes desta decisão, bem como para promoverem o recolhimento das custas quanto ao comprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:19
Indeferido o pedido de MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES - CPF: *47.***.*30-59 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:48
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704752-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES REU: ESTER XAVIER VILASBOAS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em face de ESTER XAVIER VILASBOAS.
A execução decorre de sentença, Id. 186055883: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.190,23 (cinco mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos), acrescida de correção pela taxa SELIC a partir da sua última atualização.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.” Executada intimada, por edital, conforme Id. 200302510.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id. 206911872 e Id. 207143616.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 207576738), com o bloqueio do valor de R$ 160,20; e Infojud (Id. 207576739), porém o resultado foi infrutífero.
DECIDO.
Preliminarmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença Id. 186055883.
Verifica-se que o valor bloqueado no Id. 207576738 é ínfimo, ou seja, insuficiente para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se a sua liberação.
Por fim, determino, de ofício, a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:02
Outras decisões
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14/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTER XAVIER VILASBOAS em 07/08/2024 23:59.
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19/06/2024 02:51
Publicado Edital em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:45
Expedição de Edital.
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14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de ESTER XAVIER VILASBOAS em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTER XAVIER VILASBOAS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:10
Outras decisões
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04/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704752-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES REU: ESTER XAVIER VILASBOAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em desfavor ESTER XAVIER VILASBOAS, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.190,23 (cinco mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos), juntando para tanto os cheques de IDs 153264820 e seguintes.
Citada por edital, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão.
A Curadoria Especial apresentou os embargos monitórios ID 182876365, em que alega a ausência de condições para o manejo da ação monitória e a existência de equívoco quanto aos juros e correção monetária.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da citação por edital.
Ao compulsar os autos, verifico que todos os endereços disponíveis foram diligenciados, sem sucesso.
Dispõe o art. 256, §3º, do CPC, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, "para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que este está em local incerto" (acórdão n.953884, 20150110313732APC, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 06/07/2016).
Portanto, válida a citação por edital realizada. 2.
Do cabimento da monitória.
Muito se tem discutido a respeito do cabimento da ação monitória em se tratando de cheques prescritos e das condições para o seu regular processamento, restando segmentado na jurisprudência do TJDFT e do STJ que é plenamente possível a propositura de monitória calcada em cheque prescrito (Súmula 299, STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531, STJ), sobretudo quando houve a circulação do título, desvinculando-se de sua origem.
Diante de tais argumentos, não há que se falar, no presente caso, em inépcia da inicial por ausência de ‘causa debendi’.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CHEQUE.
ABSTRAÇÃO.
CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 700 do CPC/2015 faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 2.
O cheque colocado em circulação desvincula-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que deu causa a sua emissão, uma vez que é título não causal, autônomo e circulável, dotados dos atributos de autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, e que por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título trazido na cártula. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1003603, 20140710396697APC, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 27/03/2017.
Pág.: 348/352). 3.
Da correção monetária e do termo inicial dos juros.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.190,23 (cinco mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos), acrescida de correção pela taxa SELIC a partir da sua última atualização.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 7 de fevereiro de 2024 15:22:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
08/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:01
Outras decisões
-
10/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704752-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES REU: ESTER XAVIER VILASBOAS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos à monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024, às 17:00:18.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
08/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTER XAVIER VILASBOAS em 17/11/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Edital em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0704752-90.2023.8.07.0003 AUTOR: MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES REU: ESTER XAVIER VILASBOAS Objeto: Citação de ESTER XAVIER VILASBOAS - CPF: *01.***.*28-87 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 5.190,23 (cinco mil e cento e noventa reais e vinte e três centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas e honorários advocatícios (art.701, § 1º., do CPC/2015), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 14:09:58.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
19/09/2023 15:01
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:30
Outras decisões
-
02/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURO ZAN LUCIANO DE MORAES em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:09
Outras decisões
-
10/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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