TJDFT - 0735155-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735155-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR REU: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Após, oficie-se o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para cancelamento da averbação determinada no Ofício de id. 137610547, conforme determinado na sentença de ID 164902539.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:00:17.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
07/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
03/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735155-82.2022.8.07.0001 RECORRENTE: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JÚNIOR RECORRIDO: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CONTRATO COMPRA E VENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVADA.
DOAÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA.
ELEMENTO ESSENCIAL.
SIMULAÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A sentença não contém nulidade quando está devidamente fundamentada e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 489, §1º. 3.
Não há ofensa ao princípio da congruência quando a sentença guarda adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir constantes na peça inicial. 4.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 5.
A teoria das incapacidades sofreu profunda mudança após a edição da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, responsável pela instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Há presunção legal da capacidade civil das pessoas maiores de 18 anos.
A declaração de eventual incapacidade depende de prova adequada e robusta. 6.
O autor não se desincumbiu do ônus de realizar prova suficiente para afastar a presunção da sua capacidade civil à época da realização dos negócios jurídicos (CPC, art. 373, I).
Logo, deve prevalecer a presunção legal de que era pessoa capaz para as práticas de todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 1º). 7. É válido o contrato de compra e venda firmado entre as partes quando estão presentes todos os seus elementos de validade: consentimento dos contratantes, coisa certa e o preço (CC, art. 481). 8.
O art. 538 do Código Civil estabelece que a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
A escritura pública é instrumento essencial para o reconhecimento da liberalidade da transferência de patrimônio do doador para o donatário (CC, art. 541). 9. É necessária a apresentação de escritura pública de doação firmada pelo autor sobre os valores relacionados ao preço do imóvel.
O total transferido ao patrimônio das rés é elevado, de modo que não se enquadra na exceção estabelecida em lei para a doação de bens de pequeno valor (CC, art. 541, parágrafo único). 10.
Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar que a vontade do autor, ao entregar as rés a quantia necessária para a compra do imóvel, era de realizar a doação do bem. 11.
Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (CC, art. 170). 12.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, uma conduta abusiva, desleal ou realizada com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida (CPC, art. 80). 12.
Autos nº 0735155-82.2022.8.07.0001 - Preliminares rejeitadas.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 13.
Autos nº 0737267-24.2022.8.07.0001 - Preliminar rejeitada.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso das rés conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão vergastado violou o artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil, ao manter a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, mesmo após reconhecer a tentativa de simulação de doação pela recorrida.
Requer, assim, que seja declarada a sua nulidade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PIERRE TRAMONTINI, inscrito na OAB/DF sob nº 16.231.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que o recorrente juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo com inconsistência entre o número dos autos e o descrito na GRU, razão pela qual foi intimado para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 63843073).
Contudo, não apresentou o comprovante de pagamento do valor em dobro, deixando o prazo transcorrer in albis (ID 64240026).
Desse modo, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, confiram-se o AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e o AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que (ID 58151712): “90.
Verifica-se que, no contrato de compra e venda, estão presentes todos os seus elementos de validade: consentimento dos contratantes, coisa certa e o preço (CC, art. 481). 91.
Os contratantes, ao tempo da celebração, eram pessoas maiores e capazes, e manifestaram sua vontade de forma livre e espontânea.
A coisa é certa, determinada e disponível, pois o imóvel objeto do contrato possui matrícula própria no registro de imóveis sem qualquer cláusula de restrição.
O preço, apesar de abaixo do valor de mercado, não se caracteriza como irrisório. 92.
O contrato de compra e venda foi firmado por escritura pública perante tabelião e registrado no cartório de registro de imóveis (ID nº 53531073 e nº 53531078).
Logo, é negócio jurídico válido, eficaz e capaz de produzir todos os seus efeitos. 93.
O apelante não fez prova de que o contrato de compra e venda possua algum vício capaz de determinar a sua invalidade. (...) 122.
Os elementos de prova demonstram que o imóvel foi adquirido com recurso exclusivo do autor, sendo que as rés confirmam que o interesse dele era adquirir o imóvel para si e posteriormente realizar obras a fim de unificar os dois imóveis (flats nº 1036 e nº 1037). 123.
A simulação é um dos vícios do negócio jurídico (CC, art. 167).
Consiste no conluio entre as partes com o objetivo de prejudicar terceiros, realizando um negócio que não produz efeito jurídico algum (simulação absoluta) ou que tenha por fim esconder um negócio jurídico dissimulado (simulação relativa). 124.
Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar que a vontade do autor, ao entregar as rés a quantia necessária para a compra do imóvel, era a doação do bem à primeira ré.
Logo, não há como subsistir o negócio jurídico, uma vez que não é possível supor que o autor visava a sua posterior doação (C.C., art. 170). 125.
Além disso, as provas demonstram que a segunda ré agiu como pessoa interposta dos direitos aquisitivos do autor, devendo prevalecer o contrato de compra do imóvel firmado com terceiro de boa-fé.” Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado PIERRE TRAMONTINI, inscrito na OAB/DF sob nº 16.231.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735155-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR RECORRIDO: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
O erro material apontado no acórdão deve ser corrigido sem provocar efeitos modificativos no julgado. 3.
Recurso conhecido e provido. -
22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONTRATO COMPRA E VENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVADA.
DOAÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA.
ELEMENTO ESSENCIAL.
SIMULAÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A sentença não contém nulidade quando está devidamente fundamentada e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 489, §1º. 3.
Não há ofensa ao princípio da congruência quando a sentença guarda adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir constantes na peça inicial. 4.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 5.
A teoria das incapacidades sofreu profunda mudança após a edição da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, responsável pela instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Há presunção legal da capacidade civil das pessoas maiores de 18 anos.
A declaração de eventual incapacidade depende de prova adequada e robusta. 6.
O autor não se desincumbiu do ônus de realizar prova suficiente para afastar a presunção da sua capacidade civil à época da realização dos negócios jurídicos (CPC, art. 373, I).
Logo, deve prevalecer a presunção legal de que era pessoa capaz para as práticas de todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 1º). 7. É válido o contrato de compra e venda firmado entre as partes quando estão presentes todos os seus elementos de validade: consentimento dos contratantes, coisa certa e o preço (CC, art. 481). 8.
O art. 538 do Código Civil estabelece que a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
A escritura pública é instrumento essencial para o reconhecimento da liberalidade da transferência de patrimônio do doador para o donatário (CC, art. 541). 9. É necessária a apresentação de escritura pública de doação firmada pelo autor sobre os valores relacionados ao preço do imóvel.
O total transferido ao patrimônio das rés é elevado, de modo que não se enquadra na exceção estabelecida em lei para a doação de bens de pequeno valor (CC, art. 541, parágrafo único). 10.
Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar que a vontade do autor, ao entregar as rés a quantia necessária para a compra do imóvel, era de realizar a doação do bem. 11.
Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (CC, art. 170). 12.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, uma conduta abusiva, desleal ou realizada com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida (CPC, art. 80). 12.
Autos nº 0735155-82.2022.8.07.0001 - Preliminares rejeitadas.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 13.
Autos nº 0737267-24.2022.8.07.0001 - Preliminar rejeitada.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso das rés conhecido e não provido. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735155-82.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 1.ª Sessão extraordinária de julgamento virtual e será incluído na 6.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56102610), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735155-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO DE SOUZA REIS, FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR APELADO: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER, OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR Despacho 1.
Apelações cíveis interpostas por Osvaldo de Souza Reis, incapaz representado por seu curador, Osvaldo de Souza Reis Júnior, e por Franciana Aparecida Almeida Xavier, contra a sentença da 15ª Vara Cível de Brasília que, de forma simultânea, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória nº 0735155-82.2022.8.07.0001 e procedentes os pedidos da ação de conhecimento nº 0737267-24.2022.8.07.0001 (ID nº 53531453). 2.
Após a interposição de recurso e da manifestação do Ministério Público, o primeiro apelante juntou petição em que narra a existência de fato novo que pode acarretar perigo de dano irreparável aos seus interesses e ao objeto da lide (IDs nº 55040382 e nº55040384).
Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência. 3.
Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência. 4.
Intimem-se a ré/apelada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID nº 55040382 e respectivos documentos. 5.
Concluída a diligência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista a presença de interesse de incapaz no feito (CPC, art. 178, II). 6.
Após, retornem-me os autos. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
17/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:07
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735155-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR REU: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER DECISÃO A ré apresentou embargos de declaração contra a sentença, id. 164902539.
Pede seja suprida omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação e, por consequência, seja determinada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência.
De fato, tal pleito não foi apreciado.
A embargante formulou alegação genérica na contestação, de que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem comprometer seu orçamento, id. 139745760.
Ocorre que o pedido sequer veio instruído com declaração de hipossuficiência econômica.
Deveras, o requerimento formulado em contestação se resume à alegação de que a gratuidade de justiça deve ser deferida, sob pena de comprometer o “parco orçamento” da ré.
Nos autos, não há provas idôneas de que a embargante possui baixa renda.
Ao contrário, os documentos que instruem os autos dão conta de que ela possui padrão de vida muito acima da média, pois reside em área nobre de Brasília, em condomínio de luxo (Golden Tulip, ASA NORTE, id. 137675707).
Nos autos, são anexadas fotos de viagens e hospedagem em locais que evidenciam seu alto poder aquisitivo, id. 154887656, 154887655, id. 154887657, id. 152219090, id. 139745767.
Além disso, a ré se declara empresária, id. 137015761.
Não comprovada a incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça.
Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a sentença de id. 164902539, nos termos supra, sem qualquer efeito modificativo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:30, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2023 17:48
Juntada de ata
-
23/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:35
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:30, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 08:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:04
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/09/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735268-02.2023.8.07.0001
Jose Neves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:29
Processo nº 0738223-06.2023.8.07.0001
Amanda Gomes de SA Vieira Todt
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Mario Thiago Gomes de SA Padilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 13:49
Processo nº 0709066-58.2023.8.07.0010
Daniel Ferreira dos Santos
Davidson Riguetto de Freitas
Advogado: Wesley Gomes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 13:52
Processo nº 0718997-88.2018.8.07.0001
Advocacia Fernandes Alves Candeia
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Jose Ricardo Alves Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2018 17:17
Processo nº 0713996-59.2022.8.07.0009
Rebecca Crystal Grace Hopkinson
Ivan Prizon
Advogado: Carolina Rezende Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 20:40