TJDFT - 0712515-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:51
Indeferido o pedido de SERGIO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*64-72 (AUTOR)
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05/05/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO RAMOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712515-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recurso interposto não foi conhecido.
Concede-se 05 dias para o recolhimento das custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:46
Indeferido o pedido de SERGIO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*64-72 (AUTOR)
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06/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:47
Outras decisões
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16/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712515-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RAMOS DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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