TJDFT - 0738223-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:04
Homologada a Transação
-
06/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE SA VIEIRA TODT em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 8.953,92 (oito mil novecentos e cinquenta e três reais noventa e dois centavos), que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; b) determinar o cancelamento definitivo da negativação; c) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (negativação indevida).
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da soma do valor da condenação em danos morais e da dívida reconhecida como inexistente, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/03/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:11
Outras decisões
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25/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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07/11/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738223-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: AMANDA GOMES DE SA VIEIRA TODT REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Em atendimento à decisão de ID. 171946190, designe-se audiência de conciliação.
Brasília/DF, 20/09/2023.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738223-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GOMES DE SA VIEIRA TODT REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral proposta por AMANDA GOMES DE SA VIEIRA TODT em desfavor de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) jamais foi cliente e/ou adquiriu qualquer produto financeiro da ré, seja cartão de crédito, seja financiamento (crediário); (ii) estava em processo de mudança de imóvel e, ao fazer sua ficha na imobiliária, foi surpreendida com a informação que seu cadastro não havia sido aprovado, pois consta uma pendência financeira anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC); (iii) a anotação de inadimplência diz respeito a uma dívida de R$ 8.953,92 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos); (iv) entrou em contato com a empresa para questionar o débito, e foi informada que se tratava da fatura de cartão e, mesmo esclarecendo que não adquiriu nenhum cartão, a empresa ré se recusa a dar baixa na dívida; (v) registrou boletim de ocorrência narrando todo o ocorrido; e (vi) devido à restrição apontada, está impedida de locar o imóvel que necessita para morar e o locador do atual imóvel em que reside requisitou a sua entrega até o dia 30/09/2023.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seus dados pessoais dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, sendo imposta multa à requerida por cada dia de inadimplemento em sua obrigação de fazer. É o breve relato.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ao menos nesse juízo de cognição sumária, reconheço a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista o relato de que nunca utilizou os serviços financeiros ofertados pela ré, e o cartão de crédito que gerou a dívida foi emitido de forma fraudulenta, o que resultou na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, levando tal fato ao conhecimento das autoridades policiais, conforme boletim de ocorrência de ID 171928798.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o lançamento de seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 171926517 e 171926518) gera restrição ao seu crédito perante o mercado e as instituições financeiras por dívida que não contraiu, além de a estar impedindo de locar o imóvel de que necessita para morar.
Ademais, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), não se vislumbrando, por ora, prejuízo à parte requerida.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome da autora no SERASA (ID 171926517) e no SPC (ID 171926518), bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão da dívida discutida neste processo, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova negativação indevida.
Oficie-se ao SERASA e ao SPC.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Nuvimec.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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