TJDFT - 0704312-79.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:43
Homologada a Transação
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12/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FILOMENA SOARES LOPES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704312-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: FILOMENA SOARES LOPES SENTENÇA CONDOMINIO PARANOA PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de FILOMENA SOARES LOPES, por meio da qual requereu a condenação da requerida: I) a pagar as taxas condominiais indicadas na exordial, as quais totalizam R$ 11.019,65 (onze mil reais e dezenove centavos); e II) a adimplir honorários contratuais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, correspondendo a R$ 3.305,90 (três mil e trezentos e cinco reais e noventa centavos).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 166998149), extrai-se da exordial: "A ré é a responsável financeira quanto à taxa de condomínio inerente a unidade condominial representada pelo apartamento 103, Bloco K.
Ocorre, no entanto, que a respectiva unidade se encontra em atraso com as taxas mensais para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de janeiro de 2016; março a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018; janeiro a dezembro de 2019; janeiro a dezembro 2020; janeiro a julho de 2021; outubro dezembro de 2021; janeiro a junho de 2022; dezembro de 2022; abril e julho de 2023, que totaliza o valor atualizado monetariamente até o mês de julho de 2023, em R$ 14.325,55 (quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo que ora junta".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou ao demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 218977291), que ocorreu no dia 27/11/2024, compareceram ambas as partes.
Todavia, conquanto a ré tenha sido intimada para apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quedou-se inerte, não tendo oferecido a sua peça de defesa ou qualquer elemento probatório.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que os pedidos do requerente merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, insta asseverar que, ante a inexistência de contestação, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica, segundo o qual impõe à parte requerida o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pela parte autora, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o postulante encartou ao feito planilha de débitos (ID 166998162), instrumento contratual de honorários (ID 166998160) e convenção condominial (ID 166998158).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplência desarrazoado de despesas condominiais por parte da demandada.
Dessa forma, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro do condomínio e da boa convivência entre os condôminos, é medida que se impõe a condenação da requerida a pagar as taxas condominiais e demais encargos indicados na exordial, que totalizam R$ 11.019,65 (onze mil reais e dezenove centavos).
Noutro giro, vale ressaltar que os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação entre cliente e advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste entre contraentes.
Ademais, convém salientar que prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o patrono, de modo que não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.).
Posto isso, constata-se, após detida análise dos autos, que a pretensão da entidade condominial referente aos honorários advocatícios contratuais restou embasada tão somente no ajuste firmado entre os contraentes (ID 166998160).
Logo, com esteio nos termos supramencionados, impõe-se a improcedência do pleito remanescente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno FILOMENA SOARES LOPES a pagar ao CONDOMINIO PARANOA PARQUE as despesas condominiais em atraso indicadas na inicial, as quais perfazem o valor de R$ 11.019,65 (onze mil reais e dezenove centavos), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a ré por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FILOMENA SOARES LOPES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/11/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704312-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: FILOMENA SOARES LOPES DESPACHO Atento ao teor das certidões de ID´s 212995925/ 212996984, a circunstanciarem a dificuldade de acesso da Requerida à audiência de conciliação virtual, determino a redesignação do aludido ato junto ao NUVIMEC, reservando-se sala passiva neste Fórum em face da Requerida FILOMENA SOARES LOPES.
Intimem-se as partes da audiência redesignada, consignando-se no mandado dirigido à Requerida de que deverá comparecer a este fórum com antecedência mínima de 20 minutos do horário de início do ato conciliatório.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
01/10/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FILOMENA SOARES LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:16
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
11/05/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FILOMENA SOARES LOPES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/12/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
28/09/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 09:45
Publicado Mandado em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conciliação Cível (NUVIMEC) Número do processo: 0704312-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: FILOMENA SOARES LOPES Requerido(a): FILOMENA SOARES LOPES Quadra 3 Conjunto 5, Lote 01, Bloco K, Ap.103, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-108 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99529-9775 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) quanto à data data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) 28/09/2023 16:00, a realizar-se na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a qual será necessário que Vossa Senhoria tenha acesso à internet, por meio de celular ou computador. *OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES QUE O(A) CITANDO(A)/ INTIMANDO(A) DEVERÁ SEGUIR PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352 . 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h *Advertências: 1) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência virtual, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído.
Deixando injustificadamente de comparecer ao ato virtual, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia).
Não serão admitidos atrasos; 2) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 3) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 4) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 5) Em momento oportuno, as partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO SER ANEXADOS AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO OU ENVIADOS DIGITALMENTE AO E-MAIL DO NAJ PARANOÁ - Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá, email: [email protected], tel: 3103-2226 (Whatsapp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 13:57:04.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
12/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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