TJDFT - 0702827-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 19:06
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVID MUNHOZ GUIMARAES em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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13/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702827-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID MUNHOZ GUIMARAES REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA DAVID MUNHOZ GUIMARÃES ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade da multa rescisória, (ii) a exclusão da negativação e (iii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Isso porque os substratos probatórios colacionados ao processo são suficientes ao deslinde da causa.
Prescindível a realização de perícia técnica.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços de telecomunicações, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em apertada síntese, alega o demandante que, em novembro/2021, contratou os serviços de internet fornecidos pela entidade requerida, ao custo mensal de R$ 109,90.
Aconteceu, porém, que, já no segundo dia após a instalação do serviço, a internet apresentou problemas.
Esclareceu o autor que, mesmo após as manutenções levadas a efeito pelos atendentes da ré, as falhas sempre voltavam a ocorrer e, assim, o consumidor decidiu romper o negócio jurídico com a ré.
Foi surpreendido com a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 350,50, bem como em relação à cobrança da taxa de instalação no importe de R$ 139,06.
Por fim, disse que seu nome foi levado aos cadastros do SPC/SERASA por não haver efetuado o pagamento dos aludidos valores dos quais discorda.
Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, forçoso admitir que houve falhas na prestação dos serviços por parte da entidade requerida.
O autor apresentou os prints das conversas via whatssap que manteve com a requerida (Id 159775974).
Divisa-se das mensagens as reclamações levadas a efeito pelo consumidor quanto à insatisfação do precário serviço de internet.
Vejamos alguns excertos: “Bom dia, estou sem internet desde ontem; liguei aí pra vocês e disseram que iriam vir ontem; contratei a internet pra mim usar e não passar raiva; contratei antes de ontem”.
Ou seja, observa-se que, logo no início da fruição dos serviços de internet, os defeitos ficaram evidentes.
Aliás, o consumidor apresentou 7 (sete) números de protocolos de atendimentos em pouco tempo de contrato (ID 167991415).
Nesse caso, caberia à empresa de fornecimento de internet demandada comprovar que os serviços foram prestados de forma transparente e sem vícios ao consumidor.
Todavia, observa-se que a ré não apresentou substratos probatórios consistentes a desarticular os fatos historiados na petição inicial.
As telas sistêmicas colacionadas ao processo - produzidas de forma unilateral e desacompanhadas de substratos probatórios contundentes (laudos técnicos independentes, dentre outros), não são suficientes para afastar as alegações do consumidor.
Tivesse a empresa requerida comprovado nos autos que os seus serviços foram prestados com regularidade e livre de embaraços, certamente não haveria necessidade de a parte vulnerável da relação de consumo protocolar diversas reclamações a fim de se ver livre das sucessivas falhas no fornecimento da internet.
Nesse contexto, ganha credibilidade a versão do autor de que o pedido de rescisão antecipada do contrato teve como pano de fundo a insatisfação quanto ao precário fornecimento do serviço de internet prestado pela requerida.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o CPC, em seu art. 373, estabelece que, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não cabe falar, no caso em tela, de cobrança de multa pela quebra prematura do contrato.
Ainda que prevista em contrato a aludida penalidade, essa não é devida se o motivo da rescisão é a falha na disponibilização dos dados contratados (internet).
Cumpre ressaltar que o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, entre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores em consonância com o princípio da ação governamental, no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Com efeito, em que pese a empresa requerida alegar em sua defesa que o contrato previa a cobrança da multa, notória a falha ocorrida na prestação do serviço.
De acordo com o que estabelece o art. 476 do Código Civil: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro." Portanto, caberia à empresa ré o insofismável adimplemento de sua obrigação para a exigência de multa contratual pela rescisão.
O fato de ter havido a necessidade por parte do consumidor de entrar em contato com a fornecedora requerida por diversas vezes para reclamar da falta de sinal de internet, inclusive tendo os técnicos da requerida que substituir o cabeamento da fibra ótica (sem resolver o problema), a circunstância atesta a evidente falha na prestação do serviço, a teor do art. 14, do CDC.
Com efeito, o conteúdo probatório demonstra que o serviço de internet foi prestado de forma descontínua ou defeituosa ao autor o que gerou a impossibilidade de fruição satisfatória dos serviços contratados, de sorte que faz jus o autor aos pedidos de nulidade da cobrança da multa pela rescisão do contrato, pena de se perpetuar a desídia da ré.
No que diz respeito ao pedido de exclusão da negativação, a razão acompanha o consumidor, ainda que, à época da inscrição desabonadora, houvesse a entidade requerida agido no exercício regular do direito (CC, art. 181, inciso I) em razão da inadimplência do autor.
Restou evidenciado nos autos o descumprimento contratual por parte da entidade requerida ao não fornecer o serviço de internet conforme esperado pelo cliente.
Logo, incompatível a permanência do nome do usuário nos cadastros desabonadores após o reconhecimento da falha na prestação dos serviços que culminou na cobrança indevida da multa pela rescisão antecipada do contrato.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais pela inscrição desabonadora, este não merece prosperar, justamente porque à época a requerida agira no exercício regular do direito baseado nas cláusulas contratuais entabuladas entre as partes, a qual fora impingido pelo presente decisum que reconheceu em linhas pretéritas as falhas na prestação de serviços telefônicos pela demandada.
De mais a mais, não encontra supedâneo fático e legal a justificar a pretensão de condenação do requerido em danos morais, tratando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual, sem violação da orbita moral do autor.
Salutar destacar neste ponto que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probandi, eis que não comprovou ou sequer indicou na exordial qualquer prejuízo efetivo à sua órbita psicológica em razão dos supostos problemas enfrentados pelo vício do serviço.
Destarte, a ausência de lesão real e concreta e um dano subjetivo relevante causado pela alvitrada conduta da demandada retira uma das premissas basilares ao deferimento dos danos morais rogados.
As circunstâncias fáticas demonstradas se caracterizam como mero constrangimento e dissabor comum na rotina da vida moderna, não se tratando de espécie de violação aos diretos da personalidade do ser humano, pois, tal ato não ofende o nome, intimidade, dignidade, honra ou qualquer outro atributo imaterial da pessoa, ou ainda caracterizador de afronta a quaisquer das garantias fundamentais constitucionais, não merecendo a pretensão de direito rogada amparo judicial, o que impõe a improcedência do pleito.
Outrossim, nossos sodalícios consolidaram o entendimento de que mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente a causar abalos na seara extrapatrimonial do indivíduo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Declaro a nulidade da cobrança da multa pela ruptura prematura do contrato firmado entre as partes.
Condeno a entidade requerida na obrigação de excluir o nome do autor (CPF nº *35.***.*84-07) de todo e qualquer órgão de restrição crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/09/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 23:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:04
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de DAVID MUNHOZ GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DAVID MUNHOZ GUIMARAES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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04/08/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/07/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 15:25
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/05/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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