TJDFT - 0703018-60.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703018-60.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCA FERNANDES DE MIRANDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CONDOMINIO PARANOA PARQUE ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de FRANCISCA FERNANDES DE MIRANDA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte Exequente quedou-se inerte não indicou o atual paradeiro da parte executada.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso concreto, a entidade executada, ao invés de indicar o endereço da parte executada, solicitou que o processo fosse redistribuído à Vara Cível do Paranoá/DF sem indicar qual seria a complexidade do caso em tela conforme sugerido em seu petitório.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que, no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703018-60.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FRANCISCA FERNANDES DE MIRANDA DESPACHO Intime-se a entidade exequente para indicar o atual endereço da parte executada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Mandado em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0703018-60.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(26.***.***/0001-69); EXECUTADO(A): FRANCISCA FERNANDES DE MIRANDA(*14.***.*53-34); Executado(a): FRANCISCA FERNANDES DE MIRANDA Quadra 3 Conjunto 4 Lote 6 Bloco H Apto 103, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-636 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)99114-5417 OBS - Defiro horário especial (ID 154781833).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) FRANCISCA FERNANDES DE MIRANDA Quadra 3 Conjunto 4 Lote 6 Bloco H Apto 103, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-636 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.895,46, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o Executado deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações por intermédio do balcão virtual (vide link cabeçalho do documento) ou recorrer ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá (NAJPAR): 61 3103-2226 (Whatsapp)/ [email protected] Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2023 12:53:13.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
15/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
27/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
27/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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21/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 21:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 07:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/06/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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04/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:04
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 23:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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